Acórdão nº 12207/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Autora veio propor Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo .

Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e , por efeito , serem os RR condenados a reconhecer o direito da A. , de acordo com os DLs 81-A/96 e 195/97 : - a candidatar-se ao concurso para integração nos serviços distritais da DGV ; - a ver concretizada a abertura do concurso de integração .

Por douta sentença , de fls. 294 e ss , do TAC de Coimbra , datada de 26- -11-99 , foi decidido julgar verificada a excepção do nº 2 , do artº 69º , da LPTA , e absolvidos os Réus da instância .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional a fls. 311 , apresentando as suas alegações , a fls. 317 e ss , e tendo sido apresentadas as respectivas contra-alegações , pelo Ministro das Finanças , pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro Adjunto .

Por douto Acórdão do TCAS , de 21-02-02 , foi decidido julgar procedente o recurso jurisdicional e em revogar a douta sentença recorrida , baixando os autos ao TAC de Coimbra , para que a acção prossiga os seus termos .

Foram apresentadas alegações e contra-alegações .

A fls. 464 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Coimbra , datada de 05-07-2002 , pela qual foi decidido julgar improcedente a acção .

A Autora veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 493 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 497 a 499 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 511 , o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro refere que ocorreu ilegitimidade passiva superveniente , pelo que a instância deve ser declarada extinta relativamente ao requerente .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 550 a 552 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- Em Agosto de 1994 , a A. foi convidada para realizar tarefas de natureza jurídica na Direcção-Geral de Viação , no âmbito de aplicação do C. da Estrada , convite que aceitou .

  1. )- Em 1994-09-06 , a A. celebrou , com a DGV , contrato de avença , com a duração de 3 meses , renováveis , cujo objecto era a análise e emissão de pareceres sobre os processos contraordenacionais em que houvesse reclamação e autuações no âmbito do Código da Estrada e regulamentos .

  2. )- No...

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