Acórdão nº 00022/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença preferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro em 22/03/02 no processo de reclamação judicial de decisão do Chefe do Serviço de Finanças proferido no âmbito da execução fiscal movida contra J .., sentença essa que julgou procedente a predita reclamação e em consequência anulou a decisão daquela entidade (que indeferira o pedido de anulação de todos os actos processuais praticados na execução fiscal por falta de citação do executado e determinou que fosse substituída por outra que ordenasse a anulação da citação e de todos os actos subsequentes e a repetição da citação).

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1)- Ao recorrente foi adjudicado um bem no presente processo.

2)- É a partir de tal data interessado no presente processo, devendo as decisões que ponham em causa a sua aquisição ser-lhe notificadas para a elas se opor através de reclamação ou recurso.

3)- O prosseguimento do processo sem que o recorrente possa tomar posição ou impugnar (por falta de conhecimento ou notificação) decisões que afectem os seus legítimos interesses, contraria o artigo 35° n° 1 e 36° do CPPT e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

4)- O recorrente foi assim privado do direito legal e constitucionalmente consagrado de se opor ou recorrer da decisão que lhe é adversa.

5)- Sendo assim nulo todo o processo posterior ao momento em que tal privação ocorreu.

6)- Pelo que deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento efectuado a 12 de Julho de 20002 pelo executado J .., ou pelo menos a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de interposição do recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 26 de Junho de 2001, nomeadamente, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 12 de Junho de 2002.

7)- O acórdão recorrido declarou a nulidade da citação do executado.

8)- Ao fazê-lo violou frontalmente o disposto no artigo 196° do Código de Processo Civil, que diz que a nulidade deve ser considerada sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.

9)- Ora, o executado teve intervenções diversas no processo através do mandatário constituído, sem que tenham arguido a nulidade da citação.

10)- E está provado pelas informações constantes no processo prestadas por funcionária que o mandatário juntou procuração, consultou por diversas vezes os autos, pediu por diversas vezes informações sobre eles, pediu até a liquidação para pagamentos de dívida, disso informando o mandante telefonicamente e por diversas vezes das instalações da Repartição de Finanças de Águeda.

11)- Tudo isto em momentos anteriores a venda, tendo assim intervenção no processo e conhecimento deste e nele praticando actos sem arguir nulidade que, repete-se, deve ser considerada sanada.

* * * O recorrido J .. apresentou contra-alegações para, em suma, pugnar pela legalidade do julgado e pelo consequente improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a decisão recorrida não merece censura.

Após os legais vistos, cumpre decidir.

* * * Com interesse pata a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos, alguns dos quais constantes da sentença recorrida: - 1)- Na 1ª Repartição de Finanças de Águeda foi instaurado o processo de execução fiscal n°97/101925.2 e Apenso n° (98/100309.7) contra J .. por dívidas de IRS e de Contribuição Autárquica, no montante total de 7.207.028$00; - 2)- O executado foi citado para a execução n° 97/101925.2 em 26/02/98 nos termos da certidão que se encontra a fis. 4, na pessoa de V .., que se intitulou seu procurador face à procuração que exibiu e que se encontra documentada a fis. 5 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e que lhe conferia, designadamente, poderes para «representá-lo em quaisquer Repartições Públicas, nomeadamente nas Repartições de Finanças...)); - 3)- E em 29/12/98 foi citado nos mesmos moldes para a execução apensa, conforme consta da certidão de lis. 9...

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