Acórdão nº 3007/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO.

    1.1. M.....

    , advogada, jurista da Direcção-Geral de Viação de Coimbra, melhor identificada nos autos, veio recorrer contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 2 de Março de 1999, que concordou com o Relatório Final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, de 26 de Fevereiro de 1999, referente ao concurso público para aquisição de serviços de consultadoria, em regime de avença, para a Direcção-Geral de Viação - aberto por aviso publicado no DR, 3.ª Série n.º 110, de 11 de Maio de 1996 - Relatório esse que se encontra publicado no DR, III Série, n.º 99/99, de 28 de Abril de 1999.

    Pede a título principal, que se decrete a ineficácia do acto recorrido por falta de publicação e, a título subsidiário, a anulação deste por violação dos princípios da estabilidade do concurso público, da isenção, da transparência, da igualdade, da justiça e da legalidade (art.º 40.º, 1, do DL n.º 55/95, de 29.03, e artºs 3.º, 5.º e 6.º do CPA).

    1.2.

    Na resposta foi excepcionada a incompetência absoluta do TCA e defendida a manutenção do acto impugnado, por não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido.

    1.3.

    O recorrido particular Paulo José Pereira das Neves arguiu a sua ilegitimidade, por não ser interessado a quem a procedência do recurso possa directamente interessar.

    1.4.

    Por Acórdão deste TCA, de 16 de Novembro de 1999, foi decidido declarar este Tribunal Central Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, atento o disposto nos artigos 40.º, alínea b) e 104.º do ETAF, uma vez que a relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas concorrentes é um relação contratual de natureza laboral e não um contrato de avença.

    Foi ainda decidido: a) Julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade arguida por P.....; b) Ordenar o prosseguimento dos "ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos". E isto porque o recurso havia sido interposto ao abrigo do DL n.º 134/98, de 15 de Maio, sendo que o referido diploma "não é aplicável aos actos administrativos relativos à formação de contratos de natureza laboral (contratos de trabalho a termo certo)", como era o caso dos autos (vide fls. 203 a 215).

    1.3. A entidade recorrida inconformada com o referido Acórdão interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual foi admitido a subir diferidamente (a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houver de subir imediatamente) com efeito meramente devolutivo, o que retirou ao processo a natureza URGENTE (vide despacho de fls. 224 e Acórdão do STA de fls. 231 a 236).

    1.4.

    Nas alegações, CONCLUIU, em síntese, a recorrente: "1. No concurso identificado nos autos e cujo anúncio de abertura aqui se considera reproduzido a Comissão deve obedecer ao princípio da estabilidade das regras durante o concurso público, deve proceder ao apuramento do mérito das propostas dos concorrentes em consonância com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso e acima elencados e deve pautar-se pelos critérios fixados em acta de 11 de Maio de 1998.

  2. Do anúncio de abertura do concurso em causa constam como critérios de adjudicação por ordem decrescente de importância: nota mais elevada no curso de direito; domicílio do distrito para onde concorrem; não exercer qualquer actividade dependente de entidade pública ou privada; conhecimento de informática na óptica do utilizador; conhecimentos no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social.

  3. No que diz respeito ao critério dos conhecimentos no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social a Comissão está vinculada à acta de 11 de Maio de 1998, que refere expressamente que "porque todos os candidatos são licenciados em direito só releva a formação específica e a experiência profissional declarada ou comprovada pelos concorrentes".

  4. O Relatório Final de 22 de Dezembro anexo à Informação n.º 110/DG/98 de 29.12 com o qual o despacho recorrido concorda atento o Relatório Final de 26.02.99 e o seu teor, esqueceu aquela imposição e valorizou conhecimentos específicos ao nível do Direito Penal e Processual Penal que não surgem como critérios de adjudicação.

  5. Não se alterando os pressupostos de apreciação resultantes da acta de 11 de Maio de 1998 mal se compreende a atribuição da notação de 18 valores a candidatos que anteriormente tinham a classificação de 0 valores.

  6. A recorrente exerceu funções na DGV, onde lidou diariamente com aqueles ramos do direito, tem uma classificação idêntica à obtida por candidatos que não exerceram essas mesmas funções o que não se compreende perante os critérios orientadores do concurso.

  7. A Comissão está expressamente vinculada a "considerar na graduação dos candidatos a formação complementar específica ou a experiência profissional dos concorrentes" no que concerne a este critério uma vez que são todos licenciados em direito.

  8. A recorrente, que trabalhou desde Setembro de 1994 na DGV de Coimbra, possui inequivocamente formação complementar específica e experiência profissional declarada e comprovada.

  9. O Código da Estrada apela sistematicamente ao Direito Penal e Processual, concretamente Processual Penal, pelo que igualmente a recorrente deverá obter neste critério uma classificação superior à obtida, atenta a sua experiência e a sua formação complementar, de acordo com a orientação seguida pela própria Comissão.

  10. No que concerne ao critério de conhecimentos de informática na óptica do utilizador, igualmente resulta inexplicável que existam candidatos agora notados com 19 valores quando anteriormente lhes fora atribuída a notação de 0 valores.

  11. Não existe razão válida para não ter em conta os conhecimentos da...

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