Acórdão nº 01264/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José...., com sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que rejeitou a providência cautelar por si interposta, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A aliás douta sentença recorrida não podia rejeitar liminarmente o pedido do processo cautelar em análise só pelo fundamento que usou, porquanto o ora recorrente demonstrou perfunctoriamente que a questão jurídica em causa essencialmente pelo reconhecimento do seu direito às quantias em causa e que a anulação de quaisquer actos que tentem lesar esse direito, nomeadamente o acto de 07/04/2005, são mera cosequência disso (cfr. artigos 153º e ss. do r.i.); significa isto que, 2. Antes de decidir se o referido acto era ou não impugnável, a aliás douta sentença devia ter decidido primeiro se, pelo menos, a pretensão de reconhecimento daquele direito não era manifestamente improcedente, porém, a aliás douta sentença limitou-se a rejeitar o pedido julgando apenas que a consequência - invalidade do acto de 07/04/2005 era ou não impugnável, sem conhecer da questão jurídica principal - o reconhecimento do direito do ora recorrente às quantias em causa, distorcendo a lógica das questões jurídicas em causa e, por isso, acabou por julgar mal, indeferindo liminarmente o pedido de processo cautelar; deste modo, 3. A aliás douta sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado - a manifesta falta ou não de fundamento da questão do reconhecimento do direito do ora recorrente às quantias em causa -, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 1º do C.P.T.A.; por outro lado, 4. O acto de 07/04/2005 é um acto impugnável e não de mera execução anterior, porquanto revogou implicitamente, por substituição, o acto de 14/01/2005, uma vez que este ordena a reposição e o outro ordena a reposição se os funcionários estiverem de má fé e ordena a não reposição se estiverem de boa fé; 5. A revogação substitutiva é tão nítida neste caso que, para tanto, basta ver que os dois actos não podem vigorar ao mesmo tempo na ordem jurídica, porquanto o acto de 07/04/2005 tem um conteúdo diferente e parcialmente contrário ao do anterior; 6. A imposição da condição no acto de 07/04/2005 torna o seu conteúdo diferente e contrário ao anterior,o que significa revogá-lo, conforme o Acórdão do S.T.A. de 20/04/2004, que decidiu que "Ocorre revogação por substituição em procedimento administrativo pendente na respectiva câmara municipal com vista à emissão de licença de loteamento e obras de urbanização, e em que, depois de se ter verificado deferimento tácito do pedido tal como havia sido formulado, aquele órgão autárquico deliberou aprovar aquele mesmo pedido, mas com condicionamentos que limitavam a pretensão construtiva do interessado, nomeadamente face à circunstâncias de o ICERR não haver emitido parecer (totalmente) favorável ao ora recorrente"; 7. É incompreensível e ilógico juridicamente a aliás douta sentença considerar que o acto de 07/04/2005 não revogou o anterior, só porque não diz expressamente, porquanto isso significa ignorar a existência de revogações implícitas, o que é inadmissível (cfr. Mário esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, CPTA, 2.ª Edição, pags. 667 e ss.); 8. Quanto às considerações sobre a verificação dos requisitos previsto no artigo 120º do CPTA, terão de ser conhecidas pelo tribunal a quo, uma vez revogada a aliás douta sentença recorrida, e aqueles certamente serão considerados verificados, julgando-se procedente o processo cautelar.

* O Recorrido não contra-alegou.

* Por substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi 140.º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Sucessivamente nemeado ao serviço do Requerido como Técnico Superor de 2ª classe e Técnico Superior de 1ª classe, veio em 23/01/2003 a ser nomeado pelo Conselho de Administração do Requerido para a àrea de Equipamentos e Manutenção, como Chefe de Divisão interino - docs. 1 a 4; 2. Em 2004, com data legível de 17/06/2004, o Conselho de Administração acolheu proposta feita pelo seu Administrador Delegado, no sentido da nomeação do Requerente como Director de Serviço, na Direcção de Serviços de Manutenção e Equipamentos, com efeitos a 01/07/2004 (funções que o Requerente alega vir a desempenahr efectivamente desde então), lavrando na própria proposta "De acordo. Já integrado no Regulamento Interno" , proposta cujos termos mais desenvolvidossão os seguintes - cfr. doc. nº 12 Assunto; Nomeação dos Directores de Serviço das áreas Administrativas e Apoio Geral.

  1. - O Conselho de Administração por Despacho de 26.12.2002 procedeu à nomeação de Chefes de Divisão para as áreas: Financeira, Recursos Humanos, Gestão de...

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