Acórdão nº 05844/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANA ... e outros, identificados a fls. 2 e 3 dos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA, que negou provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes, onde impugnaram o despacho de 02.03.01, do Director Nacional da Polícia Judiciária que, aprovando a versão final da Lista de Transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da P.J. e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e da Lista de Posicionamento relativos às alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000, colocou os agora recorrentes, na lista de antiguidades, em posição posterior e em escalão inferior aos actuais inspectores que frequentaram o 25.º Curso de Formação de Agentes Estagiários.

Em sede de alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: "1. Os recorrentes frequentaram, como internos, o 26.º Curso de Formação de Agentes Estagiários, o qual era destinado a Agentes Motoristas e a funcionários administrativos da Polícia Judiciária, após o que foram integrados na categoria de Agentes de 3.ª Classe sem frequência de qualquer estágio.

2 . Ao longo dos anos, verificaram que as suas colocações na lista de antiguidades encontravam-se correctas, uma vez que, relativamente aos Agentes Estagiários que frequentaram o 25.º Curso de Formação de Agentes Estagiários e que foram nomeados em data posterior, se encontravam numa posição mais antiga.

  1. No entanto, com as listas de transição e de posicionamentos, de que se interpuseram recursos hierárquicos para Sua Excelência o Ministro da Justiça, os recorrentes encontram-se agora numa posição posterior e em escalão inferior aos Agentes (Inspectores segundo a denominação da nova lei orgânica) que frequentaram o 25.º Curso de Formação de Agentes Estagiários e que realizaram o estágio.

  2. A autoridade recorrida, na resposta aos recursos interpostos, entende que o legislador optou por um critério de natureza quantitativa, onde se contava o tempo integral de serviço na categoria, incluindo o estágio, em detrimento de outros aspectos de natureza qualitativa, pelo que, para efeitos de antiguidade e posicionamento na carreira, não se pode contar o período de estágio de quem directamente, como é o caso dos recorrentes, ingressou na carreira de investigação criminal.

  3. Entende a autoridade recorrida que o acto recorrido não enferma de qualquer vício, uma vez que se limitou a cumprir a lei, pelo que é válido e legal.

  4. Ora, não podem os recorrentes concordar com o despacho recorrido.

  5. Foi a lei então em vigor que permitiu aos recorrentes o ingresso na carreira do Pessoal de Investigação Criminal e na categoria de Agentes sem terem de fazer estágio.

  6. Quando os recorrentes já tinham ingressado na carreira do pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e já estavam integrados na categoria de Agente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 295-A/90, o regime de dispensa cessou e os candidatos passaram a poder ser nomeados só após um período de estágio probatório.

  7. As Listas de transição e de Posicionamento decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro produzem efeitos retroactivos, prejudicando todos aqueles funcionários de investigação criminal que ingressaram directamente na carreira sem terem realizado qualquer estágio, ficando com tempo de serviço inferior àqueles funcionários que ingressaram mais tarde na carreira e na categoria de Agentes.

  8. A nova lei orgânica, bem como as listas agora publicadas, ao adoptar um critério estritamente quantitativo padecem de inconstitucionalidade, uma vez que põem em causa interesses e legítimas expectativas dos recorrentes.

  9. Aliás, o próprio Código Civil consagra, no seu artigo 12.º, o princípio geral da não retroactividade da Lei e salvaguarda, mesmo quando a retroactividade é expressamente admitida, que os efeitos já produzidos pelos factos que a lei visa regular, sejam ressalvados.

  10. Também a Constituição da República estabelece no artigo 266.º, n.º 1 que a Administração, na prossecução do interesse público, deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

  11. As leis e os actos administrativos com eficácia retroactiva não podem nunca colocar em causa o Princípio da Protecção da Confiança ínsito à ideia de Estado de Direito Democrático.

  12. Apesar da Administração e do legislador terem a faculdade de regular a situação jurídica dos funcionários no que concerne à progressão e reformulação das respectivas carreiras, estão, no entanto, em observância ao Princípio dos Direitos Adquiridos, obrigados a salvaguardar sempre os direitos destes funcionários anteriormente subjectivados.

  13. Da articulação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º da C.R.P. e artigo 3.º do C.P.A., com o n.º 2 do artigo 266.º da C.R.P., resulta claramente a subordinação da Lei e da Administração à Constituição.

  14. Mesmo admitindo que o acto recorrido, que consubstanciou a aprovação das Listas de Posicionamento e de Transição, está de acordo com o preceituado na lei, a autoridade recorrida tinha o dever de a não aplicar, por a mesma violar os princípios e preceitos constitucionais acima invocados.

  15. ...

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