Acórdão nº 00821/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T... - Editores, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2 Loures) que rejeitou liminarmente o recurso judicial interposto contra a decisão que lhe aplicou a coima de € 10.000,00, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: ARTIGO PRIMEIRO A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decido interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.

    ARTIGO SEGUNDO Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo -juntamente com os recursos das decisões proferidas em dois outros processos de contra-ordenação, os números: 03/600511.0 e 03/600512.8 -, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.

    ARTIGO TERCEIRO Portanto, e por força da aplicação do disposto no artigo 150º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil, e do entendimento uniforme da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e S.T.A., considera-se como data de entrada, e apresentação, do recurso em análise, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, o dia 15/09/04, e não 16/09/04 como se encontra plasmado na douta sentença ora recorrida.

    ARTIGO QUARTO Por outro lado, quanto à contagem e términus do prazo para interposição do recurso em analise não nos poderemos socorrer unicamente do Preceituado no artigo 60°. do D.L. n° 433/82 de 27/10 (com a redacção dada pelo D.L. 244/95 de 14/09), aplicável por força do n° 3, alínea. b) do RGIT, olvidando por completo o disposto no artigo 279º. do Código Civil. Porquanto, ARTIGO QUINTO Nem o número 1 do referido art.º 60º prevê a suspensão da contagem do prazo em férias, nem o número 2 deste preceito contempla a ocorrência do termo do prazo em período de Férias, limitando-se este, no que ao termo do prazo respeita, a prever a situação de o Serviço de Finanças estar impossibilitado, durante o seu período normal de funcionamento, de receber o recurso, por se encontrar encerrado, por qualquer motivo, como seja, um caso de força maior, uma greve, tolerância de ponto, Sábado, Domingo ou Feriado, situações em que a entrega poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.

    ARTIGO SEXTO Sendo tão só isto que este preceito legal quer significar, não estando as férias abrangidas pela previsão do mesmo, considerando que os Serviços de Finanças não têm férias, e que Portanto nunca se encontram encerrados, por este motivo.

    ARTIGO SÉTIMO Pelo que, sendo o recurso em apreço um acto a praticar em juízo terminando o prazo de apresentação do mesmo no período de férias judiciais, e considerando, no caso em apreço, que os serviços de Finanças funcionam como um mero receptáculo, uma extensão do tribunal, ao qual é dirigido o recurso da decisão de aplicação da coima, teremos forçosamente de nos socorrer da al. e), 2ª parte, do artigo 279 do Código Civil, para contagem e fixação do termo final...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT