Acórdão nº 06987/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "F... - Gestão de Participações Sociais, Sociedade de Controlo, S.A." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, segundo alega, corre termos contra ela pela 1.ª Repartição de Finanças de Matosinhos (1.ª RFM), sob o n.º 98/700189.4, para cobrança coerciva da quantia de esc. 633.215.069$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1989.

    A Oponente como causas de pedir do pedido de que seja julgada «procedente a presente oposição, declarando-se extinto o processo executivo e absolvendo-se a Executada da instância» (1), invocou as seguintes causas de pedir: - a incompetência da 1.ª RFM em razão do território, pois a Executada tem a sua sede no Porto, na área da competência da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto (RF6.ºBFP), sendo a esta que, de acordo com o disposto no art. 273.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), competiria o processo de execução fiscal; - a litispendência, prevista pelo art. 497.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPT, pois, para cobrança da mesma dívida que está a ser exigida na presente execução, foi instaurada pela RF6.ºBFP um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 94/103964.4 e no âmbito do qual a Executada foi citada por carta de 12 de Outubro de 1994.

    Considerou a Oponente que quer a incompetência quer a litispendência são fundamentos de oposição à execução fiscal, subsumíveis à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

    1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de considerar - que «as questões suscitadas, incompetência e litispendência, foram originadas pela actuação da administração fiscal que, depois de a oponente haver sido já citada em 1994 para execução veio a repeti-la, através de precatória que também não foi correctamente realizada»; - que à 1.ªRFM competia «fazer constar, desde logo, na certidão de citação que se tratava de carta precatória extraída do processo a correr termos pela 6ª repartição do Porto», e - que «a oposição teve assim origem em erros cometidos pela administração fiscal, quer no âmbito do processo executivo, repetindo a citação, quer no âmbito da precatória enviada a Matosinhos, que não fez menção da diligência solicitada pela Repartição do processo executivo», decidiu nos seguintes termos: «(...) julga-se extinta a instância por impossibilidade da lide (art. 287º, al. e) do CPC ex vi do art. 2º al. e) do CPPT)».

    1.3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações, que resumiu nas conclusões do seguinte teor: « 1. A oponente assenta a oposição em alegada litispendência e incompetência territorial da Repartição de Finanças de Matosinhos.

  2. Não existe duplicação de execuções.

    Existe apenas a correr termos contra ela, pela dívida de IRC, do ano de 1989 no montante de 633.215.069$00, uma execução no 6º Bairro Fiscal do Porto. Na Repartição de Finanças de Matosinhos está a correr termos, apenas uma carta precatória para penhora de bens extraída da dita execução e para aí remetida face à averiguação de que a sede da oponente era em Matosinhos.

  3. Não há duplicação de execuções com o mesmo objecto, não se verificando a alegada excepção de litispendência.

  4. Inexiste, também, a invocada incompetência territorial da Repartição de Finanças de Matosinhos, que aliás não é fundamento de oposição.

  5. A douta sentença sob recurso violou o art. 286º n.º 1 alínea h) do CPT e art.s 497º e 498º do CPC.

    Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

    1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrida contra alegou.

    Começou por referir que a liquidação que deu origem à dívida exequenda foi anulada por decisão judicial já transitada em julgado, o que determina a extinção do processo de execução fiscal.

    Depois, e sem prescindir, procurou demonstrar o bem fundado da decisão recorrida.

    Sintetizou as suas alegações em conclusões do seguinte teor: « 1ª - A liquidação...

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