Acórdão nº 01857/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Figueiredo Alves
Data da Resolução28 de Setembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - DA NULIDADE__.__ __.__ _ _1.1 - H...., recorrente nos presentes autos, veio arguir a nulidade do acordão proferido, já que tendo invocado em sede de conclusões a violação dos artigos 2º. e 9º. da Constituição da República Portuguesa, aquele, ao confirmar na integra a decisão de 1ª instância ___ nos termos do nº. 5, do artigo 713º. do Código de Processo Civil ___ não se pronunciou sobre a dita arguição, que constitui matéria nova.

_1.2 - A razão assiste à Requerente.

A confirmação integral da sentença proferida em 1ª instância, pressupõe a inexistência de questões novas ___ processualmente admitidas ___ ou de matéria a conhecer oficiosamente, determinante da modificação do julgado As questões novas, podem ou não assumir relevância, bem como assumirem características meramente subsidiárias ou papel secundário mas, o seu tratamento não pode ser omitido, ainda que sumáriamente e na proporção da sua importância.

__Assim, sempre que sentença ou Acórdão ___ o mesmo se diga no tocante aos despachos que não de mero expediente ___ não tomem conhecimento de matéria que deveriam conhecer, são nulos _Passamos agora a proferir Acórdão_ 2 - RELATÓRIO ___2.1 - H...., assistente estagiária da Comissão Cientifica Departamental de Sociologia e Comunicação Social da Universidade da Beira Interior, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra recurso contencioso dos actos que determinaram a não renovação do contrato a termo, por terem sido totalmente preteridas as garantias de audição e defesa em todo o processo, com violação do disposto nos artigos 8º., 100º. do CPA e 267º. da CRP, o que consubstancia nulidade por violação do conteúdo de direito fundamental de defesa_ _2.2 - A Recorrida invocou a intempestividade do recurso contencioso_ _2.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra onde se concluiu pela intempestividade do recurso.

___.___ __.__2.4 - Desta, vem interposto recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões ___ que em síntese se apontam ___:_._2.4.1 - A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de uma decisão tomada pelo orgão decisor que rescindiu um contrato de trabalho a termo certo, com fundamento em inaptidão para o desempenho de funções.

__.__2.4.2 - Alegou a nulidade do acto, por violação do principio do contraditório e da norma do art. 268º. da C.R.P.

_ _2.4.3 - A sentença recorrida ao rejeitá-lo por extemporâneo, interpretou incorrectamente os artigos 100º. e 8º. do C.P.A.

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