Acórdão nº 00815/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data27 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «E... - Soluções de Cofragem , Ld.ª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé , consubstanciada a fls. 27 dos autos e que lhe rejeitou de decisão de aplicação de coima , por intempestivo , dela veio , por sua vez , interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A - Questão prévia - do prazo: 1 - A recorrente foi notificada do Douto despacho de fls. 60 , em 5.12.2005 , via postal registada expedida em 30.11.2005 , com o registo dos CTT n.º RS946129578PT - cfr. Doc. n.º 1 que se junta. Logo , 2 - E considerando que foi doutamente fixado o prazo para a prática do presente acto por dez dias , entendemos humildemente que o presente acto terá de ser considerado praticado oportunamente. Ou seja , no 10.º dia posterior à efectiva notificação.

Deste modo será de considerar documentalmente ilidida a presunção legal de que notificação do Douto despacho de fls. 60 , ocorreu nos três dias posteriores ao envio da mesma , mas sim em 5 de Dezembro de 2005.

B - Conclusões - Art.º 412.º n.º 2 do CPP; 1 - a ora Recorrente (Arguida no processo de contra-ordenação fiscal em causa nos presentes autos) não se pode considerar notificada em 26.4.2004 , mas sim posteriormente , da decisão administrativa/fiscal que lhe aplicou coima no montante de 18.000 €. Pois que , se assim for , resulta violado o art.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 (não existe nos autos , nem nunca existiu , qualquer notificação ao representante legal da Arguida ora Recorrente); 2 - A ora Recorrente é uma sociedade comercial por quotas , logo , tem representante legal , que é um gerente , e com capacidade jurídica plena (cfr. procuração forense junta aos autos) - art.º 252.º , n.º 1 , 1.ª parte , do Código das Sociedades Comerciais; 3 - A forma e formalismo que a lei prevê pra se efectivar uma notificação de uma decisão administrativa sancionatória - em processo contra-ordenacional - encontra-se prescrita no art.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10. Não sendo observado tal formalismo , 4 - Incorreu o Mm.º Juiz a quo em violação da nossa Grundsnorm , designadamente do art.º 268.º n.º 3. Pois considerou erradamente válida uma notificação ilegal. Por outro lado , 5 - havendo que notitifcar duas pessoas (uma colectiva - a então Arguida , sociedae comercial por quotas - e uma singular , o gerente) , contrariamente ao decidido pelo Mm.º Juiz a quo , o prazo para praticar o acto considerado extemporâneo , só terminaria nos vinte dias posteriores à última das notificações a que alude o n.º 1 do art.º 47.º do dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 - cfr. n.º 4 do mesmo artigo.

6 - A interpretação que o Mm.º Juiz a quo faz do art.º 47.º do dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 , torna tal normativo desconforme com o disposto no art.º 268.º n.º 3 e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP.

7 - O Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 , aplica-se subsidiariamente ao RGIT , por via do seu art.º 3.º al. b).

C - Art.º 412.º n.º 3 do CPP: 1 - Os pontos de factos que consideramos incorrectamente julgados , pelas...

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