Acórdão nº 3319/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- M...... e A.......

, notificados da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conformam, vêm dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões: l- A norma do art. 869, n° 4, do CPC, aplicável à reclamação, verificação e graduação de créditos em processo executivo fiscal por força do disposto no art. 334° do CPT, só é aplicável após os autos darem entrada no tribunal tributário de 1a instância; 2- Com efeito, naquela fase do processo executivo fiscal, o legislador distinguiu dois momentos: a) um primeiro momento, em que o processo corre os seus termos na repartição de finanças, que tem natureza administrativa, e que se rege pelo disposto nos arts. 329° a 333° do CPT. É o que diz a letra do art 329°:" podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia rela sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:..."; b) um segundo momento, em que após terem sido recebidas as reclamações pela repartição de finanças, o processo é remetido ao tribunal tributário de 1a instância. Tem então início a fase judicial em que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (arts. 333° e 334° do CPT).

3- É por essa razão que, em termos sistemáticos, o Código de Processo Tributário só após determinar o envio do processo ao tribunal tributário de 1a instância (art. 333°) é que manda aplicar as disposições do Código de Processo Civil (art. 334°).

4- Tendo presente o caso dos autos, verifica-se que estes deram entrada no tribunal tributário de 1a instância em 12 de Julho de 1997. Só a partir desta data é que o prazo de 30 dias, previsto no art. 869°, n° 4 do CPC, começa a correr, tendo o seu termo em 12 de Agosto de 1997.

5- Ora, tendo os recorrentes apresentado em juízo no dia 21 de Novembro de 1994 a certidão da pendência da acção, praticaram aquele acto em momento oportuno e atempado.

6- Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 329°, 333° e 334° do CPT e 869°, no 4 do CPC.

Em conformidade, entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se acórdão no sentido de o crédito dos recorrentes ser admitido à verificação e aguardar-se a graduação dos créditos até que seja obtida sentença exequível.

*Contra-alegando, conclui a C.G.D.: 1a.- A execução foi instaurada pela Fazenda nacional contra Algarturis, Lda., tendo-se penhorado para além de outros bens, a fracção "P" do prédio 10110, fls. 98, Liv°.B-28 da CRP de Portimão.

2a.- A venda da fracção teve lugar na execução em 28.06.94; 3a.- Os recorrentes, que na data da reclamação de créditos não tinham sentença exequível, reclamaram créditos em 11.07.94, e só juntaram certidão da pendência da acção para obtenção de título em 21.11.94.

4a.- A referida certidão não foi junta no prazo de 30 dias a que se refere o art°. 869°. n°. 4 do CPC, pelo que caducaram todos os efeitos do requerimento de sustação da graduação de créditos.

5a.- Na data em que foi elaborada a sentença de verificação e graduação de créditos, os recorrentes não tinham título relativo ao crédito, pelo que não foram graduados.

6a.- A Douta Sentença de verificação e graduação de créditos não merece qualquer censura, antes pelo contrário honra a magistratura e em especial o Me. Juiz que a proferiu.

Termos em que entende que deve manter-se a decisão do tribunal de 1a. Instância quanto à exclusão dos reclamantes como credores com garantia real sobre a fracção em causa.

*A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., como reclamante, não se conformando com a mesma sentença, vem dela interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1a Na sentença de graduação de créditos deve levar-se à factualidade assente os bens objecto da penhora e de venda; 2ª Na venda em execução fiscal, os bens são transmitidos livres de ónus ou encargos, bem como dos direitos reais que tenham registo anterior ao da penhora, nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil; 3a Os direitos dos credores que caducam nos termos do n° 2 do art. 824° do Código Civil transferem-se para o produto da venda, nos termos do n° 3 do mesmo normativo; 4a A Hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do n° 1 do art. 686° do Código Civil; 5a As fracções vendidas na execução que esteve na base do presente apenso de reclamação e graduação de créditos são todas as identificadas no requerimento inicial da aqui apelante, mantendo esta, por força das normas citadas nas conclusões antecedentes, o direito de ser graduado quanto ao produto da venda de todas elas; 6a A expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções identificadas no requerimento inicial da aqui apelante foram averbadas em finais de 1996, após a venda executiva, na sequência do despacho proferido nos termos do art. 907° do Código de Processo Civil, que ordenou o cancelamento dos ónus e encargos que se extinguiram com a venda executiva; 7ª A graduação de créditos deverá ter em...

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