Acórdão nº 00373/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que ali interpusera da deliberação, de 7/7/2003, do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. O contrato que vinculou o Enfermeiro Eduardo Fuentes, que o recorrente representa, é um contrato a termo certo de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo DL nº 184/89, de 2/6; pelo DL nº 427/89, de 7/12; e pelos arts. 18º e 18ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do DL nº 53/98, de 11/3.

  2. O referido contrato foi outorgado pelo Hospital Capuchos / Desterro, que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde, Sector Público Administrativo, visando a persecução do interesse público.

  3. Decidindo que o TAC de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do DL nº 184/89, de 2/6, em leitura combinada com o art. 14º do DL nº 427/89, de 7/12; e os arts. 18º e 18ºA do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção do DL nº 53/98, de 11/3.

  4. Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final.

Contra alegou o recorrido Hospital de Santo António dos Capuchos, pugnando pela manutenção do julgado.

A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:

    1. Eduardo Manuel Muñoz Fuentes, enfermeiro do Hospital de Santo António dos Capuchos, tendo terminado em 8/10/2002 o contrato de trabalho a termo certo, requereu em 17/12/2002 à respectiva Administradora o pagamento da indemnização devida por caducidade do contrato (fls. 13).

    2. Por declaração emitida em 31/1/2003 pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital Capuchos / Desterro, atestou-se que, por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 14/5/2001, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com o dito...

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