Acórdão nº 00827/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo RUI .....

e OUTROS, todos identificados a fls. 4 e 5 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que, julgando o Tribunal absolutamente incompetente, absolveu os requeridos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, COPEFAI - CAÇA TURÍSTICA, LDA. e MINISTÉRIO DA ECONOMIA da instância.

Nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: "1ª Os Recorrentes solicitaram, a título cautelar, a suspensão de eficácia da Portaria nº1413/2002, de 4 de Novembro, na parte em que renovou por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística que incide sobre os prédios propriedade de alguns dos Requerentes e a intimação da Requerida particular a se abster de ocupar e proceder à exploração cinegética nesses prédios por si ou interposta pessoa, como providências cautelares consideradas adequadas a assegurar o efeito útil de uma acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo.

  1. Invocou-se como causa de pedir, designadamente, que a cessação de vigência, por resolução unilateral, de um "acordo Prévio relativo à cedência da exploração cinegética" lhes conferia o direito, nos termos do disposto no artigo 16.°, n.° 2 da Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, nos artigos 31°, n ° 2, al. c), 32.°, 33.°, 44.°, n.° 8 do Decreto-Lei 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e no art. 1.°, n.° 2 da Portaria 467/2001, de 08 de Maio, a que seja proferido um acto administrativo que excluísse os prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial da Zona de Caça Turística da Herdade da Caeira Grande.

  2. Uma vez que a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da resolução do "acordo prévio" não carece de ser reconhecida pelos Tribunais Comuns e que esses mesmos tribunais são impotentes para fazer renascer a relação pré contratual pré-existente não existem quaisquer motivos que justifiquem o recurso prévio por parte dos Requerente aos Tribunais Comuns para que estes declarem o "incumprimento contratual por parte da concessionária" como é pretendido na tese defendida pelo Tribunal a quo.

  3. O que o Tribunal a quo deveria ter feito, era concluir - a partir dos factos provados nos presentes autos - que o referido acordo prévio deixou de produzir os efeitos e com base em tal conclusão determinar os seus efeitos no direito à prática de um acto administrativo de que os Requerentes se arrogam de acordo as disposições relevantes previstas na Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei nº 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e na Portaria 467/2001, de 08 de Maio, as quais constituem, manifestamente, normas de direito administrativo.

  4. Sendo certo que, a apreciação e conhecimento de qualquer questão de direito privado a título incidental em relação às questões de direito administrativo que se encontram patentes no processo, não se encontra vedada aos Tribunais Administrativos.

  5. Vigora no âmbito do direito processual administrativo o "princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária" segundo o qual os Tribunais Administrativos, "em face de uma questão prejudicial que seja da competência de um tribunal de outra jurisdição", podem "decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária)".

  6. A questão suscitada, quanto à eficácia ou natureza fundada da resolução, configuraria, na pior das hipóteses, uma questão prejudicial na qual operaria a já referida extensão de competência para decidir a questão com efeitos restritos ao presente processo.

  7. Além disso, como é implicitamente reconhecido pelo Tribunal a quo, a jurisdição administrativa é a única jurisdição competente quer para condenar a administração a praticar qualquer acto administrativo - peticionada na acção principal - quer para suspender a eficácia de um acto administrativo preexistente - peticionada na presente providência cautelar.

  8. Aliás, resulta expressamente do art. 4.°, n º 1, al. a) do ETAF, do art. 2.°, n.° 2, al. i) e m) do CPTA e do art. 268.°, n.° 4 da Constituição que pertence à jurisdição administrativa "a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos" e a "adopção de medidas cautelares adequadas".

  9. A essa luz, tendo presente que a questão da resolução do acordo prévio é abordada apenas e na medida em que mesma esteja conexa ou tenha influência no direito a que seja proferido acto administrativo que proceda à exclusão dos prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial e revogue parcialmente o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa, é manifesto que a jurisdição administrativa é competente para o efeito.

  10. Se é inquestionável que a jurisdição administrativa é competente para decidir a acção principal nos moldes em que essa foi colocada na acção principal, também é indiscutível que a jurisdição administrativa é a única competente para determinar a suspensão de eficácia o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa como meio de assegurar a utilidade da referida acção principal (cfr. art. 120.° do CPTA).

  11. Não foi assim feita uma correcta interpretação das normas contidas nos artigos 211.°, 212.° e 268 ° e da Constituição, nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. b) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ, pelo que tais preceitos foram manifestamente violados pelo Tribunal a quo.

  12. Aliás, ainda que se considere improcedente o vertido nas conclusões anteriores, a norma contida nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. a) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ...

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