Acórdão nº 01226/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul.

1- Relatório «A.... ...., requereu no TAF de Lisboa a intimação do Presidente do Conselho de Administração do I.... para a emissão de certidões sobre documentos relativos ao processo de concessão de subsídios ao abrigo do Programa de apoios financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente, área prevista no ponto 5 do Anexo ao Despacho Normativo nº 36/2004 de 30.07 Apoio a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação".

O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 5.09.05, julgou procedente o pedido formulado.

No cumprimento da decisão referida, o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP remeteu ao requerente uma certidão composta por um conjunto de 12 (doze) documentos, identificados a fls. 80 e 81. - Considerando que as informações prestados pelo requerido não correspondiam ao determinado na decisão condenatório, o requerente solicitou, ainda, ao Tribunal, a resposta aos pedidos de informação referidos a fls. 82, a fim de obter o integral cumprimento da decisão referida.

Alegando que tal requerimento continha pedidos novos, o requerido pronunciou-se no sentido do indeferimento do mesmo.

Todavia, o Mmo. Juiz, por despacho de fls. 128 e 129, considerando que a condenação não havia sido integralmente cumprida, impôs ao requerido IFADAP a obrigação de prestar à requerente as informações referidas no novo requerimento formulado, com a menção do disposto no artigo 108 nº 2 do CPTA.

Inconformado com tal despacho (fls. 129 e 130), interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., alegando a nulidade da sentença por excesso e omissão de pronúncia, erro de julgamento e condenação por objecto diverso do pedido inicial.

A recorrida A.... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em ordem à satisfação do direito à informação da recorrida.

x x 2.

Matéria de Facto.

A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete integralmente (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).

  1. Direito Aplicável No presente processo para prestação de informações, a requerente, pretendendo impugnar judicialmente o procedimento de escolha dos concorrentes ao Programa de Apoios Financeiros para 2004, do Fundo Florestal Permanente, ao abrigo dos artigos 104º a 108º do CPTA, requereu no T.A.F. de Lisboa a intimação do requerido IFADAP a prestar-lhe...

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