Portaria n.º 467/2001, de 08 de Maio de 2001

Portaria n.º 467/2001 de 8 de Maio A presente portaria estabelece, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais (ZCM), associativas (ZCA) e turísticas (ZCT) e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de ZCA e ZCT e à mudança deconcessionário.

Especialmente no que concerne à prova de titularidade dos direitos sobre os terrenos a incluir nas ZCA e nos ZCT, reconhecendo-se que, nos municípios onde não existe cadastro geométrico ou onde este cadastro se encontra desactualizado, se verifica um grande número de casos em que não existe correspondência entre o titular inscrito e o efectivo proprietário, prevê-se excepcionalmente a possibilidade de, nestes casos, a demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre os ditos terrenos ser feita por declaração daquele que se arroga ter essa qualidade.

É igualmente estabelecido o período de sinalização de zonas de caça e o prazo limite em que deve ter lugar, com o que se procura obviar a sua ocorrência no período de maior intensidade da actividade cinegética, condicionando-se ainda a eficácia das zonas de caça criadas, relativamente a terceiros, à instalação da referida sinalização.

No desenvolvimento do regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, são também estabelecidos os montantes da taxa devida pela concessão de ZCA e de ZCT, incluindo a da sua renovação, bem como os termos e prazos de pagamento, prevendo-se que no ano 2001 as zonas de caça já constituídas ou a criar até 1 de Julho beneficiem de um regime transitório mais favorável que permita a sua adaptação às novas exigênciaslegais.

No que respeita à taxa devida e como medida de incentivo à criação de postos de trabalho com interesse relevante para o desenvolvimento rural, estabelece-se ainda uma isenção parcial do seu pagamento às ZCA e às ZCT que tenham ao seu serviço guardas florestais auxiliares.

Finalmente prevê-se um conjunto de regras transitórias visando a adaptação do regime agora instituído à especificidade das situações envolvidas nos processos de criação de zonas de caça e de anexação de terrenos, iniciados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria.

Assim, com fundamento nos artigos 14.º, n.os 3 e 4, e 38.º, n.º 2, alínea o), da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e 12.º, 17.º, 19.º, alínea a), 24.º, 31.º, 32.º, 34.º a 37.º, 38.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, 42.º a 44.º e 156.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Requerimento inicial 1 - Os requerimentos para a constituição de zonas de caça municipais (ZCM), zonas de caça associativas (ZCA) e zonas de caça turísticas (ZCT) devem ser apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) com competência na área onde predominantemente se situem os terrenos a incluir nas mesmas.

2 - Os acordos a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, devem ser acompanhados de prova da titularidade dos direitos sobre os respectivos terrenos, a fazer através de qualquer dos seguintesmeios: a) Certidão da descrição predial e todas as inscrições em vigor; b) Certidão matricial ou caderneta predial; c) Contrato de arrendamento; d) Título de constituição de usufruto.

3 - Caso o terreno ou prédio se localize em município onde não exista cadastro geométrico ou cadastro não actualizado e o titular inscrito do direito de propriedade não corresponda ao efectivo proprietário, assim inviabilizando a prova da titularidade pelos meios referidos nas alíneas a) e b) do anterior n.º 2, a demonstração da titularidade do direito a que o titular ou titulares do direito de propriedade se arrogam será feita por declaração dos próprios, prestada sobre compromisso de honra, devendo dela constar a identificação do prédio e suas confrontações, com referência aos proprietários confinantes, as razões que fundam o seu alegado direito de propriedade e altura a partir da qual tal direito existe.

4 - Os requerimentos para...

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