Acórdão nº 00116/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Sr.ª VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO COM O PELOURO DOS RECURSOS HUMANOS inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 14/10/2003, que, com fundamento no vício de violação de lei por desrespeito aos arts. 26º e 33º ambos do D.L. n.º 259/98, de 18/07, julgou procedente recurso contencioso instaurado e anulou o despacho da mesma de 27/12/2000 que havia indeferido o requerimento do aqui ora recorrido …., solteiro, bombeiro sapador, residente em Oldrões, Bodelos, Penafiel, tinha apresentado com data de 12/10/2000 e no qual peticionava o pagamento de horas extraordinárias realizadas.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: A) "(...) A lei - Dec. Lei 259/98, de 18 de Agosto - estabelece que a prestação de trabalho em dia feriado não pode ultrapassar a duração de sete horas diárias.

  1. O recorrente trabalhou em dia feriado oito horas.

  2. Pagar-lhe numa pura relação de trabalho essas oito horas é violar as disposições daquele Dec. Lei, designadamente os seus arts. 8º, n.º 1, 26º e 33º, n.º 1.

  3. Como, porém, o recorrente trabalhou oito horas, o pagamento da oitava hora, sem ofender as disposições citadas, só poderia ocorrer a título de indemnização extra contratual e não como consequência do contrato que liga o recorrente à autarquia que serve. (...)." Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 56/57).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) "ex vi" art. 102º da L.P.T.A..

A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pela entidade recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso deduzido e anulou o acto administrativo proferido pela aqui ora recorrente.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O...

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