Acórdão nº 00683/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.-C...-COMPANHIA PORTUGUESA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO ALGARVIO, LDª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1997, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: a)- A Administração Fiscal entendeu determinar o lucro tributável da ora Alegante com recuso a métodos indirectos, nos termos conjugados da alínea b) do art° 87°, alínea a) do art° 88° e alíneas a) e b) do art° 90°, todos da L.G.T. e art°s. 51° e 52° do CIRC (redacção ao tempo em vigor); b) Contudo, os pressupostos legalmente fixados que permitem o recurso aos métodos indirectos não se mostram preenchidos; c) Com efeito, sendo o recurso aos métodos indirectos uma ultima ratio, a sua utilização só poderia, no presente caso, ter lugar se ficasse demonstrado ser impossível comprovar e quantificar os elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, quando tal se ficasse a dever à inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que não fosse suprida no prazo legalmente concedido, o que a Administração Fiscal, manifestamente, não logra conseguir; d) Ora, no caso vertente, apenas se referem incorrecções na contabilidade, sendo que esta se apresentava devidamente elaborada, ficando as divergências ao nível de classificação de rubricas, escrituração de valores do imobilizado e valor de vendas efectuado; e) Por outro lado, não é feita demonstração de que, ainda que se verificassem incorrecções na contabilização de determinadas rubricas, tal fosse impeditivo da fixação da matéria colectável por avaliação directa; f) Assim, não se verificam as premissas constantes da alínea a) do artigo 88.° da L.G.T. verificando-se, ademais, que nem sequer foi concedido um prazo para a recorrente corrigir as alegadas irregularidades detectadas; g) Deste modo, o recurso a métodos indirectos baseado em meras presunções não pode proceder, nem ser aceite, por ilegal, em clara violação do disposto na alínea b) do art° 87° e alínea a) do art° 88°, ambos da L.G.T., e art°s. 51° e 52° do CIRC, na redacção ao tempo em vigor; h) Sem conceder, diga-se também que não têm razão de ser as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, por erro nos pressupostos; i) No que respeita à valorização das existências e apuramento do CMVMC corrigido, entende a Alegante que, no que respeita aos Lotes 3 e 5, não existe razão para serem classificados como existências, antes imobilizado, em face do destino que a ora Alegante pretendia dar-lhes, que era o de construir nos referidos lotes a sua sede social e escritórios; j)- Não pode, por outro lado, a recorrente aceitar as correcções efectuadas no que respeita aos proveitos das vendas de mercadorias, uma que a Administração Fiscal, não alegando e provando o contrário, terá que ater-se ao valor contabilizado correspondente ao valor pelo qual as transacções foram efectivamente efectuadas -de acordo com as correspondentes escrituras públicas e cujo valor não foi questionado pela Administração Fiscal, designadamente para efeitos da sisa - não podendo relevar meras suposições, sem qualquer suporte factual; k) Nestes termos, deve a liquidação que ora se impugna ser anulada, por ilegal, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos do recurso a métodos indirectos, com a consequente violação da alínea b) do artigo 87° e alínea a) do art° 88°, ambos da L.G.T. e dos artigos 51° e 52° do CIRC, com o que será feita JUSTIÇA.

A FªPª contra-alegou, concluindo: a)- Ao abrigo do disposto no art° 684°-A do Código de Processo Civil a Fazenda Pública vem pedir a ampliação de âmbito de recurso.

  1. Alega, para o efeito que a impugnante não pediu a revisão de matéria colectável, nos termos do art° 91° do C.G.T, pelo que lhe está vedada a possibilidade de impugnar directamente, como fez, o acto de liquidação, apresentando como fundamentos erro nos pressupostos de determinação indirecta de matéria colectável e sua quantificação, por violar o que dispõe o n° 3 e 5° do art° 86° da L.G.T.

    c)- O que obsta que se conheça o mérito de causa, verificada que está a excepção dilatória (n° 2 do art° 487° do C.PC) inominada (n° 1 do art° 494° do CPC) de não reclamação previa do acto de liquidação à impugnação judicial, importando a absolvição de Fazenda Pública de Instância (n° 2 do art° 493° e alínea e) do n° 1 do art° 288°, ambos do CPC).

  2. O Tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias (499° do CPC), pelo que o seu conhecimento não carece de alegação.

  3. Termos em que deveria ter sido conhecida esta excepção dilatória pelo Tribunal "a quo" e consequentemente absolvida a Fazenda Pública de Instância, o que ora se pede.

  4. Quanto ao alegado pela recorrente, não lhe assiste razão, pois como espelha o conteúdo do Relatório da Inspecção Tributária, a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, sendo, por isso legal a aplicabilidade de métodos indirectos na determinação da matéria tributável que serviu de base à liquidação impugnada.

  5. Não logrou ora recorrente, provar, como lhe cabia, o excesso da quantificação da matéria tributável.

    Pelo exposto, deve a Fazenda Pública ser absolvida da Instância, ou se, assim não se entender, improceder a impugnação, mantendo-se o acto de liquidação impugnado, por plenamente legal, assim se fazendo a costumada Justiça.

    A EPGA emitiu o seguinte douto parecer ( fls. 196): "I - "C... - Companhia Portuguesa de Desenvolvimento Turístico Algarvio, Lda" vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1997.

    A sentença recorrida deu por assentes e provados, os factos que se mostram a fls. 155/158.

    A recorrente circunscreve as suas conclusões de recurso às criticas ao relatório de fiscalização e à actuação da AT., não apresentando críticas à sentença recorrida, mormente não especificando, como lhe impõe o art. 690°-A do CPCivil, os concretos meios de prova que determinariam uma decisão diversa da recorrida.

    Limita-se a apontar genericamente a violação de diversos preceitos legais (concl. a., f. e g.) sem indicar o sentido em que os referidos preceitos legais deveriam ter sido interpretados na decisão recorrida, como lhe é imposto pelo art. 690° do CPCivil.

    Sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão recorrida, devem as alegações e conclusões de recurso corporizar os eventuais vícios de forma e de fundo dessa decisão, pois é à recorrente que cabe o ónus de alegar e concluir.

    No caso sob apreço, a recorrente limitou-se a reproduzir a argumentação que apresentara na petição inicial e que não foi acolhida a seu favor na 1a instância.

    Pode entender-se que a falta de imputação à sentença recorrida, nas conclusões de recurso, de erros de determinação da matéria de facto ou de aplicação e interpretação de normas jurídicas, levaria à não apreciação do recurso, por carência de objecto.

    II - Caso se entenda ser aproveitável o que vem alegado no texto do recurso, relativamente ao teor da sentença, (embora não venha expresso nas respectivas conclusões, como é de imposição legal), avança-se desde já com o entendimento de ter sido feita pela sentença recorrida, uma correcta interpretação dos factos apurados e uma correcta integração dos mesmos nos preceitos legais citados.

    A recorrente invoca ao longo das suas alegações todos os argumentos já apresentados em sede de petição inicial para atacar a utilização pela AT do recurso aos métodos indiciários para apurar a matéria colectável relativa ao exercício de 1997.

    Não tendo apresentado qualquer prova consistente, na decisão recorrida foram aceites as razões da AT para a utilização dos métodos indiciários na liquidação adicional de IRC.

    Dos autos, nomeadamente do relatório da fiscalização, resulta que a AT indicou os motivos da utilização do recurso aos métodos indiciários, tal como vem referido na decisão recorrida.

    Afigura-se interessante que a recorrente argumente na concl. d) que « apenas se referem incorrecções na contabilidade,...., ficando as divergências ao nível de classificação de rubricas, escrituração de valores do imobilizado e valor de vendas efectuado», pois se bem repararmos no relatório da inspecção tributária e nas considerações tecidas na sentença a este respeito, são precisamente estas divergências ao nível dos valores das vendas, da escrituração do imobilizado e da classificação das rubricas, que fazem toda a diferença, determinando e sustentando a necessidade de recurso aos métodos indiciários, por se verificarem graves insuficiências nos elementos da contabilidade da recorrente (art. 88° al. a) da LGT).

    Deste modo, porque a recorrente não apresentou nenhuma prova para afastar a oportunidade e justeza do recurso aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável que deu causa à liquidação impugnada, não há que imputar vícios ou ilegalidades à actividade da AT, nem erros de apreciação à sentença recorrida, por violação dos preceitos legais invocados pela recorrente nas sua alegações.

    Porque a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável ao caso sob apreço, deve ser mantida.

    Entende-se que o recurso não merece provimento." Ouvida a parte contrária, em vista do disposto no artº 3º nº 3 do CPC, sobre a questão da inimpugnabilidade directa da aplicação dos métodos indirectos suscitada pelo ERFP nas conclusões da sua contra - alegação, veio dizer o que segue, em síntese útil: Que a última redacção do artigo 111.° do CIRC e que se encontrava em vigor à data da notificação da liquidação, ou seja, até às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 03.07, remete, no seu n.º 1, para as disposições do Código de Processo Tributário, o qual se manteve em vigor, mesmo após a...

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