Acórdão nº 04395/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. - 1.

Relatório ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e Reforma interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento expresso do requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações relativo ao cálculo das suas pensões de reforma, fora da efectividade de serviço. - Por decisão de 24.6.99, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra julgou a recorrente parte ilegítima para o recurso, absolvendo da instância o recorrido Presidente do C.A. da Caixa Geral de Aposentações. - É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a ASMIR formula as conclusões seguintes: - 1ª) Ao contrario do que se considera na decisão recorrida, o artº 3º dos Estatutos da ASMIR reconhece a esta poderes de representação junto dos orgãos de soberania, onde se incluem os tribunais (cfr. artº 110º da C.R.P.), conferindo-lhe legitimidade activa para junto destes representar e defender, em nome dos seus associados, os benefícios socio-económicos, culturais e recreativos, bem como os legítimos anseios e expectativas que, por qualquer forma, se encontrem ligados à condição militar; - 2ª) Tem portanto a ora agravante legitimidade activa, interesse directo no provimento do recurso; - 3ª) Os arts. 52º e 53º do C.P.A. atribuem legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou intervir nele aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos e às associações que tenham por fim a defesa desses interesses, bem como aos titulares de interesses difusos e às associações dedicadas à defesa dos mesmos; - 4ª) Estas normas reconhecem, portanto, que junto da Administração as Associações têm interesse/legitimidade na causa que defendem e representam em nome dos seus associados; - 5ª) As Associações visam a prossecução de fins ou interesses, a que a ordem jurídica atribui susceptibilidade de ser titular de direitos ou obrigações; - 6ª) Aliás, a lei basta-se com a invocação da titularidade do direito ou interesse a reconhecer; 7ª) In caso, à luz do que dispõem o Código Civil (arts. 157º e ss) e o Código de Processo Civil (artº 26º conjugado com o artº 1º da L.P.T.A.), a ASMIR, atento o artº 3º dos Estatutos, tem interesse directo no provimento do recurso (Acordão do Tribunal Constitucional nº. 160/99, de 10 de Março de 1999, e os Acs. do STA de 30.10.86 (Rec. 13.560 - A.D. 314), de 26.5.87 (Rec. 14702 - A.D. 312), de 14.3.89 (Rec 24080), de 4.4.89 (Rec. 26.139), de 28.11.90 (Rec. 24944), de 7.5.91(Rec. 26.568), de 15.1.97 (Rec. 37509) e o Ac. R.P. de 12.12.91, in B.M.J. 412º- 442); - 8ª) Nada na lei determina que as Associações - a quem a Constituição reconhece como tendo legitimidade para promover a defesa dos direitos e interesses dos seus associados - têm de consignar nos seus estatutos a legitimidade para, no contencioso administrativo, poderem garantir eficazmente a realização dos fins estatutários; - 9ª) Esses poderes decorrem das finalidades que a C.R.P. hoje reconhece e garante às Associações, e nenhum dos seus preceitos restringe essa legitimidade ao âmbito do procedimento administrativo; - 10ª) Ao decidir como decidiu, a douta decisão ora recorrida, violou o correcto entendimento do artº 26º do Código de Processo Civil conjugado com o artº 1º da LPTA, e o vertido no artº 3º dos Estatutos da ASMIR.

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