Acórdão nº 01031/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução13 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Exma. Senhora Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures intimando à passagem de certidão "(..) que contenha a fundamentação da sua decisão de considerar que os documentos apresentados no âmbito do Processo pré-registral não possibilitam a efectivação do registo relativamente ao prédio descrito ... sob o nº 00577 da freguesia de Camarate (..)", dela vem recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. Em face da posição assumida pelas partes e documentos juntos, entende-se que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos l e 2, sugerindo-se que passem a ter a seguinte redacção: "l - Em 21 de Novembro de 2003, a aqui Requerente entregou na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, escrituras públicas e outros documentos, para estudo no âmbito do designado "Pré-Registral"; 2 - Referentes ao prédio descrito sob o n.° 00577, da freguesia de Camarate".

  1. Concluiu-se, e bem, na douta sentença recorrida que a requerente, aqui recorrida, não é parte legítima na presente demanda. Apesar disso, entendeu-se que era de aplicar a disciplina do n.° 3 do art. 288° do CPC e de conhecer de mérito.

  2. Sucede que no caso a ilegitimidade da recorrida tem como consequência incontornável a absolvição da instância da recorrente.

  3. Isto porque a norma em causa não pode ser objecto de aplicação ao caso em apreço ou em qualquer outro, em que se conclua que quem propõe a acção é parte ilegítima pelo facto de que quem devia lá estar como sujeito activo não era ela, mas sim outra pessoa.

  4. Com efeito, na primeira parte daquela norma diz-se, certamente por razões de economia processual, que a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não conduz necessariamente à absolvição da instância. Na segunda parte, esclarece-se em que condições é que tal ocorrência não conduz àquele efeito, ou seja, quando o pressuposto em falta se destine a tutelar o interesse de uma das partes e a decisão de mérito a proferir imediatamente seja inteiramente favorável a essa parte.

  5. Ora, numa acção proposta por A contra B em que se conclua que o A é parte ilegítima no pleito porque quem devia estar em seu lugar era C, antes de mais, não há qualquer pressuposto em falta que se destine a tutelar o interesse de A, pela simples razão de este não poder ter qualquer interesse no processo. Em segundo lugar, não poderá proferir-se qualquer decisão de mérito favorável ao A, dada a sua ilegitimidade e a já referida falta de interesse. Nem, obviamente, qualquer decisão de mérito favorável ao C, por este não estar na acção, nem sequer poder ser chamado a intervir pelas regras do processo.

  6. Do que se conclui que na situação descrita, que é aquela que se verifica na hipótese dos autos, a ilegitimidade activa só pode conduzir à absolvição da instância, não podendo haver lugar para qualquer decisão de mérito.

  7. O designado "Pré-registral" não se encontra previsto nem regulado na lei, correspondendo a uma simples prática, que por vezes se faculta, para uma primeira análise de documentos com vista a aconselhar, ou não, a apresentação do pedido do registo a que se destinam.

  8. Mas a entrega de documentos para aquele efeito não dá origem a qualquer processo ou prática de actos administrativos, até pelo facto de dos mesmos não resultarem efeitos jurídicos para quem quer que seja.

  9. Com efeito, os actos, designadamente informações, prestados no âmbito do "Pré-registral" não constituem actos administrativos, por não serem praticados no exercício de um poder público, que tenha por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto.

  10. Os actos do "Pré-registral" são, assim, irrelevantes no mundo do direito, por não constituírem uma estatuição autoritária, um comando jurídico vinculativo, positivo ou negativo, que produza, por si só, mesmo perante terceiros, quaisquer os efeitos jurídicos.

  11. Acresce que os actos praticados por um Conservador do Registo Predial, no próprio âmbito do Código de Registo Predial, também não são actos administrativos, mas antes actos que se inserem no âmbito do direito privado, tendo uma natureza jurisdicional ou para-judicial, pois que têm por finalidade titular e publicitar, de um modo autêntico e juridicamente eficaz, os direitos individuais das pessoas singulares e colectivas, pelo que a eles não se aplica o Código do Procedimento Administrativo, que apenas tem aplicação aos actos administrativos.

  12. A pretensão da requerente, é, pois, manifestamente injustificada, por não ter qualquer cobertura na lei e claramente desnecessária, na medida em que a requerente pode perfeitamente ser informada ou esclarecida sem ser por escrito, como, de resto, sucede com os restantes cidadãos que entram em contacto com os Serviços dos Registos, por toda a parte no País.

  13. Aliás, não parece que a forma regra de prestação de informações seguida no âmbito da Administração Pública seja a forma escrita, pois é da experiência comum que essa forma é a verbal, basta para tanto percorrer os variados serviços públicos, desde as Repartições de Finanças à Caixa Geral de Aposentações, para se constatar essa realidade.

  14. De resto, nem se compreenderia muito bem por que é que um Conservador do Registo Predial antes de um pedido de registo ser formulado na Conservatória, na fase do "Pré-registral", se deva pronunciar sobre ele por escrito, sabendo-se que depois o terá de fazer no âmbito da tramitação registrai, com o inconveniente de eventualmente ter de mudar de opinião em face de um melhor estudo da questão, o que não seria de fácil aceitação da parte interessada.

  15. Finalmente a parte decisória da douta sentença não se entende por duas ordens de razões: a primeira é a de não se saber quem é o destinatário do documento escrito que se pretende ver emitido; a segunda prende-se com o facto de se mandar passar uma certidão de uma decisão, o que suporia existir um processo e uma decisão escrita e que no caso não existe, como decorre claramente de tudo quanto ficou dito.

  16. Daí que não havendo processo nem decisão escrita não será rigoroso ordenar-se a passagem de certidão, que pressupõe a existência de documento escrito, parecendo mais adequado falar-se da prestação de uma informação escrita. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 288°, 510° e 511° do CPC, 89o/l/d do CPTA, 6°A, 7°, 120° e 124° do CPA e 383° a 385° do CC, entre outros.

    *** A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Recorrida formulou um pedido, junto da Senhora Conservadora da 2.a Conservatória do Registo Predial de Loures, que deu origem a um processo de Estudo e Organização do Processo Pré-Registral da descrição n.° 00577, da freguesia de Camarate, com o n.° de entrada 1443, tendo-se conferido, assim, à aqui Recorrida a possibilidade de a qualquer momento pedir informações sobre o estado do seu processo Pré-registral e identificar os documentos entregues para posterior levantamento ou rectificação dos mesmos.

  17. O acto de emissão de um recibo de entrada não poderá ser encarado como uma simples prática interna desencadeada pelas Conservatórias, sob pena de se violar os direitos dos requerentes daqueles mesmos actos.

  18. Consideramos que a douta sentença recorrida decidiu bem e não merece qualquer censura, quando considerou assente que a aqui Recorrida "...foi a requisitante do pedido cuja entrada foi registada sob o n.°... apresentado na 2ª Conservatória...".

  19. Deste modo discorda-se, salvo o devido respeito, da sugestão feita pela Recorrente para que os pontos n°s 1 e 2 da decisão da matéria de facto constante da douta sentença recorrida passem a ter a redacção melhor indicada nas alegações de recurso apresentadas, devendo, antes, manter-se o dado como assente na sentença recorrida.

  20. Como consta dos autos a aqui Recorrida, já havia admitido que no âmbito do pedido pré-registral por si formulado, actuou em nome do seu Constituinte e não a titulo pessoal.

  21. Os advogados não carecem de procuração para requerer o registo nos termos da alínea b) do n.° 2 do art.° 39.° do Código do Registo Predial, pelo que, por maioria de razão, não carecem daquela no âmbito da actividade pré-registral, e, salvo melhor entendimento, se têm legitimidade para requerer o registo e o pré-registo também têm legitimidade para os impugnar.

  22. E parece isento de dúvidas de que estando a aqui Recorrida a exercer um mandato no âmbito do exercício da advocacia, é considerada interessada nos termos do n.° 1 do art.° 147º-C do Código do Registo Predial, revertendo a procedência da acção em beneficio do Constituinte da aqui Recorrida.

  23. Foi nestes termos que a Douta sentença recorrida veio a proferir decisão de mérito, pois refere que apesar de "... não se possuir sequer a identificação do constituinte da Requerente....se dispõe da identificação do prédio, concretamente do número da sua descrição no registo predial".

  24. Por tudo o acima dito não faz sentido, salvo o devido respeito, que como é referido pela Recorrente se tenha proferido decisão "... em benefício de alguém que não este no processo, nele não podia sequer ser chamado a intervir, nem tão pouco identificado este no mesmo processo." 10. Não se concorda com a Recorrente, salvo...

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