Acórdão nº 00572/97 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E…, com os sinais nos autos, veio intentar recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 14 de Fevereiro de 2005, que julgou improcedente na totalidade o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos e em que pedia a anulação da deliberação desta entidade datada de 18 de Junho de 1997 que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento com justa causa.

Para tanto apresentou as suas alegações e concluiu do seguinte modo: 1ª- A sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou: o n.º 2 do art. 7º do DL n.º 287/93 de 20/08; os arts. 2º e 3º da Lei Orgânica da Caixa, aprovada pelo DL n.º 48953 de 5/04/1969; o art. 32º do DL n.º 48953 e o art. 1º do DL n.º 461/77 de 7/11; o art. 1º do DL n.º 461/77 na parte em que altera o art. 36º do DL n.º 48953; os arts. 167º, al. c) da versão originária da CRP e 165º, al. b) da sua versão actual; os arts. 167º, al. m) da versão originária da CRP e 165º, al. t) da sua versão actual; os arts. 56º, al. d) e 58º, n.º 2, al. a) da versão originária da CRP e 54º, n.º 5, al. d) e 56º, n.º 2, al. a) da sua versão actual; os arts. 168º da versão originária da CRP e 165º da sua versão actual; o art. 115º da CRP vigente ao tempo da deliberação da CACGD e actual art. 112º; os arts. 13º, 58º, n.º 2, al. b) e 59º da CRP; a clausula 34º, al. b), 115º e 117º, n.º 1, al. e) do ACT para o sector bancário; as alíneas b), d) e g), do n.º 1 do art. 20º do DL n.º 49408 de 24/11/1969 e ainda o n.º 1 do art. 9º do DL n.º 64-A/89 de 27/02; o art. 116º do ACTV e o art. 29º, n.º 3 da LCT e o art. 121º, n.º 3 do Código Penal; 2ª- A sentença do Tribunal “a quo” é nula porque os fundamentos de direito que invoca relativamente à prescrição da infracção disciplinar estão em oposição com a decisão. O Tribunal “a quo” considera aplicável ao caso o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário de 1992 (designado de ACTV) e, subsidiariamente, o RJCIT aprovado pelo DL n.º 49408 de 24/11/1969, e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89 de 27/02, porém, decide de acordo com as regras previstas em sede de Direito Administrativo, ou seja, enquadra a pretensão em sede de direito laboral privado e pronuncia-se utilizando direito público; 3ª- Mantém-se a oposição entre os fundamentos da sentença do Tribunal “a quo” e a decisão, no que respeita a que a sentença considera que o regime aplicável é o mencionado na conclusão anterior e depois arremata que o CACGD não tinha que instaurar novo processo disciplinar, mas apenas que retomar o processo anterior declarado ilícito por força da lei e de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, proferida no Recurso n.º 19/96, sendo certo que, no regime jurídico em que estriba a decisão não era possível o suprimento de vícios do processo disciplinar; 4ª- Consequentemente, admitindo como hipótese de trabalho e sem conceder, que a deliberação do CACGD podia ser proferida ao abrigo do regime legal que nela se invoca, é a mesma anulável, pois, ao tempo a infracção disciplinar encontrava-se prescrita; 5ª- Quanto ao mérito, a deliberação do CACGD deve sempre ser considerada nula, pois, as normas em que se fundamenta violam a Constituição nos termos supra alegados em III e que aqui se consideram integralmente reproduzidos; 6ª- Em qualquer caso, o Recorrente nunca poderia ter sido “despedido com justa causa”, dado que nunca optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho e o CACGD não podia, de acordo com os argumentos supra referidos em IV, estender através do Despacho n.º 104/93 de 11/08 o regime previsto no ACTV do sector bancário, a LCT e a LCCT, nomeadamente o seu regime disciplinar, regulando deste modo os seus direitos e deveres, porquanto a deliberação é anulável, nos termos do art. 135º do CPA; 7ª- O despedimento com justa causa deliberado pelo CACGD é ilícito e o processo disciplinar é nulo, pois, fundam-se em disposições legais que não podiam ser aplicadas no caso de estarem feridas de inconstitucionalidade ou, pelo menos, de ilegalidade.

Contra-alegou o CACGD, concluindo pelo seguinte modo: 1. O Supremo Tribunal Administrativo, a quem o presente recurso foi dirigido, é incompetente em razão da matéria para o conhecimento do mesmo.

2. A incompetência absoluta em razão da matéria é uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 493.º n.º 2 do CPC).

3. O Recorrente não suscitou na 1.ª instância a questão da validade ou da ilegalidade do despacho 104/93, de 11 de Agosto, proferido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ora Recorrido, trazendo aos autos neste recurso uma questão nova que não foi apreciada na 1.ª instância por não ter, nessa instância, sido colocada, 4. Não compete aos tribunais de recurso apreciar questões novas, pois os recursos servem para apreciar e decidir sobre questões que tenham sido suscitadas e julgadas nas instâncias.

5. O regime disciplinar aplicável ao caso sub judice é o previsto no Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que teve como norma habilitante o artigo 36º do Dec-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 461/77 de 7 de Novembro.

6. As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições, aplicáveis ao pessoal da Caixa passaram a ser estabelecidas por regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o nº 2 do artigo 31º (sujeição ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa como instituição de crédito) e os comuns à generalidade do sector bancário público - artigo 32º; e 7. As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constam também de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição (que são as condições –modificações - exigidas pela natureza específica da Caixa como instituição de crédito) e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público – artigo 36º 8. A partir de 1.9.93 (data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 287/93) todos os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos passaram a estar sujeitos materialmente, aos mesmos princípios normativos, em sede disciplinar, independentemente da opção que tenham formulado ou da data em que tivessem ingressado nos quadros da Instituição, 9. Residindo a diferença apenas na Natureza Jurídica das Normas Aplicáveis: 10. Enquanto que para os empregados subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho as normas disciplinares decorrem directamente da Lei Geral do Trabalho e do ACTV do Sector Bancário, 11. Para os restantes, que se mantêm ligados por um contrato administrativo de provimento, e portanto de direito público, as normas do ACTV do Sector Bancário são aplicáveis através de um Regulamento Interno de Direito Público e de Natureza Administrativa, criado pelo já citado Despacho n.º 104/93, 12. Ficando, com tal solução, garantida a aplicação de dois regimes disciplinares que embora sejam distintos, por um ser de direito público e o outro de direito privado, são ambos materialmente idênticos, alcançando-se assim a harmonização do regime disciplinar aplicável à Caixa Geral de Depósitos com o regime aplicável no sector bancário, em que a Instituição inquestionavelmente se insere, com rigoroso cumprimento do disposto nos artigos 31º, nº 2, 32º e 36º, nº 1, do citado Dec-Lei nº 48 953, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro.

13. As normas disciplinares constantes do regime jurídico do contrato individual de trabalho e do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário são directamente aplicáveis na Caixa Geral de Depósitos aos trabalhadores ligados por contrato de trabalho.

14. As normas do ACTV do Sector Bancário que consubstanciam o regime disciplinar dos trabalhadores bancários são também aplicáveis na Caixa, mas indirectamente, não como disposições de uma convenção colectiva de trabalho, mas, e tão somente, como disposições de um Regulamento Administrativo, aos funcionários que, como o ora Recorrente, se encontrem ligados à Instituição por contrato administrativo de provimento, ex vi do Despacho n.º 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração da CGD, elaborado, repete-se, ao abrigo, e com integral respeito, do disposto no artigo 36º, nº 1, do Dec-Lei nº 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro.

Deste modo, 15. Relativamente aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime de funcionalismo público: a) as normas do ACTV do Sector Bancário (hoje do AE - Acordo de Empresa) relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições, aplicam-se a esses trabalhadores como regulamento interno de direito público por força da declaração feita pela CGD aquando da outorga das revisões desse ACTV (hoje, por força de igual Declaração feita no Acordo de Empresa – como constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo); b) as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público, por força do Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do nº 1 do artigo 36º do Dec-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro.

De tudo decorre que: 16. O referido Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, é um despacho inteiramente...

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