Acórdão nº 00220/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), mediante petição inicial na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 21 de Fevereiro de 1991, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 7.137.440$00, que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1986 e 1987.

    1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, por sentença proferida em 17 de Junho de 2002, depois de enunciar como questão a apreciar a «da possível ocorrência de prescrição da/s obrigação/ões tributária/s», proferiu decisão nos seguintes termos: «julga-se procedente a prescrição das quantias impugnadas e exequendas, em consequência do que se absolve o/a Ite da respectiva instância/pedido executivo, extinguindo-se quanto a si» (1).

    Para tanto, aplicando à situação sub judice o prazo prescricional de dez anos do art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) a contar desde a data da entrada em vigor do CPT - 1 de Julho de 1991 -, tudo por força do disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código Civil (CC), considerou que a prescrição se verificou em 1 de Julho de 2001, pois, no período compreendido entre aquelas duas datas, não se verificou qualquer causa de interrupção do prazo. A instauração do presente processo de impugnação judicial, bem como da execução fiscal para cobrança coerciva da dívida que teve origem na liquidação impugnada, foram consideradas pelo Juiz do Tribunal a quo como não relevantes para efeitos de interromper o prazo, nos termos do art. 34.º, n.º 3, do CPT, porque «tiveram lugar fora do aludido período de 10 anos».

    1.3 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), através da sua Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « ð Nos termos do então artº 160º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a impugnação que tivesse por objecto a legalidade da dívida exequenda, operava a suspensão da execução até à decisão do pleito.

    ð Nos termos do então artº 255º do Código do Processo Tributário, a impugnação que tivesse por objecto a legalidade da dívida exequenda operava a suspensão da execução até à decisão do pleito.

    ð Nos termos do actual nº 1 do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda suspende a execução até à decisão do pleito.

    ð A constituição de garantia não releva para o facto suspensivo, pois quando a mesma não é prestada, ou quando não é efectuada penhora, será por força das circunstâncias.

    ð O processo executivo que tenha como objecto uma dívida posta judicialmente em crise só pode ser tramitado até à penhora, ficando suspenso a aguardar a dirimição do pleito.

    ð No caso subjudice, o processo executivo e a própria dívida estão suspensos desde 21 de Fevereiro de 1991.

    ð Logo, não ocorreu a prescrição.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a dívida não prescrita, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial».

    1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Em nosso entender, não assiste razão à recorrente Fazenda Pública.

    Tendo em consideração o disposto no art. 34º, n 3, designadamente as causas de interrupção da prescrição, que as dívidas são de 1986, o presente processo foi instaurado em 21/2/91 e esteve parado desde 12/10/92 até 8/11/01, a dívida encontra-se prescrita.

    Pelo exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso».

    1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: - se pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária; na afirmativa, - se se verifica a prescrição.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « I FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO: FACTOS PROVADOS 1. À/Ao impugnante, com relação aos anos de 1986 e 1987, foi liquidado IVA e juros compensatórios, na importância total de 7.137.440$00.

  2. A p.i. desta impugnação judicial foi apresentada na RF competente em 21.2.1991.

  3. Para cobrança coerciva da importância aludida em 1., antes de 25.1.1991 (data da citação), foi/ram instaurado/s processo/s de execução fiscal.

  4. Em 19.11.2001, a quantia exequenda e aqui impugnada não se mostrava paga.

    * FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, antecipando a procedência da questionada prescrição, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas na p.i., nada mais se provou.

    * A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se no teor da informação de fls. 20, 51 e dos documentos disponíveis nos autos».

    * 2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. Entendemos ainda levar ao probatório, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), os seguintes factos: 5. A presente impugnação judicial esteve parada desde 12 de Outubro de 1992 até 8 de Novembro de 2001 por falta de despacho judicial (cfr. conclusão a fls. 48 v.º e despacho de fls. 49); 6. As execuções fiscais referidas em 3.

    - com os n.ºs 90/000987.7 e 90/000988.5 da Repartição de Finanças de Alpiarça - foram instauradas contra a aqui Impugnante em 27 de Dezembro de 1990 (cfr. cópia desses processos que faremos juntar a final); 7. Essas execuções foram apensadas e a Executada foi citada em 24 de Janeiro de 1991 (cfr. termo de apensação e mandado e certidão de citação na referida cópia dos processos que faremos juntar); 8. A execução esteve parada desde 24 de Janeiro de 1991 até 16 de Setembro de 1994, data em que nela foi lavrada informação de que tinha sido instaurada a presente impugnação judicial e foi aberta conclusão ao Chefe da Repartição de Finanças (cfr. fls. 4 v.º e 5 do processo, na cópia que faremos juntar); 9. Ainda em 16 de Setembro de 1994, o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho a ordenar a notificação da Executada para prestar garantia (cfr. o despacho a fls. 5 do respectivo processo); 10. A Repartição de Finanças procedeu à liquidação da garantia a prestar em 19 de Novembro de 2001 (cfr. a liquidação a fls. 6 do processo de execução); 11. Para notificar a Executada para prestar a garantia, a Repartição de Finanças, em 20 de Novembro de 2001, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 21 de Novembro...

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