Acórdão nº 00146/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução19 de Agosto de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO …, advogado, com o n.º fiscal …., residente na Rua da Constituição n.º …, …º E, Porto, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 25/05/2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia relativa ao acto de declaração de utilidade pública ou pelo menos, se assim não for entendido, a suspensão da tomada de posse administrativa sobre a parcela de terreno nela inserta contida na Declaração n.º 39/2004, publicada no D.R. II Série, n.º 52, de 02/03/2004, da autoria de S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e requerida pela Câmara Municipal de Lousada, que o mesmo havia instaurado contra os aqui recorridos “MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE (M.C.O.T.A.)” – representado por “S.ª Ex.ª o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL” (S.E.A.L.) e “CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA” (C.M.L.), sendo esta enquanto contra-interesssada.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 170 e segs.), as seguintes conclusões: “(...) 1- A parcela expropriada foi objecto de um pleito judicial onde se considerou que «não tinha especial ou considerável relevância para a realização de interesses colectivos, pelo que não deve ser qualificada a utilidade proporcionada pelo referido caminho como verdadeira utilidade pública».

2 - A aquisição da dominialidade pública pode resultar de um acto administrativo quando se destine a satisfazer interesses colectivos de certo grau ou relevância.

3 - Considerou o Poder Judicial que a relevância da parcela ora expropriada «se traduzia num pequeno encurtamento de distâncias (cerca de 300 metros) entre a EN 207 e o Lugar do Souto, com a Rua Nova, a Escola, o Campo de Futebol e a Igreja, quando é facto que existe Estrada ou Rua a servir essas ligações».

4 - Considerou ainda o Poder Judicial que «seguindo o referido caminho pelo interior da Mata do Vassoural, não se vê que existisse nele qualquer vantagem para a sua travessia pelas crianças que, vindas do outro extremo do caminho, se destinavam à Escola, tendo de atravessar a referida propriedade, ficando assim muito mais expostos a perigos, e também não se consegue ver que especial relevância teria esse caminho para os adultos que nas suas deslocações para a Igreja ou Campo de Futebol dada a existência de via alternativa pública, a Poente da referida Mata, e quase que a circundando, que não fosse o simples encurtamento de uma distância facilmente vencível pela sua pequenez, no calcorreamento dos citados destinos, que normalmente só acontecem quando há cerimónias litúrgicas na Igreja ou jogo de futebol».

5 - Porque o Poder Judicial decidiu como decidiu a Câmara Municipal, sob proposta da Junta de Freguesia, logo poucos meses, após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, porque o tal caminho foi considerado «judicialmente um atravessadouro e não um caminho público», e porque entendeu que o caminho «constitui um rápido e fácil acesso a pontos nevrálgicos da Freguesia de Nogueira, como o Infantário, a Escola Primária, à Sede da Junta de Freguesia à Igreja e ao Parque de Jogos» (Deliberação Camarária de 02/07/01), que se encontravam justificados os parâmetros da utilidade pública».

6 - A deliberação expropriativa ofende o «caso julgado» pois os pressupostos da declaração expropriativa são exactamente os mesmos que o Poder Judicial considera irrelevantes para a realização de interesses colectivos. Esses pressupostos integram o caso julgado como é uniformemente reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a Declaração de Utilidade Pública sofre do vício de desvio de poder.

7 - A sentença recorrida viola os arts. 500º e 673º do Código do Processo Civil e consequentemente a Constituição Portuguesa pelo que é inconstitucional.

8 - No procedimento administrativo as Informações Técnicas 49/DSJ de 09/06/2003 e 1/DSJ de 20/01/2004, que servem de fundamentação à Declaração de Utilidade Pública n.° 39/2004 (2ª S) estão em contradição com a I.T n.° 232/DSJ de 01/11/2001, pois enquanto esta propunha o indeferimento aquelas outras propunham o contrário, pelo que a autoridade decidente teria de explicar as razões porque concordava com uma e não com a outra das opiniões anteriormente expressas pelos serviços.

9 - Porque o Secretário de Estado da Administração Local se limitou a concordar com as informações 49/DSJ e 1/DSJ subsiste a dúvida acerca da existência de um pressuposto do acto pelo que este não pode considerar-se suficientemente fundamentado, como é doutrina do Tribunal Pleno.

10 - Assim o despacho do Secretário de Estado da Administração Local padece de vício de forma o que o torna anulável, por violação do n.°1 do art. 13º do Código das Expropriações.

11 - A devassa da vinha, resultante da abertura à circulação rodoviária da parcela de terreno expropriada, bem como o risco de furto da produção da vinha que são prejuízos hipoteticamente onerantes resultam evidentemente acrescidos pela demora do processo principal na medida em que a concretização da solução indemnizatória (v.g., a obrigação da entidade expropriante ter de construir vedações ao longo do caminho) está dependente da solução do pleito.” Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e deferimento das requeridas providências cautelares.

Os entes demandados, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 215 e segs. e fls. 203 e segs.) nas quais formulam, respectivamente, as seguintes conclusões: A) O ente requerido “M.C.O.T.A.” representado por “S.ª Ex.ª o S.E.A.L.” nos termos seguintes: “(...) 1ª - Não há caso julgado anterior relevante; 2ª - A DUP encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios, nomeadamente desvio de poder; 3ª - Contra o que se afirma na conclusão anterior, o Recorrente nada prova. (...).” B) A requerida contra-interessada “C.M.L.” nos termos seguintes: “(...) - As decisões judiciais não visaram, nem podiam, impediam uma futura expropriação.

(...) - Não se apreciou conforme resulta do extracto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doc. 1 em anexo), a utilidade pública, em causa, mas simplesmente se o referido caminho, configurava um caminho público ou um atravessadouro, discutindo-se assim, a dominialidade, público ou privado.

(...) - Pelo que, não se pode falar em violação de caso julgado.

(...) - A declaração de Utilidade Pública encontra-se nos termos anteriormente referenciados, e que aqui se dão por reproduzidos, devidamente fundamentada e sem vícios. (...).” Concluem ambos no sentido de que deve ser mantida a decisão sob recurso por improvimento deste.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146º e 147º ambos do CPTA nada veio requerer ou declarar decorrido o prazo legal de que dispunha para o efeito.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados no art. 120º do CPTA para o decretamento da providência e, nessa medida, ocorreu violação do n.º 1, als. a) e b) do citado normativo, bem como dos arts. 500º e 673º ambos do CPC e art. 13º, n.º 1 do C.E. [cfr. conclusões supra reproduzidas e alegações de recurso produzidas nos autos].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida, que nesta sede não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes, mostra-se apurada a seguinte factualidade: --- I) O A. é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “Mata do Vassoural”, sito na freguesia de Nogueira, Lousada, descrito na matriz predial rústica sob o art. ….

II) Em 1994 o A., invocando violação do direito de propriedade, intentou acção declarativa ordinária contra a Junta de Freguesia de Nogueira pedindo o reconhecimento dos seus direitos de marcação, tapagem e vedação da sua propriedade, de plantar vides ou árvores onde entendesse e de impedir a entrada de terceiros.

III) A Ré deduziu reconvenção, onde pediu o reconhecimento da publicidade de caminho existente na parte em que se processa junto à Mata do Vassoural e a condenação do autor a abster-se da prática de actos que colocassem em causa a sua plena utilização pelo público.

IV) A acção foi, em 98/06/23, julgada parcialmente procedente quanto ao pedido inicial e inteiramente procedente quanto ao pedido reconvencional entendendo que o caminho existente era um caminho público.

  1. O A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, discordando da natureza e regime jurídico da parte do caminho posto em crise na acção, isto é, da distinção entre caminhos públicos e atravessadouros.

    VI) O Tribunal da Relação, revogando a decisão anterior quanto ao pedido reconvencional, considerou, por acórdão de 99/12/17, que o referido caminho deveria ser classificado como simples atalho ou atravessadouro.

    VII) Dessa decisão interpôs a Junta de Freguesia de Nogueira recurso para o Supremo Tribunal de Justiça discordando da...

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