Acórdão nº 00006/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDr. João Beato Oliveira de Sousa
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no TCAN: …. veio interpor recurso da decisão do 1º Juízo (Liquidatário) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que declarou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo (CA da Caixa Central), datada de 09/10/2003 e, em consequência, rejeitou esse pedido.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 451, no sentido do indeferimento da providência, por ilegitimidade do requerente.

Reiterando o caminho trilhado em 1ª instância, acordam em decidir com prioridade a questão da incompetência do tribunal, atenta a sua manifesta prejudicialidade em relação às demais questões, nos termos do artigo 3º da LPTA.

A providência pedida foi a suspensão da eficácia da deliberação do CA da Caixa Central que, no uso da faculdade conferida pelo artigo 77º-A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (RJCAM) aprovado pelo DL 24/91 de 11/Jan., com a redacção do DL 230/95 de 12-Set., decidiu suspender a Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Figueira da Foz (CCAM) e nomear novos directores provisórios pelo período de um ano.

O fundamento de tal decisão, como se constata do documentado a fls. 34 e 35, radicou em erros e vícios imputados à Direcção da CCAM - de que o Recorrente era membro - traduzidos no "incumprimento generalizado de limites e regras prudenciais, previstas no Aviso 10/94, de 18/11, designadamente o não acatamento do limite máximo de grande risco" e no "insuficiente acatamento de recomendações emitidas pela Caixa Central".

Ponderou-se na decisão recorrida: «...atentando na natureza jurídica dos sujeitos processuais envolvidos - Caixa Central e Caixa de Crédito Agrícola da Figueira da Foz - sendo que se trata de pessoas colectivas de direito privado, tipo cooperativo, cooperativas de responsabilidade limitada - artigos 2°, n.º1 e 5°, ns. 1, 2 e 3, ambos do Código Cooperativo, bem como as normas jurídica pertinentes do Código das Sociedades Comerciais - art. 9° daquele Código - temos de concluir que estamos apenas e só perante pessoas colectivas de direito privado.

Quanto aos antecedentes processuais do acto em causa e os fundamentos que estão na base da decisão, também resulta da decisão em causa (com relevância para as normas invocadas para sustentar a legalidade da decisão - art. 77°-A do Regime Jurídico do...

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