Acórdão nº 00164/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Presidente do Instituto Técnico de Setúbal, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto administrativo praticado em 23.4.1996, que indeferiu o pedido de isenção de propinas formulado por Lina ...

    , veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O Decreto - Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, encontrava-se já tacitamente revogado à data da publicação da Lei n° 20/92, tudo como melhor consta do Parecer 66/92 da Auditoria do Ministério da Educação, homologado por sua Exª o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, sendo, por isso, óbvio que também já não estava em vigor à data da publicação da Lei n° 5/94.

    2 - Estando este parecer devidamente homologado pela tutela, o INSTITUTO POUTÉCNICO DE SETÚBAL teria que seguir de forma vinculada a orientação nele contida.

    3 - Mesmo que o Decreto - Lei n° 524/73 não tivesse sido revogado até ao presente, ainda assim não se aplicaria à recorrida nem a qualquer daqueles outros requerentes de isenção de propinas ao abrigo de tal legislação.

    4 - Isto porque esse Decreto - Lei só se aplicaria aos docentes que não tivessem as necessárias habilitações académicas para o ensino que ministram e não àqueles que já possuem habilitações para o efeito, como é o caso da ora recorrida e de todos os restantes nas mesmas condições, (V. acórdãos de 28/03/00 do proc. 3186/00; de 24/10/00 do proc. 3781/00; de 30/11/00 do proc. 3780/00 e de 16/01/01 do proc. 3779/00, todos da 2ª Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo).

    5 - O curso frequentado pela recorrida e os cursos frequentados por todos aqueles que pediram a isenção não se inserem em qualquer curso de formação aprovado pelo Ministério da Educação para a formação de docentes do ensino não superior.

    6 - É e são cursos de pós-graduação que as instituições de formação executarão com grande discricionariedade, "de acordo com as suas disponibilidades".

    7 - Tal discricionariedade é e era incompatível com a obrigatoriedade de isenção de propinas no ensino superior.

    8 - O acto de indeferimento do pedido de isenção de propinas não viola qualquer norma legal.

    9 - A sentença recorrida, por erro de interpretação, viola o D.L. 524/73, Lei 20/92 e Lei 5/94, ou, se se entender que está em vigor, o D.L. 524/7.

    NESTES TERMOS Deve julgar-se procedente o presente recurso e revogar-se a sentença recorrida mantendo-se, consequentemente, o acto recorrido.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito...

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