Acórdão nº 00066/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução19 de Agosto de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ….

, residente na Rua Dr. Lucindo M. Oliveira, n.º …, Jovim, Gondomar, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 2º Juízo, datada de 23/03/2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia relativa à deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 29/12/2003 e ao despacho do Sr. Presidente daquela edilidade de 06/02/2004 e, subsidiariamente, a intimação da Câmara Municipal de Gondomar e do seu respectivo Presidente para se absterem de proceder à tomada de posse administrativa e/ou demolição do anexo construído junto à sua habitação na Rua Dr. Lucindo M. Oliveira, n.º …, Jovim, Gondomar, enquanto não for julgada e transitar decisão judicial nas acções a propor pelo requerente tendo por objecto os mesmos actos, que o mesmo havia instaurado contra os aqui recorridos “CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR”, “PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR”, …. e esposa ….

, residentes na Rua N.ª Sra. de Fátima, n.º …, Atães, Jovim, Gondomar.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 131 e segs.), as seguintes conclusões: “(...)

  1. Os actos relativamente aos quais são requeridas as providências cautelares não são meramente confirmativos nem de execução de anteriores actos administrativos.

  2. Em todo o caso, não está vedada, sem mais, a impugnação dos actos jurídicos meramente confirmativos de actos administrativos anteriores.

  3. Igualmente não está vedada legalmente a impugnação judicial de actos de execução de actos administrativos anteriores.

  4. Os actos a que se refere o pedido de providências cautelares, qualquer que seja a sua natureza, são susceptíveis de produzir directos efeitos lesivos dos direitos e interesses do recorrente.

  5. Esses actos são, pois, judicialmente impugnáveis e o recorrente tem legitimidade para a impugnação.

  6. A douta sentença sob recurso, ao indeferir as providências requeridas com os fundamentos dela constantes, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, interpretando erradamente e violando, nomeadamente, o preceituado nos arts. 120°, n.° 1, al. b) e 53° do CPTA.” Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e deferimento das requeridas providências cautelares.

Apenas o ente público demandado Câmara Municipal de Gondomar, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 170 e segs.) nas quais formula as seguintes conclusões: “(...) - Efectivamente, e tal como resulta do estatuído no art. 51°, n.° 1 do CPTA, e sem prejuízo da especial relevância que merece a impugnação dos actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, procedeu-se a um alargamento da impugnabilidade do acto administrativo, através da consagração do critério da eficácia externa.

(...) - Logo, torna-se essencial verificar perante cada acto, se o mesmo se destina a produzir efeitos externos, nomeadamente através de uma concreta lesividade da esfera jurídica de outrem, para efeitos da sua possível impugnação.

(...) - Ora, no caso sub judice, e inversamente ao alegado pelo Recorrente, os actos objecto das providências solicitadas, são actos de mera execução, sendo por tal motivo inimpugnáveis.

(...) - Isto porque, tais actos destinando-se a dar execução ao que foi determinado em actos que foram praticados anteriormente, no caso, através dos actos de 07/02/02 e 17/12/02, não são verdadeiros actos administrativos.

(...) - Por conseguinte, não comportando os actos ora em questão, decisões distintas das anteriormente praticadas, somos a concluir que, não podem os mesmos ser objecto de impugnação, uma vez que, não produzem qualquer efeito jurídico inovador relativamente ao quadro jurídico pré-existente.

(...) - Tanto mais que, no caso ora em apreço, os actos em causa, além de serem de mera execução, são igualmente meramente confirmativos.

(...) - Aliás, o mesmo entendimento que vale em relação à regra da inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos, prevista no art. 53° do CPTA, deve igualmente estar subjacente na não impugnabilidade dos actos de mera execução.

(...) - E a verdade é que, o art. 53° do CPTA, não obstante, e tal como refere o Recorrente, não vede em absoluto a impugnação de actos meramente confirmativos, mantém a regra tradicional da inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos.

(...) - Sendo certo que, no presente caso estamos perante uma verdadeira situação de inimpugnabilidade de actos meramente confirmativos, abrangida pelas disposições previstas nas alíneas a) e b) do supra referido preceito legal.

(...) - É que, foi na sequência das decisões do TAC do Porto, desfavoráveis ao aqui Recorrente, quer em relação ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 7.02.02 e do despacho do Sr. Presidente de 17.12.02, bem como no que se refere ao recurso contencioso de anulação interposto dos mesmos actos, que a aqui Recorrida se limitou a marcar novo dia e hora para a tomada de posse administrativa do prédio em causa, a fim de se realizar a demolição das obras ilegais.

(...) - A que acresce a circunstância de, terem sido inúmeras as vezes em que o Recorrente foi notificado da decisão da tomada de posse administrativa e da demolição da obra ilegal, pelo mesmo executada.

(...) - Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se coloca, e não obstante mantenha o aqui Recorrente, um confuso entendimento quanto à natureza dos actos a que se referem as providências cautelares, dúvidas não subsistem quanto à ausência do seu carácter lesivo, tornando-os igualmente inimpugnáveis, ao abrigo do critério definido pelo art. 51º, n.º 1 do CPTA.

(...) - Verdadeiramente elucidativa a este respeito, refere a douta sentença recorrida, “Ora em face do exposto, não trazendo os “actos” em crise nada de novo relativamente aos actos já apreciados judicialmente (apenas se teve que marcar uma nova data pare executar a demolição já anteriormente decidida), quando forem impugnados no âmbito da acção administrativa especial, nos termos do art. 50º e seguintes do CPTA, manifestamente não haverá fundamento para a pretensão formulada, ou melhor, existirão circunstâncias que obstam ao seu conhecimento de mérito (a impugnação será rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo dos actos impugnados, segundo o disposto no art. 53º do CPTA.” (...) - Por conseguinte, é insusceptível de qualquer reparo a sentença recorrida ao concluir, “Nesta conformidade, existem elementos juntos aos autos que tornam evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão, pelo que não está presente o requisito para a adopção de providências cautelares...., nos termos do disposto na alínea b), do artigo 120° do CPTA,...”.

(...) - Tudo isto sob pena de, em caso de entendimento contrário, se paralisar por completo a actividade administrativa desenvolvida pela aqui Recorrida, permitindo, tal como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, que tais actos meramente confirmativos possam ser indevidamente aproveitados para reabrir um litígio - “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003, pág. 129.

(...) - Por todo o exposto, e inversamente ao alegado pelo Recorrente, não interpretou erradamente nem violou a douta sentença recorrida, o preceituado nos arts. 120º, n.° 1, alínea b) e 53° do CPTA. (...).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a decisão sob recurso.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA veio apresentar peça processual na qual sustenta a improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 196/197).

As partes notificadas da posição do MºPº manifestada nos autos nada vieram requerer ou declarar decorrido que se mostra o prazo legal para esse efeito.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* 2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados no art. 120º do CPTA para o decretamento da providência e, nessa medida, ocorreu violação do art. 120º, n.º 1, al. b) e 53º ambos do referido Código [cfr. conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida, que nesta sede não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes, mostra-se apurada a seguinte factualidade: I) Em 24/04/1995, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Gondomar verificaram a execução de obras não licenciadas (executadas pelos menos desde 05/12/1994), em prédio sito na Rua Dr. Luciano M. Oliveira, n.° …, em Jovim - Gondomar; II) Em 09/12/1996, o aqui requerente foi notificado para apresentar projecto das obras ilegais e documento comprovativo da posse do terreno; III) Após algumas tentativas de cumprimento, sem sucesso, em 27/04/1998, foi novamente notificado o aqui requerente para, até 30/06/1998, regularizar a situação nos termos ordenados; IV) O procedimento administrativo foi suspenso até trânsito em...

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