Acórdão nº 07171/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "Gabinete de Estudos Técnicos Eng.º L..., Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial pedindo que seja anulada a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1992, do montante de esc. 8.101.104$00, efectuada na sequência de diversas correcções ao lucro tributável declarado que foram feitas pela Administração tributária (AT), após uma fiscalização com exame à escrita da Contribuinte e por entender que aquela sociedade deduziu como custos fiscais diversas despesas que não podem ser havidas como tal.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em sede liminar, ordenou a notificação da Impugnante para constituir advogado, como o impunha o disposto no art. 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), no prazo de 15 dias e com a cominação do art. 33.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.3 Devolvida que foi a carta registada remetida pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa para a sede da Impugnante, com as menções «não atendeu», «avisado» e «não reclamado» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, o Juiz daquele Tribunal proferiu despacho no qual, em síntese, considerou que «nos termos das disposições conjugadas dos arts. 255º, nº 1 e 254º, nºs 1, 2, e 3, do C.P.Civil, tal notificação presume-se efectuada no dia 08/04/2002», pelo que considerou esgotado o prazo para a constituição de advogado, motivo por que, ao abrigo do disposto no art. 33.º do CPC E ao abrigo do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), e 494.º, alínea h), acrescentamos nós.

, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.4 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: «a) A Recorrente não foi notificada do despacho que determinou a constituição de mandatário judicial; b) Admitindo que no momento da entrega se não encontrava ninguém na sede da sociedade, não foi deixado na caixa do correio qualquer aviso do envio de tal carta; c) Não tem a Recorrente qualquer possibilidade legal de ilidir a presunção a que se refere os nºs 3 e 4 do artigo 254º do CPC; d) A sentença recorrida viola o artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República; e) Deve ser provido o presente recurso, revogada a douta sentença e o processo mandado baixar à 1ª instância para que seja possível ao Recorrente ilidir a referida presunção».

1.6 A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando, em síntese, que a Recorrente alega «que não foi deixada na caixa do correio pelo carteiro qualquer Aviso de que se encontrava nos correios para levantamento, a carta em apreço», mas «não o consegue provar, até porque as anotações apostas no verso do envelope da carta-notificação contrariam naturalmente tal afirmação».

Por isso, sustentou que o recurso não merece provimento.

1.7 O Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «A sentença, digo, A decisão do Mmo Juiz do Tribunal "a quo" de fls. 180-181 deve ser mantida, devendo, assim o recurso ser rejeitado».

1.9 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.10 Como resulta das alegações de recurso e das respectivas conclusões, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras de direito Embora a questão suscitada no recurso se nos afigure como unicamente de direito, porque nas alegações de recurso a Recorrente afirma um facto que não foi dado como assente pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa - que o funcionário postal não deixou na caixa de correio da Impugnante o aviso para levantamento da carta registada na estação dos correios -, entendemos dever assumir a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso. Na verdade, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, se nas conclusões das alegações de recurso o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada ou, como no caso sub judice, são vertidos factos que não foram levados ao probatório na decisão recorrida, competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum quid decidendum e não pelo quid decisum. Neste sentido, por mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Junho de 2005, proferidos nos recursos com os n.ºs 341/05 e 542/05.

quando julgou validamente efectuada a notificação da Impugnante para constituir advogado (e, consequentemente, quando absolveu a Fazenda Pública da instância por falta de constituição de advogado no prazo que lhe foi concedido para o efeito) sem que lhe tenha dado a possibilidade de ilidir a presunção de realização da notificação mediante prova de que não foi por razões que lhe sejam imputáveis que a notificação não foi efectuada.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade: a) Em 4 de Fevereiro de 2002, a sociedade denominada "Gabinete de Estudos Técnicos...

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