Acórdão nº 11610/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Sacha ...., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de anulação do despacho datado de 17.06.02, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, exarado no Parecer nº 301-F/2002 de 16.06.02, relativo ao indeferimento do recurso hierarquico necessário, do despacho que determinou a transferência do C.I para o Comando Metropolitano de Lisboa.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais (fls. 2 e seguintes) o recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 124 e 125º do C.P.A., do artº 1º, alínea a) do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e dos artigos 13º nº , 268º e 266 da C.R.P.

A entidade recorrida contra-alegou no sentido da inverificação dos vícios alegados.

O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido da anulação do acto impugnado, por vício de forma.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Agente Principal do Comando Metropolitano de Lisboa, da P.S.P.; b) Por despacho de 15.01.2001, proferido pelo Sr. Director Nacional Adjunto para os Recursos Humanos, foi determinada a transferência do ora recorrente do CI para o Comando Metropolitano de Lisboa; c) O recorrente interpôs recurso hierarquico de tal despacho, o qual foi indeferido em 17.06.02 pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna; d) em 16.09.2002 interpôs o presente recurso contencioso.

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega a violação, pelo acto impugnado, do disposto nos artigos , , , , 100º, 124 e 125º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 1º, al. a) do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e dos artigos 13º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa.

Para tanto, alega, no essencial, não ser verdade o que se refere na "Proposta de Colocação da Direcção Nacional", junta com o ofício nº 4, e assinada pelo Sr. Comandante António Ângelo de Jesus Parra, na parte em que considera a existência de desinteresse pelo serviço por parte do recorrente e a insuficiência de conhecimentos profissionais e fraco autodomínio no desenvolvimento das tarefas que lhe são distribuídas, factos que determinaram a conclusão de que o recorrente denotava falta de aptidão para o serviço.

O recorrente entende que a...

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