Acórdão nº 02716/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Junho de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

  1. Relatório.

L... e outrointerpuseram no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Instituto de Reinserção Social, de 29-2-96, o qual, em sede de recurso hierárquico necessário interposto pelas recorrentes, confirmou a decisão de exclusão da lista de classificação final das concorrentes/recorrentes, atinente ao concurso interno geral de acesso para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico de reinserção social, aberto por aviso publicado em D.R., II Série, nº 173, de 28.7.94. - Por sentença de 18.11.98, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, considerando não se mostrar violado qualquer princípio ou normativo indicado pelas recorrentes nas suas alegações, negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as recorrentes formulam as conclusões seguintes: 1ª) Decidiu o Mmo. juiz "a quo" negar provimento aos recursos interpostos por considerar que as recorrentes até à data do termo do período de abertura do concurso - quinze dias após a data da publicação em D.R. do Aviso de 12.8.9 - não demonstrarem no processo concursal possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social; - 2ª) De seguida afirma que "temos de aceitar que a culpa não foi das recorrentes, mas antes da eventual demora na decisão/publicação do diploma legal que lhes deu a equiparação, sendo que os efeitos retroactivos consagrados legalmente não podem ter a virtualidade que as recorrentes pretendem obter; - 3ª) - No enunciado pressuposto da sentença recorrida cabia às recorrentes a apresentação do documento comprovativo da posse da categoria de técnica superior de 1ª classe da carreira de técnica de reinserção social, apesar de reconhecer, desde logo, que a não equiparação é imputável a demora na publicação do diploma legal respectivo e não a culpa das recorrentes; - 4ª) Mais, que os pretendidos e invocados efeitos não podem reportar-se à data do concurso, muito embora nos termos dos arts. 3º nº 1, al. b) e 4º al. a) do Dec-Lei 296/91, de 16 de Agosto, as recorrentes devessem ter transitado para a categoria de técnicas superiores de 1ª classe em 1 de Setembro de 1991; 5ª) Não cabendo às recorrentes qualquer responsabilidade, como, é certo, a própria sentença recorrida admite, de apenas em 30.6.95 ter sido aprovado, nos termos da Portaria 686/95, o quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social; - 6ª) O invocado pressuposto, condição "sine qua non" da admissibilidade ao concurso - possuírem a categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira de técnico de reinserção social, encontra-se plasmado no supra citado diploma; - 7ª) Aliás, a demonstração da posse da categoria não estava na dependência de acto próprio das recorrentes, porquanto a sua categoria à data do concurso deveria ser a de técnico superior de serviço social, não o sendo unicamente por conduta omissiva do Ministério da Justiça, ao não dar cumprimento e aplicação ao D.L. nº 296/91, de 16.8; - 8ª) Na acção para reconhecimento de direito que correu termos sob o nº 2403 do TACL, bem assim em acção de responsabilidade civil extracontratual que correu termos pelo TACP, foi reconhecido e declarado o peticionado direito, com efeitos reportados à data consignada no diploma, donde que, "in casu", na data do supra referido concurso, devem considerar-se possuídoras da categoria de técnico superior de serviço social; - 9ª) Aliás, no ano de 1993, anteriormente à data de abertura do concurso "sub judice", o Ministério da Justiça, atenta a alteração orgânica que viria a efectuar-se no ano de 1995, atribuiu às ora recorrentes a...

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