Acórdão nº 10390/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ....., com os sinais nos autos, vem requerer a anulação do despacho de Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional, datado de 25.10.00, que ordenou a remessa oficiosa para Sua Exa. o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) do recurso hierárquico do indeferimento tácito por si interposto em 31.08.00, concluindo como segue: a) Vem o presente recurso interposto do despacho de 25 de Outubro de 2000 do Ministro da Defesa Nacional que determinou, nos termos do art. 34°, n° l, do CPA, a remessa oficiosa do recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 31 de Agosto de 2000 para o Chefe do Estado Maior da Armada para que este órgão apreciasse o recurso, pois é o órgão que tem competência para decidir.

b) Nos termos do estatuído no Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro, a Polícia Marítima (PM) foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passando a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), sendo uma força policial e uniformizada e regendo-se o seu pessoal por um Estatuto próprio, o Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM) e sendo dotado de um Regulamento de Disciplina próprio.

c) Segundo dispõe o art. 4° do EPPM a organização da PM tem como órgãos de comando, o comandante-geral, o 2° comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais, que são, nos termos do seu art. 8°, elementos que exercem funções no Estado-Maior da Armada.

d) O chefe do Estado-Maior da Armada(CEMA) não é órgão de comando da PM que está sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional pois conforme estipula a alínea f) do art. 5° ao comandante-geral da PM que é órgão superior do comando da PM compete, em especial, exercer as competências delegadas pelo Ministro.

e) O CEMA não pode ser órgão de comando da PM pois o Regulamento Disciplinar desta Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n° 97/99, de 24 de Março, não lhe atribuiu competência disciplinar - art. 18° - determinando o art. 93° que dos actos do comandante-geral se pode recorrer para o MDN.

f) A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional aprovada pelo Decreto-Lei n°47/93, de 26 de Fevereiro, refere o SAM como sendo um órgão integrado do MDN.

g) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei, como estipula o artigo 35°, n° l do Código do Procedimento Administrativo. Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.

h) A delegação de competências, em matéria disciplinar ou em qualquer outra matéria efectuada pelo MDN no CEMA deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.

i) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP.

j) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o ora recorrente não se encontra integrado, provavelmente de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora recorrente, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa.

k) O artigo 268°, n° 4 da CRP garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que é o caso do despacho do MDN. O acto destacável é susceptível de impugnação contenciosa (cfr. acórdão de 24.03.88 do pleno do STA - Acórdãos Doutrinais 328).

l) O acto de que se recorre que reveste a natureza de acto de trâmite procedimental definidos de competência administrativa, é um acto horizontal e verticalmente lesivo, pois praticado pelo MDN, autoridade suprema de administração da PM, é prejudicial para os interesses do recorrente, sendo, por outro lado ilegal pois a competência é irrenunciável e inalienável, nos termos do n°2, do art. 29° do CPA, e, consequentemente, é um acto nulo, que pode ser invocado a todo o tempo.

m) O acto recorrido violou os artigos 137°, alínea a), 268°, n° 4 e 275°, n°3 da CRP, o art. 35°, n° l e 2, 133°, n°2, alínea f), do CPA, os artigos 2°, 4° e 5°, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro.

* A AR respondeu e contra-alegou, concluindo como segue: 1) O prazo de dois meses consagrado no artigo 28°, n.° 1, alínea a) da LPTA não foi respeitado pelo recorrente, pelo que o recurso é intempestivo, devendo, consequentemente ser rejeitado nos termos do disposto no artigo 57°, parágrafo 4, do RSTA; 2) Com efeito, o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 10NOV.00, tendo a petição de recurso dado entrada nesse tribunal apenas no dia 16JAN01; 3) Entende-se como eficaz a notificação entregue conforme com o regulamento dos serviços postais, junto do domicílio indicado pelo notificando, independentemente de aquela ter sido recebida pelo destinatário ou por um terceiro, já que o prazo de recurso contencioso conta-se a partir da data da assinatura do aviso de recepção e não da data em que o terceiro transmitiu o conteúdo da notificação ao destinatário.

4) A ser assim, como é, o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo; 5) Ainda que assim não se entenda, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos da mesma disposição legal, já que carece de objecto; 6) Na verdade, o despacho posto em crise não é um acto administrativo lesivo, já que " (..) pelo aludido despacho não se criaram quaisquer efeitos jurídicos externos à administração nem se comprometeu irremediavelmente num certo sentido a decisão final do procedimento, visto que no recurso contencioso a interpor do acto praticado pela entidade a quem foi remetido o recurso hierárquico sempre o recorrente pode invocar o vicio de incompetência (..)". Neste sentido o acórdão de 22 de Março de 2001 do Tribunal Central Administrativo, proferido no âmbito do rec. n.° 4978/00.

7) Também tal acto não configura um acto de renúncia à titularidade ou exercício da competência, antes um acto prévio de aferição da mesma, à luz dos artigos 33°, 34° e 83° do CPA; 8) Por este motivo, e nos termos do artigo 268º, n.° 4 da CRP, é insusceptível de impugnação contenciosa; 9) Caso não se entenda que devem proceder as questões prévias suscitadas, o que só por mera cautela de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT