Acórdão nº 02296/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
Vitor ..., Técnico superior de 2ª classe do Ministério da Educação, dirigente sindical do Sindicato da Função Pública do Sul e Açores, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação de 21.10.98, que negou provimento a recurso hierarquico por si interposto do despacho do Chefe de Gabinete do Ministro da Educação de 10.3.98, segundo o qual a distribuição de informação sindical passará a processar-se do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, através de auxiliares administrativos.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Ao acto recorrido comunicaram-se todos os vícios de que enferma o despacho de 10.3.98, do Sr. Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, a saber; 2ª) Vício de forma, por falta de fundamentação, pois esta não se basta com cláusulas gerais ou conceitos indeterminados como, no caso, "conveniência e oportunidade", nem com meras remissões para preceitos legais, como também é feito no referido acto (cfr. arts. 124º e 125º do C.P.A.); 3ª) Vício de forma, pela preterição de formalidade essencial de audiência prévia dos interessados; - 4ª) Violação de lei, por ofensa directa ao disposto na al. d) do nº 2 do art. 55º da C.R.P.
5ª) Na verdade, a Administração impediu, como confessado, que o recorrente e demais dirigentes e delegados sindicais acedessem ao contacto directo com os trabalhadores dos 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério; 6ª) Medida que não podia tomar, na medida em que restringe o conteúdo essencial de um direito fundamental, sem lei habilitante, vício este que é cominado com a nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A.; 7ª) Por outro lado, ao apenas permitir que a informação sindical (escrita ou oral) chegasse aos seus destinatários nos referidos pisos através dos auxiliares administrativos (subordinados ao seu poder de direcção) está também a violar a lei, pois, com esse acto, a Administração pretende, na prática, arrogar-se o direito de nomear ou indicar quais devam ser os delegados ou agentes sindicais para a distribuição de informação sindical, o que ofende directamente os princípios da independência e do direito à auto-organização dos sindicatos (al. c) do nº 2 e nos. 3 e 4, todos do art. 55º da C.R.P.), vício que é outrossim cominado com a nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental; 8ª) Sendo certo que, do mesmo passo, isso significa que foi proferida pela Administração uma decisão em matéria para a qual é absolutamente incompetente, por falta de jurisdição, e que, assim, usurpou o poder do Sindicato, o que comina nova nulidade do acto impugnado (cfr. als. a) e g) do mesmo preceito).
Por sua vez, a entidade recorrida, formulou as conclusões seguintes: 1º) O acto recorrido não enferma das alegadas preterições das formalidades legais de audiência prévia e de falta de fundamentação, nos termos dos arts. 100º e 125º do C.P.A.; 2º) O acto recorrido não violou o princípio constitucional do «direito de exercício de actividade sindical na empresa» contido no art. 55º nº 1, al. b) da C.R.P. e desenvolvido no Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, aplicáveis ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública mediante a adopção de normas de natureza não legislativa; - 3º) O acto recorrido fundamentou-se ainda nas disposições da Lei nº 20/87, de 12 de Junho (arts. 1º e 8º nº 2), na Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 8 de Setembro (D.R. nº 279, I Série, de 3.12.98 e na Directiva da Presidência do Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1998; 4º) O acto recorrido não violou o direito de exercício da actividade sindical na Administração Pública que o Dec. Lei nº 84/99, de 19 de Março, veio...
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