Acórdão nº 00727/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O DIRECTOR COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que DOMINGOS ....

interpôs do acto consubstanciado no ofício NER. CM 1706515, de 10.07.02.

Formulou as seguintes conclusões, nas respectivas alegações: "1. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, no artigo 661º, nº2, do Código de Processo Civil, conjugado com o princípio da economia processual.

  1. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua decisão (...)" (artigo 661º, nº2, do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi artigo 1º da LPTA), pelo que entende a ora recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo, por imposição quer do citado normativo quer do princípio da economia processual, deveria ter apreciado todas as questões suscitadas pelas partes.

  2. O interessado não reúne as condições de passagem à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, pois não demonstrou que reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não tem residência em Portugal e não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro." Em contra-alegações, o recorrido, concluiu: "a) A douta sentença recorrida não merece a menor censura, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida; b) O ora recorrido dá por inteiramente reproduzidas as suas anteriores alegações, onde se pronunciou sobre todos os factos referidos pelo ora recorrente; c) Insiste a autoridade ora recorrente, sem a menor razão, que não se encontram reunidas as condições necessárias para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação requerida; d) Não tem qualquer fundamento legal a pretensão de que o ora recorrido deveria possuir 60 anos de idade durante a vigência do Decreto-lei nº 362/78, de 28.11 e que deve ter residência em território português; e) É abundante e unânime a jurisprudência do STA e TCA no sentido de que os únicos e exclusivos requisitos exigidos pelo D.L. nº 362/78 e legislação complementar são: - A qualidade de funcionário ou agente da administração...

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