Acórdão nº 01264/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
José...., com sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou a providência cautelar por si interposta, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A aliás douta sentença recorrida não podia rejeitar liminarmente o pedido do processo cautelar em análise só pelo fundamento que usou, porquanto o ora recorrente demonstrou perfunctoriamente que a questão jurídica em causa essencialmente pelo reconhecimento do seu direito às quantias em causa e que a anulação de quaisquer actos que tentem lesar esse direito, nomeadamente o acto de 07/04/2005, são mera cosequência disso (cfr. artigos 153º e ss. do r.i.); significa isto que, 2. Antes de decidir se o referido acto era ou não impugnável, a aliás douta sentença devia ter decidido primeiro se, pelo menos, a pretensão de reconhecimento daquele direito não era manifestamente improcedente, porém, a aliás douta sentença limitou-se a rejeitar o pedido julgando apenas que a consequência - invalidade do acto de 07/04/2005 era ou não impugnável, sem conhecer da questão jurídica principal - o reconhecimento do direito do ora recorrente às quantias em causa, distorcendo a lógica das questões jurídicas em causa e, por isso, acabou por julgar mal, indeferindo liminarmente o pedido de processo cautelar; deste modo, 3. A aliás douta sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado - a manifesta falta ou não de fundamento da questão do reconhecimento do direito do ora recorrente às quantias em causa -, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 1º do C.P.T.A.; por outro lado, 4. O acto de 07/04/2005 é um acto impugnável e não de mera execução anterior, porquanto revogou implicitamente, por substituição, o acto de 14/01/2005, uma vez que este ordena a reposição e o outro ordena a reposição se os funcionários estiverem de má fé e ordena a não reposição se estiverem de boa fé; 5. A revogação substitutiva é tão nítida neste caso que, para tanto, basta ver que os dois actos não podem vigorar ao mesmo tempo na ordem jurídica, porquanto o acto de 07/04/2005 tem um conteúdo diferente e parcialmente contrário ao do anterior; 6. A imposição da condição no acto de 07/04/2005 torna o seu conteúdo diferente e contrário ao anterior,o que significa revogá-lo, conforme o Acórdão do S.T.A. de 20/04/2004, que decidiu que "Ocorre revogação por substituição em procedimento administrativo pendente na respectiva câmara municipal com vista à emissão de licença de loteamento e obras de urbanização, e em que, depois de se ter verificado deferimento tácito do pedido tal como havia sido formulado, aquele órgão autárquico deliberou aprovar aquele mesmo pedido, mas com condicionamentos que limitavam a pretensão construtiva do interessado, nomeadamente face à circunstâncias de o ICERR não haver emitido parecer (totalmente) favorável ao ora recorrente"; 7. É incompreensível e ilógico juridicamente a aliás douta sentença considerar que o acto de 07/04/2005 não revogou o anterior, só porque não diz expressamente, porquanto isso significa ignorar a existência de revogações implícitas, o que é inadmissível (cfr. Mário esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, CPTA, 2.ª Edição, pags. 667 e ss.); 8. Quanto às considerações sobre a verificação dos requisitos previsto no artigo 120º do CPTA, terão de ser conhecidas pelo tribunal a quo, uma vez revogada a aliás douta sentença recorrida, e aqueles certamente serão considerados verificados, julgando-se procedente o processo cautelar.
* O Recorrido não contra-alegou.
* Por substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi 140.º CPTA.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Sucessivamente nemeado ao serviço do Requerido como Técnico Superor de 2ª classe e Técnico Superior de 1ª classe, veio em 23/01/2003 a ser nomeado pelo Conselho de Administração do Requerido para a àrea de Equipamentos e Manutenção, como Chefe de Divisão interino - docs. 1 a 4; 2. Em 2004, com data legível de 17/06/2004, o Conselho de Administração acolheu proposta feita pelo seu Administrador Delegado, no sentido da nomeação do Requerente como Director de Serviço, na Direcção de Serviços de Manutenção e Equipamentos, com efeitos a 01/07/2004 (funções que o Requerente alega vir a desempenahr efectivamente desde então), lavrando na própria proposta "De acordo. Já integrado no Regulamento Interno" , proposta cujos termos mais desenvolvidossão os seguintes - cfr. doc. nº 12 Assunto; Nomeação dos Directores de Serviço das áreas Administrativas e Apoio Geral.
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- O Conselho de Administração por Despacho de 26.12.2002 procedeu à nomeação de Chefes de Divisão para as áreas: Financeira, Recursos Humanos, Gestão de...
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