Acórdão nº 01205/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA Associação de Praças da Armada inconformada com a decisão do TAF de Lisboa, de 13 de Setembro de 2005, que indeferiu "o pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias formulado", dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "1ª Sendo que o direito de se reunir pacificamente em lugar público é um direito que não pode ser limitado ou negado, conforme decorre dos artigos 45º da CRP e artigo 1º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, a sentença recorrida embora reconhecendo que a realização da manifestação não carece de autorização, não aprecia as invalidades invocadas na intimação do requerente, nomeadamente que o acto da Governadora Civil foi produzido fora do âmbito das suas atribuições, logo com desvio de poder e violação directa do artigo 45º da CRP, o que é causa da nulidade da sentença nos termos dos artigos 660º nº 2, e 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil; 2ª A sentença recorrida incorre na nulidade a que se refere o artigo 668º nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, pois os fundamentos da sentença na parte em que considera que a manifestação não carece de autorização, encontram-se em oposição com a decisão de não apreciar a invalidade do acto da Governadora Civil que impede a realização da manifestação por ilegal; 3ª A sentença recorrida sofre de vício de falta de fundamentação, o que constitui nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, na parte em que não fundamenta, de facto, que a manifestação convocada põe em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas; 4ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na parte em que não analisa os vícios invocados pelos requerentes constantes do despacho da Governadora Civil, por ter sido considerado na mesma sentença, que não lhe competia apreciar tal despacho mas sim "da existência e verificação, no caso concreto, do direito a efectuar a manifestação" com errada interpretação dos artigos 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, o que viola o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil; 5ª Atendendo a que as restrições ao exercício dos direitos fundamentais só valem se forem expressas, e a que, no caso, não existe norma que expressamente restrinja aos militares e às suas associações o direito de convocarem reuniões e manifestações em locais públicos, até porque têm como associados militares que não estão na efectividade de serviço, são inconstitucionais os artigos 31º-C da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto e 2º e 3º nº 1 da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, 45º e 270º da CRP, se interpretados no sentido de que "está vedado aos militares individualmente e às associações profissionais dos militares, convocarem manifestações"; 6ª A sentença recorrida ao interpretar que as associações profissionais não dispõem de outros direitos para além dos consagrados no artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001 incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação do referido artigo 2º, e violação dos artigos 18º e 270º da CRP, pois as associações profissionais são titulares de todos os direitos fundamentais reconhecidos às demais associações exceptuados os expressamente restringidos na Constituição da República Portuguesa; 7ª Ocorre erro de julgamento na sentença recorrida, com violação e errada interpretação do nº 1 do artigo 7º e artigo 2º da Lei Orgânica nº 3/2001, na parte em que considera que "as questões atinentes ao estatuto sócio-profissional (...) tem natureza aproximada da natureza sindical" e com fundamento em tal argumento indefere o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias; 8ª O nº 1 do artigo 31º-B da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção da Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, é inconstitucional, se interpretado no sentido de que "uma manifestação por questões atinentes ao Estatuto sócio profissional" tem "natureza aproximada da natureza sindical" quando convocada por associação de militares constituída nos termos da Lei nº 3/2001, de 29 de Agosto, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 45º da CRP (...)".

x O recorrido/agravado Ministério da Administração Interna contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª Não se verificam as nulidades invocadas com fundamento em «omissão de pronúncia» ou «oposição entre os fundamentos e a decisão» (artigo 668º nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), improcedendo, portanto, as conclusões 1ª a 5ª da alegação da agravante; 2ª O tribunal «a quo» não incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos artigos 1º, 6º, 8º e 13º do Dec-Lei nº 406/74, de 27 de Agosto, os quais nem sequer foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, improcedendo, por isso, as conclusões 6ª a 8ª da alegação da agravante; 3ª Improcedem as conclusões 9ª a 19ª da alegação da agravante, porquanto: Está expressamente vedado, aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas, o exercício do direito de convocar manifestações artigo 31º-C, aditado à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto; As associações profissionais dos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes das Forças Armadas não gozam do direito de convocar manifestações artigo 2º conjugado com o artigo 3º, nº 1 da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto; Qualquer manifestação convocada pelos militares ou pelas associações atrás referidas deve ser considerada ilegal, com todas as consequências legais, nomeadamente as previstas no Dec-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto; Está demonstrado que, na situação concreta apreciada pelo tribunal «a quo», a manifestação tinha objectivos idênticos aos das manifestações promovidas pelas organizações sindicais; Está igualmente demonstrado que, na situação concreta apreciada pelo tribunal «a quo», a manifestação era...

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