Acórdão nº 10007/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório Luis...

    , funcionário da Câmara Municipal de Pombal, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso contra o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal de 9.2.1999, que posicionou o recorrente no 1º escalão da Categoria de Assessor Principal, findas as Comissões de Serviço, em cargo dirigente para que esteve nomeado.- Por sentença de 9.3.2000, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, anulou o acto recorrido, por vício de forma (falta de audiência do interessado.- O Sr. Presidente da Camara Municipal de Pombal tal decisão, formulando as conclusões seguintes: 1ª) O Tribunal "a quo" limitou-se a dar provimento ao recurso do acto administrativo em crise com fundamento na falta de audiência do interessado, nos termos do artº 100º do C.P.A.

    1. ) A audiência dos interessados visa a tutela dos seus direitos, configurando-se como um verdadeiro direito de defesa nos procedimentos administrativos de que, eventualmente, resultem actos que impliquem prejuízos para a sua esfera jurídica;- 3ª) Sendo o acto recorrido um acto de provimento que cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis, é um acto favorável ao seu destinatário, não havendo perigo de ofensa dos seus interesses, pelo que a audiência do interessado era dispensável;- 4ª) Embora reconheça, no caso em apreço, que "... a complexidade das normas legais aplicáveis reveste alguma complexidade..." o Tribunal "a quo" limitou-se, comodamente e sem analisar a questão de fundo, a fazer proceder um vício de procedimento que, manifestamente, não se verificou no procedimento administrativo em causa;- 5ª) Cumpria analisar a legislação aplicável ao caso em apreço e verificar, com objectividade, se o acto administrativo recorrido era ou não o acto devido, à luz dos diplomas legais aplicáveis, o que resultaria da interpretação e da conjugação sistemática daqueles diplomas legais, o que o Tribunal "a quo" simplesmente não se dignou a fazer;- 6ª) Nos termos do artº 102º da L.P.T.A., os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, pelo que se invoca, como fundamento do presente recurso: - a alínea b) do nº 2 do artº 690º do Código de Processo Civil, na medida em que a interpretação que o Tribunal "a quo" fez do artº 100º do C.P.A. deveria ter em conta a ressalva da alínea b) do nº 2 do artº 103º deste último Código, e, assim, levar à aplicação deste artigo, e não daquele artº 100º, dispensando a audiência do interessado num acto administrativo cujo conteudo lhe é favorável, como é, efectivamente, o caso;- - a alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, o que gera a nulidade da decisão recorrida, matéria que se inclui no âmbito do recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos termos da al. a) do artº 110º da L.P.T.A.

    Por sua vez, o recorrente Luis ... interpôs recurso subordinado, restrito à parte da sentença em que não conheceu, prioritariamente, do vício de violação da lei, formulando as conclusões seguintes: 1ª) O Tribunal "a quo" conheceu prioritariamente de um vício de forma em detrimento de um vício de violação de Lei por entender que dessa forma conferia maior tutela ou eficácia aos direitos reclamados pelo recorrente; 2ª) Ao preterir o conhecimento do vício de violação de Lei, o aresto em recurso incorre em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 57º da L.P.T.A.- 3ª) De acordo com o disposto neste preceito, os vícios que determinam a inexistência jurídica ou a nulidade do acto são conhecidos nos termos da alínea a) do nº 2 _ em função da maior tutela que confiram aos direitos do particular _ enquanto os vícios que determinem a mera anulação são conhecidos nos termos da alínea b) do mesmo número _ em função da ordem indicada pelo recorrente;- 4ª) Conforme se pode constatar pelas alegações apresentadas pelo recorrente no tribunal "a...

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