Acórdão nº 00022/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença preferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro em 22/03/02 no processo de reclamação judicial de decisão do Chefe do Serviço de Finanças proferido no âmbito da execução fiscal movida contra J .., sentença essa que julgou procedente a predita reclamação e em consequência anulou a decisão daquela entidade (que indeferira o pedido de anulação de todos os actos processuais praticados na execução fiscal por falta de citação do executado e determinou que fosse substituída por outra que ordenasse a anulação da citação e de todos os actos subsequentes e a repetição da citação).
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1)- Ao recorrente foi adjudicado um bem no presente processo.
2)- É a partir de tal data interessado no presente processo, devendo as decisões que ponham em causa a sua aquisição ser-lhe notificadas para a elas se opor através de reclamação ou recurso.
3)- O prosseguimento do processo sem que o recorrente possa tomar posição ou impugnar (por falta de conhecimento ou notificação) decisões que afectem os seus legítimos interesses, contraria o artigo 35° n° 1 e 36° do CPPT e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
4)- O recorrente foi assim privado do direito legal e constitucionalmente consagrado de se opor ou recorrer da decisão que lhe é adversa.
5)- Sendo assim nulo todo o processo posterior ao momento em que tal privação ocorreu.
6)- Pelo que deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento efectuado a 12 de Julho de 20002 pelo executado J .., ou pelo menos a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de interposição do recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 26 de Junho de 2001, nomeadamente, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 12 de Junho de 2002.
7)- O acórdão recorrido declarou a nulidade da citação do executado.
8)- Ao fazê-lo violou frontalmente o disposto no artigo 196° do Código de Processo Civil, que diz que a nulidade deve ser considerada sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.
9)- Ora, o executado teve intervenções diversas no processo através do mandatário constituído, sem que tenham arguido a nulidade da citação.
10)- E está provado pelas informações constantes no processo prestadas por funcionária que o mandatário juntou procuração, consultou por diversas vezes os autos, pediu por diversas vezes informações sobre eles, pediu até a liquidação para pagamentos de dívida, disso informando o mandante telefonicamente e por diversas vezes das instalações da Repartição de Finanças de Águeda.
11)- Tudo isto em momentos anteriores a venda, tendo assim intervenção no processo e conhecimento deste e nele praticando actos sem arguir nulidade que, repete-se, deve ser considerada sanada.
* * * O recorrido J .. apresentou contra-alegações para, em suma, pugnar pela legalidade do julgado e pelo consequente improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a decisão recorrida não merece censura.
Após os legais vistos, cumpre decidir.
* * * Com interesse pata a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos, alguns dos quais constantes da sentença recorrida: - 1)- Na 1ª Repartição de Finanças de Águeda foi instaurado o processo de execução fiscal n°97/101925.2 e Apenso n° (98/100309.7) contra J .. por dívidas de IRS e de Contribuição Autárquica, no montante total de 7.207.028$00; - 2)- O executado foi citado para a execução n° 97/101925.2 em 26/02/98 nos termos da certidão que se encontra a fis. 4, na pessoa de V .., que se intitulou seu procurador face à procuração que exibiu e que se encontra documentada a fis. 5 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e que lhe conferia, designadamente, poderes para «representá-lo em quaisquer Repartições Públicas, nomeadamente nas Repartições de Finanças...)); - 3)- E em 29/12/98 foi citado nos mesmos moldes para a execução apensa, conforme consta da certidão de lis. 9...
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