Acórdão nº 00167/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente por provada a impugnação judicial deduzida por M .. Sucrs Ldª contra as liquidações de IRC dos anos de 1991 a 1995 no montante de 42 034 442$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCA concluindo assim as suas alegações: 1º- A sentença recorrida, no que concerne à FUNDAMENTAÇÃO da matéria de facto, não observou o contido sob o n° 2 do artigo 123° do CPPT, e no 3 do artigo 659º do Código de processo civil.

  1. - circunstância que, por si só, acarreta a sua NULIDADE de conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 125° do CPPT e alínea b) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo civil.

  2. - Efectivamente, sob a rubrica "11-FUNDAMENTAÇÃO" da sentença recorrida, e no que contende com o ponto "6" da aí designada "MATÉRIA DE FACTO" pode ler-se: A fundamentação de tais liquidações é a que consta de fls. 97 a 147 dos autos, cujo teor nos dispensamos de reproduzir face à sua extensão, antes para ai remetendo" 4º- A remissão produzida na sentença recorrida para as referidas folhas dos autos (correspondem a documentos Juntos pela Ar), NUNCA PODERÁ ter-se como fundamentação da matéria de.facto.

  3. - Entendimento este que é hoje, absolutamente pacífico, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm sufragando a posição de que a OMISSÃO de FUNDAMENTAÇÃO e a sua verificação por MERA REMISSÃO a documentos, acarreta a nulidade da sentença. Assim; 6º- Jorge Lopes de Sousa, in código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4ª edição, 2003, páginas 537 e seguintes no n° 2 deste artigo (leia-se 123° do CPPT) indica-se que o juiz discriminará a matéria fáctica provada da não provada, fundamentando as respectivas decisões " no que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não deve limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos provam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, e meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados.

    E, a título exemplificativo; - Acórdão do STA de 29/05/2002, processo no 0228/02: A falta de fundamentação de especificação dos fundamentos de facto da decisão, torna-a nula. nos expressos termos dos arts° 144° n° 1 do CPT ( 125° do CPPT) e 668° n° 1 a) do c..P.civíl - Acórdão do STA de 08/05/1996, processo no 19472: Não observa o comando do art. 142° no 2 do C.P.T. ,(actual 123° do CPPT) a sentença que em sede factual.apenas refere que "se considera assente com interesse para a decisão da causa que - considera-se reproduzido o teor da informação de fls. (..3 dos autos" Importa expor os factos alegados que após o Julgamento atinente, se consideram provados, concretizando-os especificadamente - Acórdão do STA de 11/07/01,processo no 25.670 tal exame crítico das provas há-de consubstanciar-se no esclarecimento pormenorizado dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e no caso de elementos que apontem em sentido divergente as razões porque foi dada prevalência a uns sobre outros" * * ** * * 7º- Acresce que a sentença recorrida, para além de enfermar da invocada nulidade VIOLOU as regras do ónus da prova.

  4. - Nomeadamente as previstas no n° 1 do artigo 74° de Lei Geral Tributária e artigos 342° e seguintes do código civil.

  5. - De acordo com as invocadas regras, e in casu, competiria à sentença recorrida, demonstrar/provar ( QUE SE LIMITOU À MERA REMISSÃO REFERIDA) que as transacções referidas nos autos não eram reais, e como tal não aceites para a determinação da matéria colectável, de acordo com o disposto no artigo 23° do CIRC.

  6. - Contudo a AF e, por consequência a sentença recorrida, NÃO LOGROU provar a inexistência de tais aquisições/transacções por parte da recorrente, com referência à fornecedora "T..".E, 11º Pelo contrário, em sede de prova, a recorrente, para além da TESTEMUNHAL produzida, apresentou prova DOCUMENTAL constituída por cinquenta e um documentos e um relatório (elaborado por entidade terceira), que NÃO FORAM IMPUGNADOS pela Fazenda Pública, 12 Facto esse que haveria que ter tido, como consequência, que na sentença posta em crise, os factos consubstanciados nos mesmos, devessem ter sido considerados como ASSENTES pela sentença recorrida.

  7. De acordo com o disposto no artigo 75° da Lei Geral Tributária...

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