Acórdão nº 07161/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso None)

Data13 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. -ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que lhe julgou improcedente o recurso contencioso que havia interposto contra o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML de 16/11/93, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, no valor de PTE 119 323 800$00, processo que foi convolado para impugnação judicial pelo douto acórdão do STA de 27/04/2005, proferido a fls. 651 a 661, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1ª - A sentença proferida pelo tribunal recorrido, em 2001.09.27, enferma de nulidade, dado não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar (artigo 144°, n.° l, do CPT/é artigos 660°, n.° 2, e 668°, n.º l, al. d) do CPC); 2a - Em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 91.07.11 foi aprovado um Regulamento que criou a TRIU, sem que se fizesse constar de tal Regulamento qualquer menção à lei habilitante; 3a - Tal circunstância, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, determina a inconstitucionalidade formal de tal Regulamento, por violação do disposto no artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável, correspondente ao actual artigo 12°, n.°8, da CRP); Na verdade, 4a - O Tribunal Constitucional tem vindo a declarar, uniformemente, em sucessivos acórdãos, a inconstitucionalidade de regulamentos das Autarquias que criam, precisamente, taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, sem menção de lei habilitante; 5a - O Regulamento em causa é, ainda, organicamente inconstitucional, por ter criado verdadeiros impostos, em violação do disposto nos artigos 106°, n.° 2 e 168°, alínea i), da CRP (na versão revista pela Lei Constitucional n.° 1/82, ao tempo aplicável); 6a - Conforme o STA Já teve ocasião de decidir a respeito de caso em tudo similar/Ac, de 94.02.10, Rec. n.° 32 410, em Ap. DR de 20.12.96); 7a - Contrariamente ao que sucedia com o Regulamento apreciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 357/99 (Proc. 1005/98, DR II Série, de 02.03.2000), o Regulamento do Município de Lisboa constante do Edital n.° 269/91 não contém qualquer delimitação negativa da incidência da denominada taxa, ou conexão directa entre o pagamento da mesma e os eventuais serviços prestados pela Autarquia; 8a - Sendo que tal contrapartida é pressuposto da existência da taxa e não se verifica no caso dos autos.

    9ª- A deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa que aprovou o Regulamento é nula por violação do disposto nos artigos 88°, n.° l, alínea a), do DL n.° 100/84, e 133°, n.° l, alínea b), do CPA.

    10a - O acto recorrido é nulo por ter condicionado a emissão da licença ao pagamento de um imposto não previsto na lei e, bem assim, por violação do conteúdo essencial do direito ao não pagamento de impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (artigos 103°, n.° 3, da CRP e 133°, n.° l, alínea d) do CPA).

    NESTES TERMOS Com o douto suprimento, que se invoca, deve ser suprida a nulidade invocada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n.° 4, do CPC, declarando-se a inconstitucionalidade do RTMIEU aprovado pelo Edital da Câmara Municipal de Lisboa n.° 269/91, de 20.12.91, por violação do artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável) ou, caso assim não se entenda, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todos os seus legais efeitos.

    Contra-alegou o MUNICÍPIO DE LISBOA, terminando com as seguintes conclusões: l.- As alegações produzidas pela recorrente são extemporâneas por não terem sido apresentadas no prazo de quinze dias imposto pelo n° 3, do art° 282° do CPPT, devendo, por isso, ser julgado deserto o presente recurso.

  2. Ao contrário do que a própria Recorrente alega, nunca a questão apreciação da inconstitucionalidade do RTMIEU foi pedida, nem seria certamente esta a sede própria para o efeito.

  3. - Se o objectivo da Recorrente era também a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do RTMIEU deveria essa pretensão ter sido veiculada através de meio processual próprio, ao abrigo do disposto nos arts. 66° a 68° da LPTA.

  4. - Não pode considerar-se, de forma alguma, que uma mera menção consubstanciada na afirmação de que o RTMIEU "não regulamentou qualquer lei existente, que aliás nem sequer indica", introduzida no art° 14° da petição de recurso, seja uma questão que o Tribunal devesse conhecer.

  5. - Acerca da nulidade e anulabilidade do acto administrativo sub judice, bem como de todas as questões pedidas, conheceu a sentença pelo que esta, não é nula por omissão de pronúncia.

  6. - Sendo o pedido, a pretensão da Recorrente, esta não podia, como fez, limitar-se apenas a apresentar argumentos na narração, omitindo aqueles no petitório (conclusio libelli, non narratio, attendenda est).

  7. - Tendo havido omissão do referido pedido de declaração de inconstitucionalidade na petição de recurso, a sua alusão nas alegações consiste numa ampliação do pedido, que já não é possível efectuar, nos termos do n° 2, do art° 273° do CPC.

  8. - Restringindo-se o objecto de desacordo da Recorrente à mera nulidade sentença com fundamento no n° 2 do art° 660° e al. d) do n° l do art° 668° ambos do CPC, o suprimento desta deveria ser efectuado mediante reclamação nos termos previstos no art° 669° do mesmo diploma. Ora, neste sentido caberia ao Meritíssimo Juiz "a quo" conhecer e decidir sobre a referida nulidade da sentença, cabendo apenas recurso desta decisão.

    Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V.Exas.

    a)- deverá ser julgado deserto o presente recurso por extemporaneidade da apresentação das alegações da recorrente; ou caso assim não se entenda b) deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, por inexistência de omissão de pronúncia.

    Ouvida a recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas contra - alegações consistente na extemporaneidade das alegações produzidas pela recorrente, este sustentou a sua improcedência e pediu a condenação do recorrido como litigante de má-fé nos termos e para os efeitos do disposto no artº 456º nºs 1 e 2, alíneas b) e d) do CPC.

    Seguidamente, veio o Município de Lisboa veio opor-se à sua condenação como litigante de má fé dizendo, sem substância, que apenas exerceu o seu direito de defesa.

    O STA veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA a requerimento da recorrente, neles teve Vista a EPGA que opinou no sentido de que "o recurso merece provimento devendo o recurso seguir os seus trâmites legais sem que seja o recorrido condenado em litigância de má - fé." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Em sede de probatório o Mº Juiz do Tribunal « a quo» fixou a seguinte factualidade, a qual, igualmente, se reproduz na íntegra: a)- Em 25/10/1989 a recorrente, "Associação Nacional das Farmácias", na qualidade de proprietária de um prédio sito na rua Dr. Luís de Almeida e Albuquerque, n° 5, em Lisboa, requereu na CMLisboa a aprovação de um projecto de arquitectura de obras de alteração e ampliação que pretendia levar a efeito naquele prédio, bem como a emissão da competente licença de construção - cfr. proc. 5010/OB/89, maxime fls.1 ; b)- Em 11/05/1992, os serviços da CML informaram o seguinte: "Após análise dos processos n°s 5010/OB/89 e 5012/OB/89 e do processo 9762/91, apensos, verificou-se que foi dada resposta positiva às questões que levaram ao indeferimento do p.p., tendo já sido emitidos pareceres favoráveis pela DMPGU, Departamento de Tráfego e Departamento de Gestão Urbanística, pelo IPPC, ASC e RSB. Não havendo nada a opor, mantêm-se os pareceres e despachos anteriores, pelo que se julga de propor o deferimento do presente processo" - cfr. fls. 178 do proc. 5010/OB/89; c)- Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho: "Concordo. Aprovo. 25/5/92 O Vereador", seguida de uma assinatura - cfr. fls. 178 do proc. 5010/OB/89; d)- Através da informação n° 1410/DP/93, constante de fls. 665 e 666 do proc. 5010/OB/89/ de 15/11/1993, foi efectuado o cálculo da "taxa urbanística" prevista nos arts. 4° e 5° do Regulamento Municipal da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, no montante de esc. 119 323 800$00 - cfr. fls. supra; e)- A informação a que se alude em d) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador Luís Simões, da CMLisboa, em 16/11/1993, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada TRIU - cfr. fl. 665 do proc. 5010/OB/89; f)- A recorrente obteve da CML autorização para efectuar obras de alteração do seu prédio constituído por 4 pisos destinados a habitação, conservando as fachadas do edifício e demolindo e reconstruindo o respectivo interior, prevendo tal alteração um aumento de área de cerca de 2036 m2 e a mudança de uso de habitação para serviços - cfr. fls. 5 a 29,112,113, 665 e 666 do proc. 5010/OB/89; g)- Em 28/02/1994 a recorrente foi notificada pelos competentes serviços da CML, através de ofício com data de 25/02/1994, para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias úteis a partir da data do aviso de recepção, da licença de obras no montante de esc. l 427 480$00 e da TRIU no montante de esc. 119 323 800$00 - cfr. fls. 677 e 678 do proc. 5010/OB/89; h) Em 28/02/1994 a recorrente procedeu ao pagamento daquelas licença de obras e TRIU referidas em g) que antecede - cfr. fls. 679 e 681 do proc. 5010/OB/89; i)- A quantia referida em d) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 269/91, de 20/12/1991, alterado pela Deliberação n° 487/AML/93, de 18/06/1993 - cfr. fls. 232...

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