Acórdão nº 02716/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2000
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do T.C.A.
-
Relatório.
L... e outrointerpuseram no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 29-2-96, o qual, em sede de recurso hierárquico necessário interposto pelas recorrentes, confirmou a decisão de exclusão da lista de classificação final das concorrentes/recorrentes, atinente ao concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico de reinserção social, aberto por aviso publicado em D.R., II Série, nº 173, de 28.7.94. - Por sentença de 18.11.98, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, considerando não se mostrar violado qualquer princípio ou normativo indicado pelas recorrentes nas suas alegações, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as recorrentes formulam as conclusões seguintes: 1ª) Decidiu o Mmo. juiz "a quo" negar provimento aos recursos interpostos por considerar que as recorrentes até à data do termo do período de abertura do concurso - quinze dias após a data da publicação em D.R. do Aviso de 12.8.9 - não demonstrarem no processo concursal possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social; - 2ª) De seguida afirma que "temos de aceitar que a culpa não foi das recorrentes, mas antes da eventual demora na decisão/publicação do diploma legal que lhes deu a equiparação, sendo que os efeitos retroactivos consagrados legalmente não podem ter a virtualidade que as recorrentes pretendem obter; - 3ª) - No enunciado pressuposto da sentença recorrida cabia às recorrentes a apresentação do documento comprovativo da posse da categoria de técnica superior de 1ª classe da carreira de técnica de reinserção social, apesar de reconhecer, desde logo, que a não equiparação é imputável a demora na publicação do diploma legal respectivo e não a culpa das recorrentes; - 4ª) Mais, que os pretendidos e invocados efeitos não podem reportar-se à data do concurso, muito embora nos termos dos arts. 3º nº 1, al. b) e 4º al. a) do Dec-Lei 296/91, de 16 de Agosto, as recorrentes devessem ter transitado para a categoria de técnicas superiores de 1ª classe em 1 de Setembro de 1991; 5ª) Não cabendo às recorrentes qualquer responsabilidade, como, é certo, a própria sentença recorrida admite, de apenas em 30.6.95 ter sido aprovado, nos termos da Portaria 686/95, o quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social; - 6ª) O invocado pressuposto, condição "sine qua non" da admissibilidade ao concurso - possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social, encontra-se plasmado no supra citado diploma; - 7ª) Aliás, a demonstração da posse da categoria não estava na dependência de acto próprio das recorrentes, porquanto a sua categoria à data do concurso deveria ser a de técnico superior de serviço social, não o sendo unicamente por conduta omissiva do Ministério da Justiça, ao não dar cumprimento e aplicação ao D.L. nº 296/91, de 16.8; - 8ª) Na acção para reconhecimento de direito que correu termos sob o nº 2403 do TACL, bem assim em acção de responsabilidade civil extracontratual que correu termos pelo TACP, foi reconhecido e declarado o peticionado direito, com efeitos reportados à data consignada no diploma, donde que, "in casu", na data do supra referido concurso, devem considerar-se possuídoras da categoria de técnico superior de serviço social; - 9ª) Aliás, no ano de 1993, anteriormente à data de abertura do concurso "sub judice", o Ministério da Justiça, atenta a alteração orgânica que viria a efectuar-se no ano de 1995, atribuiu às ora recorrentes a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO