Acórdão nº 00159/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...

e esposa M...

, inconformados com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAF Leiria que julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 2000, no montante global de 61.105,71 €, dela vêm recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formulam, para tanto, as seguintes conclusões A - O ora alegante é empresário em nome individual, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2000, bem como essa liquidação.

B - Na base de tal impugnação esteve o facto de a Administração Fiscal ter acrescido aos proveitos o valor que considerou ter sido o de venda da fracção B e ter abatido aos custos os encargos financeiros resultantes de empréstimos bancários contraídos em nome de A... mas destinados a financiar obras do alegante, enquanto empresário em nome individual.

C - Refere a douta sentença na sua fundamentação de direito que " … A escritura foi realizada, e o registo foi efectuado a favor do adquirente A..., (cfr. fls. 241). Este registo confere a presunção prevista no artigo 7 do Código do Registo Predial e os factos comprovados por registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente se/a pedido o cancelamento do registo (artigo 8/1 do Código do Registo Predial)." D - Apesar de ter havido uma escritura pública e registo de aquisição, o alegante nunca recebeu o valor da venda, em virtude e o promitente comprador não ter conseguido obter o correspondente empréstimo bancário.

E - O promitente comprador nunca tomou posse da fracção B, tendo sido feito o registo apenas por exigências de natureza bancária, ou seja, na expectativa de ser concedido o financiamento se tivesse um imóvel como garantia.

F - Pelo adquirente (A...) foi outorgada uma procuração irrevogável a favor do ora Alegante, com poderes para vender pelo preço e condições que entendesse e para poder fazer negócio consigo mesmo.

G - Foi ainda junto aos autos um contrato de arrendamento relativo à fracção "B", que o ora Recorrente arrendou ao B...

...

, S.A..

H - A testemunha, A..., referiu que "Nunca pagou nada ao Sr. A...." I - Apesar de ter sido formalmente efectuada a venda, ficou demonstrado por toda a prova documental e depoimentos das testemunhas que o Recorrente não teve qualquer lucro na fracção "B", uma vez que, não se verificou o proveito.

H - A douta sentença ora recorrida ao não ter apreciado a verdade material e julgado improcedente a impugnação violou o disposto no art.º 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe "A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real".

I - Da prova produzida nos autos pelo ora recorrente, quanto à matéria tributável apurada e devidamente impugnada, só podem resultar dúvidas e nunca certezas.

J - Dúvidas essas aliás reconhecidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, na mui douta sentença na pag. 9 anotação 4 "Embora se possa encontrar aqui um princípio de prova, insuficiente, por si só, para abalar a prova plena decorrente da escritura, bem como a presunção emergente do registo a favor do adquirente." L - Porém, esse princípio de prova, com o devido respeito por melhor opinião, em nosso entender conjugado com as declarações do adquirente, "não pagou nada ao Sr. Albano", são mais que suficientes para abalar a prova alegadamente plena.

M - O Alegante solicitou financiamentos para a sua actividade como empresário em nome individual em nome de A. M. ..., Lda..

N - Em termos contabilísticos, tanto o ora recorrente, como a A. ...- ..., Lda., cumpriram todos os formalismos necessários nomeadamente, como aliás é dado como provado na mui douta sentença, "Em 2000, o impugnante registou como custo do exercício na conta 6813 encargos financeiros no valor de 25.676.000$. O documento de suporte de tais encargos é a nota de lançamento n.º 0217/2000, de 30/12/2000, da empresa "A. ..." referente a redébito de juros lançados em A...." O - Só por lapso, a mui douta sentença, pode referir que tais afirmações não foram minimamente provadas, pois tais foram feitas, designadamente com os documentos juntos aquando da Inquirição de testemunhas.

P - "É à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos de facto e de direito (vinculativos) que a determinaram a efectuar correcções técnicas constantes do relatório dos serviços de fiscalização, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a levou a considerar determinado custo contabilizado como não indispensável à realização dos proveitos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente, comprovando os custos contabilizados e a sua indispensabilidade ". Conforme Acórdão do TCA, proc. n.° 4656/00 de 13/11/2001, "in www.dgsi.pt".

Q - A Administração Fiscal nunca logrou por em causa essa factualidade e a veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte, mas, mesmo assim, e sem a obrigação de o fazer, o ora recorrente juntou prova aos autos, não só testemunhal mas também documental de todas as operações efectuadas, embora esta última nem sequer tenha sido apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo.

R - Os encargos financeiros registados no exercício de 2000 dizem respeito a esse período e não a exercícios anteriores, pelo que os mesmos deveriam ter sido considerados.

S - Os custos objecto de correcção pela Administração Fiscal foram custos suportados pelo recorrente, indispensáveis para a manutenção da fonte produtora, e assim devem ser considerados custos do exercício.

T - O Tribunal a quo fez uma interpretação literal da Lei privilegiando a forma em detrimento da substância.

U - A Administração Fiscal não demonstra que não tivessem havido esses custos.

v - A este respeito cumpre dizer, que, os artigos 124° a 126° do Código do Procedimento Administrativo impõem a externação das razões de facto e de direito dos actos administrativos.

x - Enferma este acto de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, o que o torna anulável, o que ora se requer.

z - A douta sentença violou assim entre outros, os artigos 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 124.° a 126.° do Código de Procedimento Administrativo, 100,º n.º 1, do C.P.P.T e o artigo 23.°, alínea e), do CIRC., Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento, que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada com as legais consequências, designadamente sendo anulada a determinação da matéria colectável levada a efeito para IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros dela resultantes, por se verificarem as ilegalidades que serviram de base à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA ** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 386).

** A Recorrida FP não contra-alegou.

** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 436: "" (..) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 369 a 379 que julgou a presente impugnação improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido e mantendo a liquidação impugnada.

  1. Alega o impugnante vício de forma por insuficiente fundamentação, pedindo a anulação da sentença.

  2. O que está em causa no presente recurso, é unicamente, a valoração da matéria de facto e a sua respectiva subsunsão jurídica.

    Ora, como resulta da análise da documentação junta aos autos, o impugnante não declarou como proveito a venda das fracções A e B do prédio urbano sito em Barreiro, efectuada em 29.06.2000, conforme escrituras de compra e venda lavradas nesse dia.

    Foi por causa dessas vendas não contabilizadas que se procedeu à correcção do lucro tributável declarado pelo recorrente em 2000.

    Esta correcção está devidamente documentada - através das referidas escrituras - não podendo tais factos ser impugnados, como pretende o recorrente, mediante apresentação de prova testemunhal.

    Por outro lado, aquele não logrou demonstrar a relação dos encargos que alegou manter com a sociedade A....- ... Ld e justificá-la com a actividade por si desenvolvida.

    A fragilidade dos argumentos invocados pelo impugnante é assim notória, como de forma exaustiva ficou demonstrado na sentença recorrida, improcedendo por completo os fundamentos da impugnação.

    Nestes termos, sou de parecer que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida.

    (…) "" ** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

    ************** Questões decidendas: Se houve erro de julgamento quanto correcção relativa aos proveitos da venda da fracção "B" e quanto à não aceitação como custo fiscal da importância de 25.676.000$00 respeitante a juros de empréstimos bancários pedidos pela A.M...., Ld.ª B. A Fundamentação MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" II OS FACTOS: 1. Com início em 6/3/2002, foi efectuada uma acção de fiscalização ao sujeito passivo Albano Manuel de Carvalho Mota, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 33 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  3. Verificou-se no âmbito da inspecção efectuada que o sujeito passivo: a) No dia 3/12/1999 celebrou escritura de compra e venda por força da qual vendeu a fracção "C", tendo apenas contabilizado e declarado os proveitos respectivos no ano de 2000; b) Não contabilizou nem declarou os proveitos resultantes da venda das fracções "A" do prédio urbano sito no Barreiro, Monte Redondo, que fez a António Manuel Oliveira Fazendeiro por...

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