Acórdão nº 00827/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo RUI .....
e OUTROS, todos identificados a fls. 4 e 5 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que, julgando o Tribunal absolutamente incompetente, absolveu os requeridos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, COPEFAI - CAÇA TURÍSTICA, LDA. e MINISTÉRIO DA ECONOMIA da instância.
Nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: "1ª Os Recorrentes solicitaram, a título cautelar, a suspensão de eficácia da Portaria nº1413/2002, de 4 de Novembro, na parte em que renovou por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística que incide sobre os prédios propriedade de alguns dos Requerentes e a intimação da Requerida particular a se abster de ocupar e proceder à exploração cinegética nesses prédios por si ou interposta pessoa, como providências cautelares consideradas adequadas a assegurar o efeito útil de uma acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo.
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Invocou-se como causa de pedir, designadamente, que a cessação de vigência, por resolução unilateral, de um "acordo Prévio relativo à cedência da exploração cinegética" lhes conferia o direito, nos termos do disposto no artigo 16.°, n.° 2 da Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, nos artigos 31°, n ° 2, al. c), 32.°, 33.°, 44.°, n.° 8 do Decreto-Lei 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e no art. 1.°, n.° 2 da Portaria 467/2001, de 08 de Maio, a que seja proferido um acto administrativo que excluísse os prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial da Zona de Caça Turística da Herdade da Caeira Grande.
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Uma vez que a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da resolução do "acordo prévio" não carece de ser reconhecida pelos Tribunais Comuns e que esses mesmos tribunais são impotentes para fazer renascer a relação pré contratual pré-existente não existem quaisquer motivos que justifiquem o recurso prévio por parte dos Requerente aos Tribunais Comuns para que estes declarem o "incumprimento contratual por parte da concessionária" como é pretendido na tese defendida pelo Tribunal a quo.
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O que o Tribunal a quo deveria ter feito, era concluir - a partir dos factos provados nos presentes autos - que o referido acordo prévio deixou de produzir os efeitos e com base em tal conclusão determinar os seus efeitos no direito à prática de um acto administrativo de que os Requerentes se arrogam de acordo as disposições relevantes previstas na Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei nº 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e na Portaria 467/2001, de 08 de Maio, as quais constituem, manifestamente, normas de direito administrativo.
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Sendo certo que, a apreciação e conhecimento de qualquer questão de direito privado a título incidental em relação às questões de direito administrativo que se encontram patentes no processo, não se encontra vedada aos Tribunais Administrativos.
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Vigora no âmbito do direito processual administrativo o "princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária" segundo o qual os Tribunais Administrativos, "em face de uma questão prejudicial que seja da competência de um tribunal de outra jurisdição", podem "decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária)".
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A questão suscitada, quanto à eficácia ou natureza fundada da resolução, configuraria, na pior das hipóteses, uma questão prejudicial na qual operaria a já referida extensão de competência para decidir a questão com efeitos restritos ao presente processo.
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Além disso, como é implicitamente reconhecido pelo Tribunal a quo, a jurisdição administrativa é a única jurisdição competente quer para condenar a administração a praticar qualquer acto administrativo - peticionada na acção principal - quer para suspender a eficácia de um acto administrativo preexistente - peticionada na presente providência cautelar.
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Aliás, resulta expressamente do art. 4.°, n º 1, al. a) do ETAF, do art. 2.°, n.° 2, al. i) e m) do CPTA e do art. 268.°, n.° 4 da Constituição que pertence à jurisdição administrativa "a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos" e a "adopção de medidas cautelares adequadas".
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A essa luz, tendo presente que a questão da resolução do acordo prévio é abordada apenas e na medida em que mesma esteja conexa ou tenha influência no direito a que seja proferido acto administrativo que proceda à exclusão dos prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial e revogue parcialmente o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa, é manifesto que a jurisdição administrativa é competente para o efeito.
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Se é inquestionável que a jurisdição administrativa é competente para decidir a acção principal nos moldes em que essa foi colocada na acção principal, também é indiscutível que a jurisdição administrativa é a única competente para determinar a suspensão de eficácia o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa como meio de assegurar a utilidade da referida acção principal (cfr. art. 120.° do CPTA).
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Não foi assim feita uma correcta interpretação das normas contidas nos artigos 211.°, 212.° e 268 ° e da Constituição, nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. b) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ, pelo que tais preceitos foram manifestamente violados pelo Tribunal a quo.
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Aliás, ainda que se considere improcedente o vertido nas conclusões anteriores, a norma contida nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. a) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ...
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