Acórdão nº 00164/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Presidente do Instituto Técnico de Setúbal, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto administrativo praticado em 23.4.1996, que indeferiu o pedido de isenção de propinas formulado por Lina ...
, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O Decreto - Lei n° 524/73, de 13 de Outubro, encontrava-se já tacitamente revogado à data da publicação da Lei n° 20/92, tudo como melhor consta do Parecer 66/92 da Auditoria do Ministério da Educação, homologado por sua Exª o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, sendo, por isso, óbvio que também já não estava em vigor à data da publicação da Lei n° 5/94.
2 - Estando este parecer devidamente homologado pela tutela, o INSTITUTO POUTÉCNICO DE SETÚBAL teria que seguir de forma vinculada a orientação nele contida.
3 - Mesmo que o Decreto - Lei n° 524/73 não tivesse sido revogado até ao presente, ainda assim não se aplicaria à recorrida nem a qualquer daqueles outros requerentes de isenção de propinas ao abrigo de tal legislação.
4 - Isto porque esse Decreto - Lei só se aplicaria aos docentes que não tivessem as necessárias habilitações académicas para o ensino que ministram e não àqueles que já possuem habilitações para o efeito, como é o caso da ora recorrida e de todos os restantes nas mesmas condições, (V. acórdãos de 28/03/00 do proc. 3186/00; de 24/10/00 do proc. 3781/00; de 30/11/00 do proc. 3780/00 e de 16/01/01 do proc. 3779/00, todos da 2ª Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo).
5 - O curso frequentado pela recorrida e os cursos frequentados por todos aqueles que pediram a isenção não se inserem em qualquer curso de formação aprovado pelo Ministério da Educação para a formação de docentes do ensino não superior.
6 - É e são cursos de pós-graduação que as instituições de formação executarão com grande discricionariedade, "de acordo com as suas disponibilidades".
7 - Tal discricionariedade é e era incompatível com a obrigatoriedade de isenção de propinas no ensino superior.
8 - O acto de indeferimento do pedido de isenção de propinas não viola qualquer norma legal.
9 - A sentença recorrida, por erro de interpretação, viola o D.L. 524/73, Lei 20/92 e Lei 5/94, ou, se se entender que está em vigor, o D.L. 524/7.
NESTES TERMOS Deve julgar-se procedente o presente recurso e revogar-se a sentença recorrida mantendo-se, consequentemente, o acto recorrido.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito...
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