Acórdão nº 02296/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Vitor ..., Técnico superior de 2ª classe do Ministério da Educação, dirigente sindical do Sindicato da Função Pública do Sul e Açores, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação de 21.10.98, que negou provimento a recurso hierarquico por si interposto do despacho do Chefe de Gabinete do Ministro da Educação de 10.3.98, segundo o qual a distribuição de informação sindical passará a processar-se do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, através de auxiliares administrativos.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Ao acto recorrido comunicaram-se todos os vícios de que enferma o despacho de 10.3.98, do Sr. Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, a saber; 2ª) Vício de forma, por falta de fundamentação, pois esta não se basta com cláusulas gerais ou conceitos indeterminados como, no caso, "conveniência e oportunidade", nem com meras remissões para preceitos legais, como também é feito no referido acto (cfr. arts. 124º e 125º do C.P.A.); 3ª) Vício de forma, pela preterição de formalidade essencial de audiência prévia dos interessados; - 4ª) Violação de lei, por ofensa directa ao disposto na al. d) do nº 2 do art. 55º da C.R.P.

5ª) Na verdade, a Administração impediu, como confessado, que o recorrente e demais dirigentes e delegados sindicais acedessem ao contacto directo com os trabalhadores dos 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério; 6ª) Medida que não podia tomar, na medida em que restringe o conteúdo essencial de um direito fundamental, sem lei habilitante, vício este que é cominado com a nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A.; 7ª) Por outro lado, ao apenas permitir que a informação sindical (escrita ou oral) chegasse aos seus destinatários nos referidos pisos através dos auxiliares administrativos (subordinados ao seu poder de direcção) está também a violar a lei, pois, com esse acto, a Administração pretende, na prática, arrogar-se o direito de nomear ou indicar quais devam ser os delegados ou agentes sindicais para a distribuição de informação sindical, o que ofende directamente os princípios da independência e do direito à auto-organização dos sindicatos (al. c) do nº 2 e nos. 3 e 4, todos do art. 55º da C.R.P.), vício que é outrossim cominado com a nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental; 8ª) Sendo certo que, do mesmo passo, isso significa que foi proferida pela Administração uma decisão em matéria para a qual é absolutamente incompetente, por falta de jurisdição, e que, assim, usurpou o poder do Sindicato, o que comina nova nulidade do acto impugnado (cfr. als. a) e g) do mesmo preceito).

Por sua vez, a entidade recorrida, formulou as conclusões seguintes: 1º) O acto recorrido não enferma das alegadas preterições das formalidades legais de audiência prévia e de falta de fundamentação, nos termos dos arts. 100º e 125º do C.P.A.; 2º) O acto recorrido não violou o princípio constitucional do «direito de exercício de actividade sindical na empresa» contido no art. 55º nº 1, al. b) da C.R.P. e desenvolvido no Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, aplicáveis ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública mediante a adopção de normas de natureza não legislativa; - 3º) O acto recorrido fundamentou-se ainda nas disposições da Lei nº 20/87, de 12 de Junho (arts. 1º e 8º nº 2), na Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 8 de Setembro (D.R. nº 279, I Série, de 3.12.98 e na Directiva da Presidência do Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1998; 4º) O acto recorrido não violou o direito de exercício da actividade sindical na Administração Pública que o Dec. Lei nº 84/99, de 19 de Março, veio...

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