Acórdão nº 06238/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l.
A...& CO (PORTUGAL), com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1989, no montante de 4 872 129$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a)- O beneficio contido no artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial poderá ser aplicado desde que os lucros a reinvestir sejam retidos na empresa e efectivamente reinvestidos em aplicações relevantes para efeitos deste incentivo, independentemente do seu tratamento contabilístico.
b)- A reclamante, à data a que se reportam os factos dos autos, assumia a forma jurídica de sucursal de sociedade estrangeira, não se lhe aplicando o regime do artigo 33 ° do Código das Sociedades Comerciais relativamente à cobertura de prejuízos transmitidos.
c)- O artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial diz respeito à dedução de prejuízos para efeitos fiscais, e não à questão da cobertura desses prejuízos em termos contabilísticos.
d)- O direito de reporte de prejuízos para efeitos fiscais não é prejudicado pelo modo como se efectua a cobertura desses prejuízos, nem o exercício de tal direito significa que os lucros desse exercício se destinam à cobertura dos prejuízos reportados.
e)- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial é possível, num mesmo exercício, exercer o direito de reporte e, simultaneamente, ao reter os lucros desse exercício, financiar operações de investimento.
f)- A sentença recorrida, ao confirmar a legalidade do procedimento da Administração Fiscal de não aceitação da dedução efectuada pela recorrente, no exercício de 1989, a título de DLRR, violou os artigos 43.° e 44.° do Código da Contribuição Industrial.
Não houve contra - alegações.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância que resultam dos documentos: 1.-a impugnante apresentou, nos anos de 83, 84 e 85, prejuízos nos montantes de, respectivamente, 22.232.398$00, 36.233.548$00 e 2.206.909$00; 2. no ano de 1986 obteve um resultado líquido do exercício no montante de 36.241.274$00; 3. a impugnante não distribuiu esses lucros, tendo-os investido, no exercício de 1988, na aquisição de bens do activo imobilizado; 4. na declaração de Contribuição Industrial de 1986 a impugnante deduziu ao lucro tributável os prejuízos acumulados dos exercícios de 83, 84 e 85; 5. na declaração de IRC referente a 1989 deduziu, a título de DLRR, a quantia de 12.080.425$00; 6. a administração fiscal não aceitou essa dedução por considerar que os resultados líquidos de 86 se destinaram a cobrir prejuízos acumulados não podendo ser considerados reservas; 7. em função disso, e doutras correcções, veio a liquidar IRC no montante de 4.872.129$00.
Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa.
*3.- Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão de que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida violou o artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho.
Sumariando a situação factual dada como provada, a impugnante apresentou, nos anos de 83, 84 e 85, prejuízos nos montantes de, respectivamente, 22.232.398$00, 36.233.548$00 e 2.206.909$00; no ano de 1986 obteve um resultado líquido do exercício no montante de 36.241.274$00 não tendo distribuído esses lucros, tendo-os investido, no exercício de 1988, na aquisição de bens do activo imobilizado; na declaração de Contribuição Industrial de 1986 a impugnante deduziu ao lucro tributável os prejuízos acumulados dos exercícios de 83, 84 e 85; na declaração de IRC referente a 1989 deduziu, a título de DLRR, a quantia de 12.080.425$00.
Mais resulta do quadro fáctico conclusivo se provou que a administração fiscal não aceitou essa dedução por considerar que os resultados líquidos de 86 se destinaram a cobrir prejuízos acumulados não podendo ser considerados reservas, havendo, em função disso, e doutras correcções, liquidado IRC no montante de 4.872.129$00.
A recorrente insurge-se contra esse tratamento fiscal por entender, em substância, que lhe é legalmente permitida a dedução de lucros retidos e reinvestidos, tendo em atenção que se pretende incentivar o investimento, sendo essa a ratio do beneficio contido no artigo 44.° do Código da Contribuição...
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