Acórdão nº 00111/01 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida, contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de IVA de 1990 a 1993 e IRC de 1992 a 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 132 a 138, que julgou apenas parcialmente provada e procedente a oposição.

  1. A oponente deduziu oposição à execução fiscal baseada no fundamento de nunca ter exercido de facto a gerência da executada, a sociedade "V.., L.da".

  2. A douta sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a oposição deduzida, fundou-se na aplicação e interpretação do disposto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL 154/91, de 23-4, nomeadamente no que nele se dispõe no seu artigo 13°, quanto à responsabilidade dos gerentes.

  3. Ora, ao tempo da citação da oponente da reversão (Of. de 15-10-2001), estava já em vigor, desde 01-01-1999, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 (art. 6° do preâmbulo).

  4. A LGT havia revogado expressamente o artigo 13° do CPT (art. 2°, 1 do preâmbulo).

  5. Sendo "as normas sobre procedimento e processo ... de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes" (art. 12°, 3 da LGT).

  6. Tendo passado a reversão da execução a depender de audição prévia do responsável subsidiário (art 23°, 4 da LGT).

  7. Que não teve lugar.

  8. Por outro lado, o gerente apenas responde subsidiariamente por dívidas tributárias da sociedade "...

    quando ... tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação" (art. 24°, 1 al. a) da LGT).

  9. Com a LGT, a reversão da execução contra os gerentes (com fundamento na insuficiência do património da sociedade) passou a seguir as regras gerais do ónus da prova do artigo 342° do Código Civil.

  10. Passando a depender de acto fundamentado da Administração Tributária.

  11. A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação" (cit. Art. 23°, 4 da LGT).

  12. A Administração Tributária não cumpriu tal comando, na citação da revertida, como lho impunha o citado dispositivo.

  13. Por outro lado, a mesma Administração, já desde pelo menos 1996-04-18, tinha conhecimento e até reconheceu expressamente o facto de a oponente ser apenas gerente de direito da sociedade executada (Docs. 25 e 26, juntos com a oposição).

  14. Sendo certo que a oponente, ao contrário do que foi dado como provado na douta sentença recorrida, não foi "sócia gerente da empresa originária devedora desde a constituição da empresa originária devedora (fIs. 132v°).

  15. Tendo adquirido essa qualidade apenas posteriormente à constituição dela, pela escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 16-10-1987 (Doc. 3, com a oposição).

  16. No entanto, nunca interveio na vida da dita sociedade, nem como sócia nem como gerente, com excepção da assembleia geral de 18-12-1987, que deliberou a mudança da sede social (Doc. 5, com a oposição).

  17. Nem nunca dela auferiu rendimento, lucro ou benefício, directo ou indirecto.

  18. A sociedade, desde a sua constituição, e já no tempo dos anteriores sócios, foi sempre gerida de facto por Francisco Pires Dias Ferrão, pai da oponente.

  19. O qual intervinha em representação da sociedade, como gerente de facto, perante a própria Administração Tributária (Docs. 8 e 10 a 23, com a oposição).

  20. No Proc. n.° 220/96, respeitante a IRC do ano de 1991, a própria administração fiscal, como já se disse, atribui a gestão de facto da sociedade executada ao pai da oponente (Docs. 24 a 26, com a oposição).

  21. Por outro lado, como se verifica pelo teor da certidão do registo comercial, respeitante à sociedade executada, junta com a oposição (Doc. 4), os gerentes eram dois: a oponente, até à renúncia, e o irmão.

  22. Ora, a responsabilidade subsidiária dos gerentes é conjunta (não é solidária), já que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art. 513° do Código Civil).

  23. Incumbindo à Administração Tributária (quer no domínio do CPT - art. 246°, 1 - quer no do CPPT - art. 160°, 1) citar todos os responsáveis subsidiários "depois de obtida informação sobre as quantias por que respondem".

  24. Apesar do que a oponente foi citada para pagar a totalidade da dívida.

  25. O que, a ser assim, constitui nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (art. 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT).

  26. Por fim, afigura-se que, salvo o devido respeito e melhor opinião, e ao contrário do que defende na sua fundamentação a douta sentença recorrida, a posição da oponente perante a sociedade executada não será subsumível à figura do mandato, mesmo que sem representação.

  27. Já porque não é permitido aos gerentes constituir procuradores com poderes gerais de gestão social (art. 252°, 5 e 6 do CSC).

  28. Já porque, no caso em apreço, o gerente de facto agiu sempre de "motu proprio" e no seu próprio interesse.

  29. Inexistindo quaisquer instruções por parte do mandante ou interesse dele prosseguido pelo mandatário, como ocorreria, caso existisse mandato, com ou sem representação (arts. 1161° e 1181° do Código Civil).

  30. Normas violadas: a) Artigos , 1 e do preâmbulo do DL 398/98, de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária; b) Artigos 12°, 3; 23°, 4 e 24°, 1 al. a) da LGT; c) Artigos 342°; 513º; 1161º; e 1181° do Código Civil; d) Artigo 252°, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.

  31. Verificar-se-á, ainda a nulidade prevista no artigo 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT.

    Termos em que, com o douto suprimento, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se, em consequência, inteiramente procedente e provada a oposição deduzida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

    Não foram...

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