Acórdão nº 02086/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, em representação da sua associada M…, devidamente identificados nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19/04/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia instaurado contra “DIRECTOR-GERAL DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO” e a contra-interessada I…, ambos igualmente identificados nos autos, e na qual peticionava a anulação do despacho do R. que nomeou aquela contra-interessada como segunda-ajudante da Conservatória do Registo Civil de Chaves e a condenação na prática do acto devido (nomeação da A. como segunda-ajudante da Conservatória do Registo Civil de Chaves).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 65 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1 – A douta sentença deve ser revogada, porquanto 2 – Laborou em erro de interpretação do artigo 109.º, n.º 2 do DR 55/80. Na verdade 3 – E ao contrário do que decidiu a sentença agravada resulta do artigo 109.º, n.º 2 uma preferência legal na nomeação dos segundos-ajudantes com mais de cinco anos de serviço sobre os escriturários. Acresce que 4 – Não resulta do artigo 108.º, n.º 3 que a Administração pode estabelecer regulamento administrativo para se auto-vincular nas suas decisões conforme doutrinou acórdão n.º 31451 de 18 de Maio de 1993 do STA, pelo que 5 – A douta sentença deve ser revogada por violar os artigos 108.º, n.º 3 e 109.º, n.º 2 do DR 55/80, de 8 de Outubro.

(…).” Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida.

O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 129 e segs.

), concluindo nos seguintes termos: “(…)

  1. A sentença recorrida não merece qualquer censura dado ter feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade fixada, não evidenciando qualquer erro de interpretação das normas constantes dos artigos 109.º n.º 2 e 108.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10.

  2. Na verdade, a norma do art. 109.º n.º 2 do diploma legal referenciado, não comporta, quer na sua letra quer na sua ratio, a interpretação sustentada pelo Recorrente, uma vez que o fim visado pelo legislador ao editar o preceito em causa terá sido o de privilegiar a promoção dos escriturários superiores, opositores aos concursos de ingresso na categoria de segundo-ajudante da carreira de ajudante dos Registos e do Notariado, em prejuízo da ‘mobilidade’ dos segundos-ajudantes, candidatos aos mesmos concursos.

  3. De igual forma não se demonstra que a sentença sub judice, padeça de ilegalidade, por vício de violação de lei, quanto à interpretação da norma do art. 108.º n.º 3, pois a fixação por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 09.11.1988, de critérios de desempate, no domínio do poder discricionário que aquele preceito lhe confere, embora representem uma auto-vinculação da Administração Pública, não podem reputar-se de ilegais.

  4. De resto, é notório que nenhuma das conclusões com que o Recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a elucidativa argumentação que é doutamente expendida na sentença recorrida.

  5. Decidindo como decidiu, bem andou a sentença sub judice, que não violou nenhum preceito legal, antes tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, não merecendo qualquer reparo, pelo que deve ser mantida.

(…)”.

De igual modo a contra-interessada produziu contra-alegações (cfr. fls. 122 e segs.

), sustentando as seguintes conclusões: “(…) 1. Não se verifica qualquer vício de violação de lei, que sustente o recurso ora interposto.

  1. O artigo 109.º nº 2 do DR 55/80, não permite qualquer interpretação a contrario, porquanto a preferência legal dos escriturários sobre os segundos ajudantes só tem aplicação, quando estes últimos possuam menos de cinco anos de serviço ou nota inferior a bom. Quando se verifica situação inversa tal critério não tem aplicação.

  2. Por último, o poder discricionário conferido à Administração, no caso pelo artigo 108.º n.º 3, pode ser juridicamente limitado, quer através de limites legais, quer através de auto-vinculação, designadamente, estabelecendo normas genéricas onde define a priori os critérios a seguir em determinadas situações. Nesta linha decidiu também o STA no acórdão de 01/10/92 “… conferindo o n.º 3 do artigo 108.º daquele diploma um poder discricionário, nada obsta a que a Administração estabeleça nesse domínio, determinada ordem de prioridades relativamente aos candidatos dos referidos concursos.”(…).” Ambos terminam no sentido na manutenção da decisão judicial recorrida.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu parecer (cfr. fls. 154 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  3. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 108.º, n.º 3 e 109.º n.º 2 do Dec. Regulamentar n.º 55/80, de 08/10 por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

  4. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Por aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 124, de 27/05/2004 foi aberto concurso para provimento, entre outros, de um lugar de 2º ajudante da Conservatória do Registo Civil de Chaves (cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).

    II) No aviso referido em I) consta que “podem habilitar-se ao concurso os segundos-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie … e os escriturários aprovados no concurso interno de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 2003, área de actividade funcional – registo civil” (cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).

    III) Ao concurso referido em I) candidataram-se, entre outros, M… e I… (cfr. doc. de fls. 7 e 11 do processo administrativo).

    IV) Em 25/06/2004 foi elaborada a seguinte informação pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (cfr. doc. de fls. 32/35 do processo administrativo): “Assunto: Concurso para provimento de um lugar de segundo ajudante da Conservatória do Registo Civil de Chaves (D.R. II S. n.º 124 de 27.05.2004) (…) 2. Concorrentes admitidos: 2.1. Escriturários superiores com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie (n.º 2 do art. 108º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08/10).

    N.º 1 – A… N.º 5 – I…, escriturária superior desde 18.08.92, a exercer funções na repartição da vaga, classificada de bom com distinção por acórdão de 18.01.95 e 15,37 valores no concurso interno de reserva de recrutamento – área funcional do registo civil (D.R. II S n.º 90 de 16.04.04). Antiguidade: 20 anos, 4 meses e 18 dias.* N.º 8 – M… … 2.1.2. Segundos ajudantes com pelo menos três anos de serviço em repartição da mesma espécie (n.º 1 do art. 109º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08/10, conjugado com o art. 2º do Decreto-lei n.º 52/89, de 22/02) N.º 4 – D… … N.º 6 – M… … N.º 7 – M…, 2ª ajudante desde 29.01.98, a exercer funções na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Valpaços desde 15.07.02, classificada de bom com distinção por acórdão de 18.01.95. Antiguidade: 4 anos, 11 meses e 8 dias.* * Antiguidade reportada a 31.12.2002 (…) 4. Parecer da senhora conservadora: Considera ser justa e de interesse para os Serviços a nomeação da escriturária superior I….

  5. Parecer dos Serviços: A apreciação para a nomeação deverá recair sobre as concorrentes n.ºs 1, 5 e 8 (escriturárias superiores com pelo menos três anos de efectivo serviço na respectiva categoria, classificadas de bom – n.ºs 1 e 8 e bom com distinção – n.º 5), e os n.ºs 4, 6 e 7 (2ªs ajudantes com mais de cinco anos de serviço e classificação de bom – n.ºs 4 e 6 e bom com distinção – n.º 7) indicados em 2.1. e 2.1.2., que se encontram em igualdade de condições legais, nos termos do n.º 2 do citado artigo 109º, conjugado com o artigo 2º do Decreto-lei n.º 52/89, de 22/02 – v.d. despacho n.º 28/97, publicado...

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