Acórdão nº 00966/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFernanda Xavier
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO 1- NORBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA TENÓRIO e MARIA DA GLÓRIA F. C. O. TENÓRIO, com os sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o STA, da sentença do Mmo. Juiz do T. T. de lª Instância de Faro, que julgou improcedente a presente oposição, que os executados deduziram contra a execução fiscal que lhes move o Fundo de Turismo, para cobrança coerciva da dívida de 336.221.484$00, proveniente de mútuo. Terminam as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

  1. Os Tribunais Tributários são incompetentes em razão da matéria para procederem â. cobrança coerciva dos créditos do Fundo de Turismo por não haver LEI OU DECRETO LEI ( emitido ao abrigo de autorização legislativa) que lhe atribuam tal competência.

  2. O chefe de repartição de finanças de Lagos ao iniciar a execução fiscal que originou o presente recurso, fê-lo porque interpretou incorrectamente o artigo 20 do DECRETO-LEI nº 203/89 de 22-06 (não teve em consideração os limites ao poder legislativo impostos a quem o decretou).

  3. É que, tal diploma, ao permitir a aplicação DE TODA A LEGISLAÇÃO RESPEITANTE ÀS EXECUÇÕES POR DIVIDAS À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS nas cobranças coercivas de todas as dívidas de que o Fundo de Turismo seja credor, NÃO PODE NEM ESTA A PERMITIR QUE TAL COBRANÇA SEJA FEITA ATRAVÉS DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.

  4. Pelo que não se pode entender a REMISSÃO QUE O MESMO DIPLOMA FEZ PARA O ARTIGO 20 Nº 1 DO DECRETO LEI 49,953, DE 5 DE ABRIL DE 1969, COMO ABRANGENDO TAMBÉM ( e atribuindo assim tal privilégio aos créditos do Fundo de Turismo) A COMPETÊNCIA QUE ESTE DIPLOMA CONCEDE aos Tribunais Tributários para proceder à cobrança dos créditos da Caixa Geral de Depósitos.

  5. Tudo porque uma interpretação que entenda tal REMISSÃO como atribuindo TAMBÉM a competência atrás referida aos Tribunais Tributários, NÃO ESTÁ A TER EM CONSIDERAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA F) Já que, nos termos da alínea Q) do nº 1 do artigo 168 da CR, A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS É DA RESERVA RELATIVA DA AR e, como se pode verificar no preâmbulo do DECRETO-LEI 203/89 de 06-06, O GOVERNO LEGISLOU AO ABRIGO DO N~1 DO AR~ 201 DA CR.

  6. Estando por isso constitucionalmente limitado a não legislar sobre matérias reservadas à AR, tudo por força da alínea a) do nº 1 do art. 201 e da alínea q) do nº 1 do artigo 168 ambos da CR.

  7. É que, se se entender o contrário, isto é, se entender que o Governo, através da competência legislativa própria e sem autorização legislativa da AR pode atribuir competência aos Tribunais Tributários para COBRAREM DIVIDAS A ORGANISMOS ESTADUAIS COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, com fundamento no facto de o Governo se limitar apenas a completar, concretizar e preencher a competência para o efeito prevista no art0 620-l-c) do ETAF, tal entendimento implicaria aceitar que o GOVERNO NÃO PODE, GENERICAMENTE, ATRIBUIR COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS PARA COBRAREM AS DIVIDAS QUE SÃO DEVIDAS A TODAS AS PESSOAS DE DIREITO PUBLICO MAS QUE SE O FIZER, CASO A CASO, JÁ O PODERA FAZER.

  8. A CERTIDÃO APRESENTADA PELO FUNDO DE TURISMO PARA SERVIR DE FUNDAMENTO À EXECUÇÃO CARECE DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA QUE A MESMA POSSA PRODUZIR EFEITOS DE TÍTULO EXECUTIVO.

  9. O § único do artigo 6º do DECRETO-LEI 40.912 de 20 de Dezembro de 1956, ESTABELECE QUE SÓ TERÃO FORÇA EXECUTIVA AS CERTIDÕES EMITIDAS PELA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE TURISMO, DESDE QUE ACOMPANHADAS PELO AVISO DE RECEPÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES FEITA ÀS EMPRESAS DEVEDORAS.

  10. A certidão que serviu de base à execução em causa não está acompanhada do aviso de recepção através do qual se provaria que a referida certidão da quantia em dívida foi previamente apresentada aos ora executados e, conforme exigência legal, tal certidão só é título executivo, se acompanhada do aviso de recepção.

  11. Não existindo o aviso de recepção da notificação para pagamento da...

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