Acórdão nº 06238/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l.

A...& CO (PORTUGAL), com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1989, no montante de 4 872 129$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a)- O beneficio contido no artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial poderá ser aplicado desde que os lucros a reinvestir sejam retidos na empresa e efectivamente reinvestidos em aplicações relevantes para efeitos deste incentivo, independentemente do seu tratamento contabilístico.

b)- A reclamante, à data a que se reportam os factos dos autos, assumia a forma jurídica de sucursal de sociedade estrangeira, não se lhe aplicando o regime do artigo 33 ° do Código das Sociedades Comerciais relativamente à cobertura de prejuízos transmitidos.

c)- O artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial diz respeito à dedução de prejuízos para efeitos fiscais, e não à questão da cobertura desses prejuízos em termos contabilísticos.

d)- O direito de reporte de prejuízos para efeitos fiscais não é prejudicado pelo modo como se efectua a cobertura desses prejuízos, nem o exercício de tal direito significa que os lucros desse exercício se destinam à cobertura dos prejuízos reportados.

e)- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial é possível, num mesmo exercício, exercer o direito de reporte e, simultaneamente, ao reter os lucros desse exercício, financiar operações de investimento.

f)- A sentença recorrida, ao confirmar a legalidade do procedimento da Administração Fiscal de não aceitação da dedução efectuada pela recorrente, no exercício de 1989, a título de DLRR, violou os artigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância que resultam dos documentos: 1.-a impugnante apresentou, nos anos de 83, 84 e 85, prejuízos nos montantes de, respectivamente, 22.232.398$00, 36.233.548$00 e 2.206.909$00; 2. no ano de 1986 obteve um resultado líquido do exercício no montante de 36.241.274$00; 3. a impugnante não distribuiu esses lucros, tendo-os investido, no exercício de 1988, na aquisição de bens do activo imobilizado; 4. na declaração de Contribuição Industrial de 1986 a impugnante deduziu ao lucro tributável os prejuízos acumulados dos exercícios de 83, 84 e 85; 5. na declaração de IRC referente a 1989 deduziu, a título de DLRR, a quantia de 12.080.425$00; 6. a administração fiscal não aceitou essa dedução por considerar que os resultados líquidos de 86 se destinaram a cobrir prejuízos acumulados não podendo ser considerados reservas; 7. em função disso, e doutras correcções, veio a liquidar IRC no montante de 4.872.129$00.

Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa.

*3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão de que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida violou o artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho.

Sumariando a situação factual dada como provada, a impugnante apresentou, nos anos de 83, 84 e 85, prejuízos nos montantes de, respectivamente, 22.232.398$00, 36.233.548$00 e 2.206.909$00; no ano de 1986 obteve um resultado líquido do exercício no montante de 36.241.274$00 não tendo distribuído esses lucros, tendo-os investido, no exercício de 1988, na aquisição de bens do activo imobilizado; na declaração de Contribuição Industrial de 1986 a impugnante deduziu ao lucro tributável os prejuízos acumulados dos exercícios de 83, 84 e 85; na declaração de IRC referente a 1989 deduziu, a título de DLRR, a quantia de 12.080.425$00.

Mais resulta do quadro fáctico conclusivo se provou que a administração fiscal não aceitou essa dedução por considerar que os resultados líquidos de 86 se destinaram a cobrir prejuízos acumulados não podendo ser considerados reservas, havendo, em função disso, e doutras correcções, liquidado IRC no montante de 4.872.129$00.

A recorrente insurge-se contra esse tratamento fiscal por entender, em substância, que lhe é legalmente permitida a dedução de lucros retidos e reinvestidos, tendo em atenção que se pretende incentivar o investimento, sendo essa a ratio do beneficio contido no artigo 44.° do Código da Contribuição...

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