Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto de 1992

Lei n.º 20/92 de 14 de Agosto Estabelece normas relativas ao sistema de propinas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 - Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 - Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições, a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o sucesso educativo.

Art. 2.º - 1 - Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita, rendimento familiar anual ilíquido ou nível da riqueza bruta não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou, devido à especificidade do seu agregado familiar, se encontrem nos termos do artigo 3.º 2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior àquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável, e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar declarado para efeitos desse imposto.

3 - Podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas de 60% ou de 30% do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida no n.º 1.

Art. 3.º - 1 - Gozam dos benefícios previstos no número seguinte as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições desde que os seus rendimentos e riqueza bruta não excedam os valores estabelecidos nos termos do artigo 4.º 2 - Nas situações previstas no número anterior o segundo dos membros a frequentar as instituições gozará de benefício correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do primeiro, e assim sucessivamente, estabilizando-se os benefícios dos últimos na isenção do pagamento de propinas.

Art. 4.º - 1 - Não beneficiam dos regimes de isenção...

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