Acórdão nº 64504 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução24 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº64504 Acordam, em conferência, nesta 2a Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: l.- CARLOS FERREIRA MORIM, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença proferida pelo M° Juiz do 1° Juízo do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida, concluindo as suas alegações como segue: 1° - Proferida sentença, a fls. 50, que transitou em julgado e decretou a suspensão da execução contra o oponente, face à existência de bens penhoráveis da originária devedora, não podia ter sido proferida nova sentença como a de fls. 114, quando se mostra que as verbas penhoradas ainda não foram todas vendidas, sob pena de violação dos artigos n°s. 671°, nº l, 672° e 675°, todos do Cód. Proc. Civil.

  1. - Ao sancionar a reversão efectivada contra o oponente, apesar de estar demonstrado que a Administração Fiscal tinha então prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis no património da devedora originária a recorrida sentença violou o disposto no artigo 239° do Cód. Proc. Tributário.

  2. - A recorrida sentença fundou-se na inexistência de bens penhoráveis da devedora originária sem mencionar os meios concretos de prova em que assentou essa convicção, e, ademais, contra o conteúdo da Informação junta ao processo a fls. 62, pelo que se impõe seja alterada nos termos previstos na alínea b), do nº l, e do nº 3, do artigo 712° do Cód. Proc. Civil.

  3. - Ao não dar como provado, apesar da prova testemunhal produzida, que não foi por culpa do oponente que, após a sua renuncia à gerência, o património da devedora originária se tomou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, a recorrida sentença violou o disposto no artigo 13° do CPT, bem como o artigo 78° do Cód. Soe. Comerciais, devendo ser alterada nos termos previstos na ai. b) do artigo 712° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Não houve contra-ablegações.

    Nesta Instância, o Exmo° Procurador da República sustenta que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os Vistos, cumpre decidir .

    * 2.- Nas conclusões 3a e 4a o recorrente controverte a apreciação e julgamento da matéria de facto pelo que se impõe a reanálise da factologia fornecida pêlos autos.

    O sr. Juiz recorrido deu como assentes os seguintes factos: 1°.- Por dívidas de IVA do ano de 1989 e do ano de 1990 e Imposto de Circulação do ano de 1991 no montante global de l 433 838$00 foi instaurada execução fiscal contra a devedora a sociedade Impor -Indústria Portuguesa de Motores Lda.

  4. - A execução reverteu contra o oponente na qualidade de sócio gerente da sociedade devedora.

  5. - O oponente foi gerente da devedora até 17/01/1990 altura em que cedeu a quota que detinha na sociedade devedora e renunciou à gerência da sociedade.

  6. - O oponente assinava cheques da sociedade e a sua assinatura era obrigatória para obrigar a sociedade devedora.

  7. - O oponente foi citado para pagamento em 17/11/1992 e deduziu oposição em 18/12/1992.

  8. - No património da sociedade já não há bens penhoráveis. 7°.- O oponente exerceu a gerência da devedora originária de modo efectivo.

    Fundamentado a decisão táctica, o M° Juiz «a quo» refere que os factos dados como provados assentam nas informações oficiais e documentos juntos e ainda no depoimento das testemunhas.

    Vejamos então se a recorrida sentença se fundou na inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, fazendo-o sem mencionar os meios concretos de prova em que assentou essa convicção, e até contra o conteúdo da Informação junta ao processo a fls. 62, e se, por isso, se impõe que seja alterada nos termos previstos na alínea b), do nº l, e do nº 3, do artigo 712° do Cód. Proc. Civil, (conclusão 3a).

    Que a sentença se fundou na inexistência de bens é incontroverso e incontrovertível face ao que o sr. Juiz recorrido verteu no ponto 6°.- do probatório: - No património da sociedade já não há bens penhoráveis.

    Contudo, não corresponde à realidade que o julgador o haja feito sem mencionar os meios concretos de prova em que assentou tal convicção pois, como se viu, declarou que os factos dados como provados assentam nas informações oficiais e documentos juntos mormente, diremos nós, na informação prestada a fls. 71 ( deve ser aquela a que o recorrente pretende referir-se pois s fls. 62 não consta qualquer informação mas antes a alegação daquele feita nos termos do artigo 14° do CPT) da qual resulta que não é conhecida a existência de outros bens susceptíveis de serem penhorados . De resto, dessa informação já resultava o que consigna o EMMP junto desta instância, ou seja:- os bens da sociedade devedora original encontram-se penhorados noutro processo de execução fiscal, tendo sido aí já vendidos alguns pelo valor de 622.470$00 encontrando-se os não vendidos avaliados em 252.000$00; e, uma vez que a dívida exequenda, nesse processo, é de 992.545$00, fora os acréscimos legais, parece evidente que o produto dos bens penhorados (quer o já realizado pelas vendas efectuadas, quer o que provavelmente se realizará com a venda dos restantes) não será suficiente para o pagamento sequer da dívida original. Não haverá, pois, remanescente, nomeadamente para o processo de execução fiscal a que esta oposição se reporta.

    Seja como for, a reversão só deveria operar-se, consoante a injunção do artigo 243° do CPT, na falta de bens penhoráveis do devedor e executado originário e do processo na verdade consta a alegação dos oponentes de que não se prova que haviam sido executados previamente todos os bens daquele e que ele já não tinha quaisquer bens.

    Dos autos decorre que o originário devedor foi citado e que foram desenvolvidas diligências tendentes a averiguar a existência e/ou insuficiência, ou não, de bens daquele.

    Um dos tipos de ilegitimidade previstos na ai. b) do artigo 286° do CPT e o que releva para o caso dos autos, é a decorrente de a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida e nele estão contemplados os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda.

    Mas esse tipo de ilegitimidade não se verifica no caso concreto nos termos configurados pelo recorrente na questão que nos ocupa.

    É certo que o oponente não é o próprio devedor que figura no título executivo mas tem interesse em agir pois o tipo de ilegitimidade que ele acaba por suscitar, é o decorrente de a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida ( cfr. artigo 286° nº l ai. b) do CPT).

    Como expendem Alfredo José de Sousa e Silva Paixão , CPT Anotado, nota 30 naquele preceito legal, estão contemplados os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda porque não verificados os pressupostos substantivos da responsabilidade daqueles que são os estabelecidos no artigo 13° do CPT.

    O documento em que se baseia necessariamente a execução fiscal ( cfr. art°s. 248° a 250° do CPT ), corresponde à causa de pedir, harmonizando-se o pedido, em concreto, com aquela.

    Daí que, na realidade, a relação jurídica controvertida seja a constante do título executivo exibido, onde embora os oponentes não figurem como devedores, o mesmo lhes confere, desde logo, interesse directo em contradizer em que, a final, se traduz...

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