Acórdão nº 10390/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
João ....., com os sinais nos autos, vem requerer a anulação do despacho de Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional, datado de 25.10.00, que ordenou a remessa oficiosa para Sua Exa. o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) do recurso hierárquico do indeferimento tácito por si interposto em 31.08.00, concluindo como segue: a) Vem o presente recurso interposto do despacho de 25 de Outubro de 2000 do Ministro da Defesa Nacional que determinou, nos termos do art. 34°, n° l, do CPA, a remessa oficiosa do recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 31 de Agosto de 2000 para o Chefe do Estado Maior da Armada para que este órgão apreciasse o recurso, pois é o órgão que tem competência para decidir.
b) Nos termos do estatuído no Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro, a Polícia Marítima (PM) foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passando a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), sendo uma força policial e uniformizada e regendo-se o seu pessoal por um Estatuto próprio, o Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM) e sendo dotado de um Regulamento de Disciplina próprio.
c) Segundo dispõe o art. 4° do EPPM a organização da PM tem como órgãos de comando, o comandante-geral, o 2° comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais, que são, nos termos do seu art. 8°, elementos que exercem funções no Estado-Maior da Armada.
d) O chefe do Estado-Maior da Armada(CEMA) não é órgão de comando da PM que está sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional pois conforme estipula a alínea f) do art. 5° ao comandante-geral da PM que é órgão superior do comando da PM compete, em especial, exercer as competências delegadas pelo Ministro.
e) O CEMA não pode ser órgão de comando da PM pois o Regulamento Disciplinar desta Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n° 97/99, de 24 de Março, não lhe atribuiu competência disciplinar - art. 18° - determinando o art. 93° que dos actos do comandante-geral se pode recorrer para o MDN.
f) A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional aprovada pelo Decreto-Lei n°47/93, de 26 de Fevereiro, refere o SAM como sendo um órgão integrado do MDN.
g) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei, como estipula o artigo 35°, n° l do Código do Procedimento Administrativo. Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM.
h) A delegação de competências, em matéria disciplinar ou em qualquer outra matéria efectuada pelo MDN no CEMA deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências.
i) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP.
j) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o ora recorrente não se encontra integrado, provavelmente de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora recorrente, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa.
k) O artigo 268°, n° 4 da CRP garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que é o caso do despacho do MDN. O acto destacável é susceptível de impugnação contenciosa (cfr. acórdão de 24.03.88 do pleno do STA - Acórdãos Doutrinais 328).
l) O acto de que se recorre que reveste a natureza de acto de trâmite procedimental definidos de competência administrativa, é um acto horizontal e verticalmente lesivo, pois praticado pelo MDN, autoridade suprema de administração da PM, é prejudicial para os interesses do recorrente, sendo, por outro lado ilegal pois a competência é irrenunciável e inalienável, nos termos do n°2, do art. 29° do CPA, e, consequentemente, é um acto nulo, que pode ser invocado a todo o tempo.
m) O acto recorrido violou os artigos 137°, alínea a), 268°, n° 4 e 275°, n°3 da CRP, o art. 35°, n° l e 2, 133°, n°2, alínea f), do CPA, os artigos 2°, 4° e 5°, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro.
* A AR respondeu e contra-alegou, concluindo como segue: 1) O prazo de dois meses consagrado no artigo 28°, n.° 1, alínea a) da LPTA não foi respeitado pelo recorrente, pelo que o recurso é intempestivo, devendo, consequentemente ser rejeitado nos termos do disposto no artigo 57°, parágrafo 4, do RSTA; 2) Com efeito, o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 10NOV.00, tendo a petição de recurso dado entrada nesse tribunal apenas no dia 16JAN01; 3) Entende-se como eficaz a notificação entregue conforme com o regulamento dos serviços postais, junto do domicílio indicado pelo notificando, independentemente de aquela ter sido recebida pelo destinatário ou por um terceiro, já que o prazo de recurso contencioso conta-se a partir da data da assinatura do aviso de recepção e não da data em que o terceiro transmitiu o conteúdo da notificação ao destinatário.
4) A ser assim, como é, o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo; 5) Ainda que assim não se entenda, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos da mesma disposição legal, já que carece de objecto; 6) Na verdade, o despacho posto em crise não é um acto administrativo lesivo, já que " (..) pelo aludido despacho não se criaram quaisquer efeitos jurídicos externos à administração nem se comprometeu irremediavelmente num certo sentido a decisão final do procedimento, visto que no recurso contencioso a interpor do acto praticado pela entidade a quem foi remetido o recurso hierárquico sempre o recorrente pode invocar o vicio de incompetência (..)". Neste sentido o acórdão de 22 de Março de 2001 do Tribunal Central Administrativo, proferido no âmbito do rec. n.° 4978/00.
7) Também tal acto não configura um acto de renúncia à titularidade ou exercício da competência, antes um acto prévio de aferição da mesma, à luz dos artigos 33°, 34° e 83° do CPA; 8) Por este motivo, e nos termos do artigo 268º, n.° 4 da CRP, é insusceptível de impugnação contenciosa; 9) Caso não se entenda que devem proceder as questões prévias suscitadas, o que só por mera cautela de...
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