Acórdão nº 00194/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2005 (caso None)

Data28 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S... - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Ao contrário do que o digníssimo Tribunal julgou na douta sentença, não está em causa qualquer "reporte" para o exercício de 1996 de custos referentes a amortizações de 1994. A análise atenta dos docs. l, 2 e 4 juntos à petição inicial demonstra claramente a existência de uma situação de facto distinta. O que está em causa, e que claramente não foi entendido, nem julgado, pelo Tribunal, é uma situação totalmente distinta do ponto de vista fiscal e contabilístico.

    1. Neste condicionalismo, e ao contrário do que o digníssimo Tribunal julgou, a Recorrente não procedeu a qualquer dedução no exercício de 1996 do produto de amortizações referentes ao ano de 1994. Procedeu, sim, à reavaliação, em 1995, ao abrigo do disposto no DL n.º 22/92, de 14 de Fevereiro, com a criação de uma correspondente Reserva da Reavaliação de 28.183.105 contos que utilizou nos exercícios subsequentes a 1995, logo também em 1996, de forma a possibilitar a reintegração total dos bens dentro do período mínimo de vida útil dos bens, conforme a legislação aplicável e os sãos princípios contabilísticos.

    2. Assim, ao contrário do que o Tribunal entendeu, a fundamentação para a correcção efectuada pela administração fiscal ao lucro tributável da Recorrente não se baseia na desconsideração de eventuais montantes de amortização referentes a 1994 e que supostamente teriam sido transpostos para o exercício de 1996, (que a ter sido efectuado seria ilegal, por violação do n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 22/92); baseia-se antes num "ajustamento correlativo" das quotas de amortização operadas no exercício de 1996 tendo como consideração a "tranche virtual" da reserva de reavaliação que ficticiamente corresponderia ao exercício de 1994.

    3. O Tribunal julgou um circunstancialismo (a utilização pela Recorrente em 1996 do custo de amortização referente a 1994) que nunca ocorreu, deixando de julgar a situação que realmente estava em causa (o direito da Recorrente de proceder à utilização em 1995 e nos exercícios subsequentes, logo também em 1996, nos termos da lei e das sãs normas da contabilidade, da reserva de reavaliação decorrente do regime previsto no Decreto-Lei n.º 22/92, tendo a recorrente aumentado as quotas de amortização de forma a possibilitar a reintegração total, no período mínimo de vida útil dos bens, conforme critério adoptado pela empresa, e nunca contestado).

    4. Não correspondendo a real situação de facto à situação de facto julgada, a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil, pois, em razão dessa incorrecta interpretação da situação controvertida, o digníssimo tribunal pronunciou-se sobre uma questão que não deveria tomar conhecimento, pois não ocorreu, deixando-se de pronunciar sobre a questão relativamente à qual se devia pronunciar: a verdadeira questão controvertida.

    5. Conforme resulta dos elementos de prova constantes no processo (docs. 1 a 5), a Recorrente tem efectivo direito a esta reserva de reavaliação: tal decorre directamente do disposto no DL n.º 22/92, de 14 de Fevereiro. Esse direito deriva do disposto nesse diploma legal, não sendo necessário qualquer acto suplementar de reconhecimento desse direito por parte da Administração Fiscal G) A Recorrente realizou a reavaliação do seu activo, seguindo escrupulosamente a legislação aplicável (Código do IRC, Decreto-Lei n.º 22/92 e Decreto-Regulamentar n.º 2/90), o que aliás nunca foi contestado pela administração fiscal, adoptando em 1996 quotas de amortização em total consonância com esse regime legal. Nunca, e em circunstância alguma, repercutiu no exercício de 1996 qualquer aumento das amortizações referentes ao exercício de 1994, duplicando a quota de amortização a que tinha direito.

    6. Como é inequivocamente provado pelos registos contabilísticos constantes no processo, nunca contestado pela administração fiscal e dado como provado em sede de matéria de facto, no exercício de 1996 não foram praticadas pela Recorrente amortizações em excesso às permitidas pela lei, nem praticadas taxas inferiores às mínimas ou superiores às máximas fixadas na lei, nem foram estendidos, abusivamente, os períodos de vida útil dos activos reavaliados.

    7. Não, pode, em consequência, um mero despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais limitar o direito da recorrente ao benefício fiscal. Ao fazê-lo, viola o Decreto-Lei n.º 22/92, os artigos 18.º e 33.º do CIRC, bem como o n.º 2 do artigo 103.º da CRP que estabelece um princípio de legalidade qualificado (a reserva de lei formal) em matéria de benefícios fiscais. Em consequência, o acto da administração fiscal que se baseie nesse despacho ilegal padecerá dos mesmos vícios.

    8. Atentas as circunstâncias supra descritas, a correcção ao lucro tributável e consequente liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996 não só carece de base legal, como foi efectuada em clara violação de lei, o que constitui causa de anulação da mesma. A sentença recorrida, ao confirmar o acto da administração fiscal viola, em consequência, o Decreto-Lei n.º 22/92, o artigo 18.º e 33.º do Código do IRC, o Decreto-Regulamentar n.º 2/90 bem como o n.º 2 do artigo 103.º da CRP.

    9. No entanto, no entender da Recorrente, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi mal interpretado quer pela administração fiscal quer pelo Tribunal.

      Do seu n.º 4 não se extrai qualquer regra que invalide a metodologia de reintegrações adoptada pela Recorrente no exercício de 1996.

    10. Ao contrário do entendimento dos Serviços de Inspecção Tributária, e do Tribunal na sentença em recurso, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais permite que a Recorrente efectue em 1995, e nos anos subsequentes, logo também em 1996, a amortização correlativa da quota ficticiamente correspondente a 1994. Aliás, qualquer outra decisão do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais que não esta estaria, como se demonstrou, ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.

    11. Assim, a referida correcção ao lucro tributável que originou a liquidação adicional de IRC no exercício de 1996 não tem qualquer fundamentação legal ou administrativa.

    12. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no seu despacho, confirmou o direito da Recorrente à reavaliação efectuada ao abrigo do DL n.º 22/92. Essa reavaliação tem efeitos fiscais, nos termos desse Decreto-Lei, e é efectuada em referência a 31 de Dezembro de 1993, precisamente a data em que, nos termos da legislação aplicável, a recorrente adquiriu o direito ao benefício.

    13. O que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pretendeu foi impedir a Recorrente de, em 1995, proceder à amortização referente a 1994, (em acumulação com a de 1995). A sua decisão foi a de impedir o reembolso do imposto pago em excesso referente ao exercício de 1994, logo no exercício de 1995, ainda que efectuada a correspondente regularização contabilística, vedando o efeito fiscal da reavaliação em data anterior à da sua contabilização.

    14. São de tal forma correctos os procedimentos contabilísticos utilizados pela Recorrente que nunca os serviços da Administração Fiscal utilizaram como fundamento qualquer norma jurídica constante na legislação geral aplicável. Utilizam unicamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais extraindo dele uma interpretação inequivocamente errada.

    15. Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da administração fiscal impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, viola inequivocamente o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais transcrito pelo Ofício n.º 13095, de 12 de Março de 1996, bem como toda a legislação aplicável a este propósito: Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro, artigo 33.º do Código do IRC e Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e o n.º 2 do artigo 103.º da CRP.

    16. Por outro lado, quer a administração fiscal quer o digníssimo Tribunal cometem uma petição de princípio: o despacho faz referência explícita ao exercício de 1995. . . as únicas limitações atendíveis, a entender-se que são aceitáveis, o que se contesta liminarmente, deverão limitar-se a esse exercício. É inaceitável que em relação ao exercício de 1996, quer a administração fiscal, quer o digníssimo Tribunal, expandam o alcance da letra do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. A sua validade histórica esgota-se no exercício de 1995. É, no entender da recorrente, totalmente inconcebível a utilização da letra (restritiva) do Despacho para obstar a uma saudável prática contabilística num exercício diverso do aí referido.

    17. O Tribunal a quo, ao adoptar como fundamento principal o citado despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais comete um erro de interpretação no sentido do mesmo. A douta sentença, ao tomar esse despacho como fundamento principal para a manutenção da correcção ao lucro tributável da recorrente e manutenção da correspondente liquidação adicional impugnada, considerando improcedente a impugnação apresentada, além de violar as normas legais referidas, está a utilizar um fundamento que está em clara oposição com a decisão. O despacho fundamenta e legitima o método adoptado pela recorrente, não o proíbe. Em consequência, também a este título a douta sentença é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

    18. 0 princípio da especialização de exercícios, e consequentemente, o n.º 1 do artigo 18.º...

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