Acórdão nº 3319/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- M...... e A.......
, notificados da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conformam, vêm dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões: l- A norma do art. 869, n° 4, do CPC, aplicável à reclamação, verificação e graduação de créditos em processo executivo fiscal por força do disposto no art. 334° do CPT, só é aplicável após os autos darem entrada no tribunal tributário de 1a instância; 2- Com efeito, naquela fase do processo executivo fiscal, o legislador distinguiu dois momentos: a) um primeiro momento, em que o processo corre os seus termos na repartição de finanças, que tem natureza administrativa, e que se rege pelo disposto nos arts. 329° a 333° do CPT. É o que diz a letra do art 329°:" podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia rela sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:..."; b) um segundo momento, em que após terem sido recebidas as reclamações pela repartição de finanças, o processo é remetido ao tribunal tributário de 1a instância. Tem então início a fase judicial em que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (arts. 333° e 334° do CPT).
3- É por essa razão que, em termos sistemáticos, o Código de Processo Tributário só após determinar o envio do processo ao tribunal tributário de 1a instância (art. 333°) é que manda aplicar as disposições do Código de Processo Civil (art. 334°).
4- Tendo presente o caso dos autos, verifica-se que estes deram entrada no tribunal tributário de 1a instância em 12 de Julho de 1997. Só a partir desta data é que o prazo de 30 dias, previsto no art. 869°, n° 4 do CPC, começa a correr, tendo o seu termo em 12 de Agosto de 1997.
5- Ora, tendo os recorrentes apresentado em juízo no dia 21 de Novembro de 1994 a certidão da pendência da acção, praticaram aquele acto em momento oportuno e atempado.
6- Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 329°, 333° e 334° do CPT e 869°, no 4 do CPC.
Em conformidade, entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se acórdão no sentido de o crédito dos recorrentes ser admitido à verificação e aguardar-se a graduação dos créditos até que seja obtida sentença exequível.
*Contra-alegando, conclui a C.G.D.: 1a.- A execução foi instaurada pela Fazenda nacional contra Algarturis, Lda., tendo-se penhorado para além de outros bens, a fracção "P" do prédio 10110, fls. 98, Liv°.B-28 da CRP de Portimão.
2a.- A venda da fracção teve lugar na execução em 28.06.94; 3a.- Os recorrentes, que na data da reclamação de créditos não tinham sentença exequível, reclamaram créditos em 11.07.94, e só juntaram certidão da pendência da acção para obtenção de título em 21.11.94.
4a.- A referida certidão não foi junta no prazo de 30 dias a que se refere o art°. 869°. n°. 4 do CPC, pelo que caducaram todos os efeitos do requerimento de sustação da graduação de créditos.
5a.- Na data em que foi elaborada a sentença de verificação e graduação de créditos, os recorrentes não tinham título relativo ao crédito, pelo que não foram graduados.
6a.- A Douta Sentença de verificação e graduação de créditos não merece qualquer censura, antes pelo contrário honra a magistratura e em especial o Me. Juiz que a proferiu.
Termos em que entende que deve manter-se a decisão do tribunal de 1a. Instância quanto à exclusão dos reclamantes como credores com garantia real sobre a fracção em causa.
*A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., como reclamante, não se conformando com a mesma sentença, vem dela interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1a Na sentença de graduação de créditos deve levar-se à factualidade assente os bens objecto da penhora e de venda; 2ª Na venda em execução fiscal, os bens são transmitidos livres de ónus ou encargos, bem como dos direitos reais que tenham registo anterior ao da penhora, nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil; 3a Os direitos dos credores que caducam nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil transferem-se para o produto da venda, nos termos do n° 3 do mesmo normativo; 4a A Hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do n° 1 do art. 686° do Código Civil; 5a As fracções vendidas na execução que esteve na base do presente apenso de reclamação e graduação de créditos são todas as identificadas no requerimento inicial da aqui apelante, mantendo esta, por força das normas citadas nas conclusões antecedentes, o direito de ser graduado quanto ao produto da venda de todas elas; 6a A expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções identificadas no requerimento inicial da aqui apelante foram averbadas em finais de 1996, após a venda executiva, na sequência do despacho proferido nos termos do art. 907° do Código de Processo Civil, que ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que se extinguiram com a venda executiva; 7ª A graduação de créditos deverá ter em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO