Acórdão nº 00159/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A...
e esposa M...
, inconformados com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAF Leiria que julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 2000, no montante global de 61.105,71 €, dela vêm recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formulam, para tanto, as seguintes conclusões A - O ora alegante é empresário em nome individual, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2000, bem como essa liquidação.
B - Na base de tal impugnação esteve o facto de a Administração Fiscal ter acrescido aos proveitos o valor que considerou ter sido o de venda da fracção B e ter abatido aos custos os encargos financeiros resultantes de empréstimos bancários contraídos em nome de A... mas destinados a financiar obras do alegante, enquanto empresário em nome individual.
C - Refere a douta sentença na sua fundamentação de direito que " … A escritura foi realizada, e o registo foi efectuado a favor do adquirente A..., (cfr. fls. 241). Este registo confere a presunção prevista no artigo 7 do Código do Registo Predial e os factos comprovados por registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente se/a pedido o cancelamento do registo (artigo 8/1 do Código do Registo Predial)." D - Apesar de ter havido uma escritura pública e registo de aquisição, o alegante nunca recebeu o valor da venda, em virtude e o promitente comprador não ter conseguido obter o correspondente empréstimo bancário.
E - O promitente comprador nunca tomou posse da fracção B, tendo sido feito o registo apenas por exigências de natureza bancária, ou seja, na expectativa de ser concedido o financiamento se tivesse um imóvel como garantia.
F - Pelo adquirente (A...) foi outorgada uma procuração irrevogável a favor do ora Alegante, com poderes para vender pelo preço e condições que entendesse e para poder fazer negócio consigo mesmo.
G - Foi ainda junto aos autos um contrato de arrendamento relativo à fracção "B", que o ora Recorrente arrendou ao B...
...
, S.A..
H - A testemunha, A..., referiu que "Nunca pagou nada ao Sr. A...." I - Apesar de ter sido formalmente efectuada a venda, ficou demonstrado por toda a prova documental e depoimentos das testemunhas que o Recorrente não teve qualquer lucro na fracção "B", uma vez que, não se verificou o proveito.
H - A douta sentença ora recorrida ao não ter apreciado a verdade material e julgado improcedente a impugnação violou o disposto no art.º 104.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe "A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real".
I - Da prova produzida nos autos pelo ora recorrente, quanto à matéria tributável apurada e devidamente impugnada, só podem resultar dúvidas e nunca certezas.
J - Dúvidas essas aliás reconhecidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, na mui douta sentença na pag. 9 anotação 4 "Embora se possa encontrar aqui um princípio de prova, insuficiente, por si só, para abalar a prova plena decorrente da escritura, bem como a presunção emergente do registo a favor do adquirente." L - Porém, esse princípio de prova, com o devido respeito por melhor opinião, em nosso entender conjugado com as declarações do adquirente, "não pagou nada ao Sr. Albano", são mais que suficientes para abalar a prova alegadamente plena.
M - O Alegante solicitou financiamentos para a sua actividade como empresário em nome individual em nome de A. M. ..., Lda..
N - Em termos contabilísticos, tanto o ora recorrente, como a A. ...- ..., Lda., cumpriram todos os formalismos necessários nomeadamente, como aliás é dado como provado na mui douta sentença, "Em 2000, o impugnante registou como custo do exercício na conta 6813 encargos financeiros no valor de 25.676.000$. O documento de suporte de tais encargos é a nota de lançamento n.º 0217/2000, de 30/12/2000, da empresa "A. ..." referente a redébito de juros lançados em A...." O - Só por lapso, a mui douta sentença, pode referir que tais afirmações não foram minimamente provadas, pois tais foram feitas, designadamente com os documentos juntos aquando da Inquirição de testemunhas.
P - "É à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da verificação dos pressupostos de facto e de direito (vinculativos) que a determinaram a efectuar correcções técnicas constantes do relatório dos serviços de fiscalização, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade que a levou a considerar determinado custo contabilizado como não indispensável à realização dos proveitos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente, comprovando os custos contabilizados e a sua indispensabilidade ". Conforme Acórdão do TCA, proc. n.° 4656/00 de 13/11/2001, "in www.dgsi.pt".
Q - A Administração Fiscal nunca logrou por em causa essa factualidade e a veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte, mas, mesmo assim, e sem a obrigação de o fazer, o ora recorrente juntou prova aos autos, não só testemunhal mas também documental de todas as operações efectuadas, embora esta última nem sequer tenha sido apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo.
R - Os encargos financeiros registados no exercício de 2000 dizem respeito a esse período e não a exercícios anteriores, pelo que os mesmos deveriam ter sido considerados.
S - Os custos objecto de correcção pela Administração Fiscal foram custos suportados pelo recorrente, indispensáveis para a manutenção da fonte produtora, e assim devem ser considerados custos do exercício.
T - O Tribunal a quo fez uma interpretação literal da Lei privilegiando a forma em detrimento da substância.
U - A Administração Fiscal não demonstra que não tivessem havido esses custos.
v - A este respeito cumpre dizer, que, os artigos 124° a 126° do Código do Procedimento Administrativo impõem a externação das razões de facto e de direito dos actos administrativos.
x - Enferma este acto de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, o que o torna anulável, o que ora se requer.
z - A douta sentença violou assim entre outros, os artigos 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 124.° a 126.° do Código de Procedimento Administrativo, 100,º n.º 1, do C.P.P.T e o artigo 23.°, alínea e), do CIRC., Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento, que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada com as legais consequências, designadamente sendo anulada a determinação da matéria colectável levada a efeito para IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros dela resultantes, por se verificarem as ilegalidades que serviram de base à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA ** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 386).
** A Recorrida FP não contra-alegou.
** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 436: "" (..) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas 369 a 379 que julgou a presente impugnação improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido e mantendo a liquidação impugnada.
-
Alega o impugnante vício de forma por insuficiente fundamentação, pedindo a anulação da sentença.
-
O que está em causa no presente recurso, é unicamente, a valoração da matéria de facto e a sua respectiva subsunsão jurídica.
Ora, como resulta da análise da documentação junta aos autos, o impugnante não declarou como proveito a venda das fracções A e B do prédio urbano sito em Barreiro, efectuada em 29.06.2000, conforme escrituras de compra e venda lavradas nesse dia.
Foi por causa dessas vendas não contabilizadas que se procedeu à correcção do lucro tributável declarado pelo recorrente em 2000.
Esta correcção está devidamente documentada - através das referidas escrituras - não podendo tais factos ser impugnados, como pretende o recorrente, mediante apresentação de prova testemunhal.
Por outro lado, aquele não logrou demonstrar a relação dos encargos que alegou manter com a sociedade A....- ... Ld e justificá-la com a actividade por si desenvolvida.
A fragilidade dos argumentos invocados pelo impugnante é assim notória, como de forma exaustiva ficou demonstrado na sentença recorrida, improcedendo por completo os fundamentos da impugnação.
Nestes termos, sou de parecer que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida.
(…) "" ** Colhidos os vistos legais, importa decidir.
************** Questões decidendas: Se houve erro de julgamento quanto correcção relativa aos proveitos da venda da fracção "B" e quanto à não aceitação como custo fiscal da importância de 25.676.000$00 respeitante a juros de empréstimos bancários pedidos pela A.M...., Ld.ª B. A Fundamentação MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" II OS FACTOS: 1. Com início em 6/3/2002, foi efectuada uma acção de fiscalização ao sujeito passivo Albano Manuel de Carvalho Mota, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 33 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
-
Verificou-se no âmbito da inspecção efectuada que o sujeito passivo: a) No dia 3/12/1999 celebrou escritura de compra e venda por força da qual vendeu a fracção "C", tendo apenas contabilizado e declarado os proveitos respectivos no ano de 2000; b) Não contabilizou nem declarou os proveitos resultantes da venda das fracções "A" do prédio urbano sito no Barreiro, Monte Redondo, que fez a António Manuel Oliveira Fazendeiro por...
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