Acórdão nº 00111/01 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida, contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de IVA de 1990 a 1993 e IRC de 1992 a 1994, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 132 a 138, que julgou apenas parcialmente provada e procedente a oposição.
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A oponente deduziu oposição à execução fiscal baseada no fundamento de nunca ter exercido de facto a gerência da executada, a sociedade "V.., L.da".
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A douta sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a oposição deduzida, fundou-se na aplicação e interpretação do disposto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL 154/91, de 23-4, nomeadamente no que nele se dispõe no seu artigo 13°, quanto à responsabilidade dos gerentes.
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Ora, ao tempo da citação da oponente da reversão (Of. de 15-10-2001), estava já em vigor, desde 01-01-1999, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 (art. 6° do preâmbulo).
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A LGT havia revogado expressamente o artigo 13° do CPT (art. 2°, 1 do preâmbulo).
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Sendo "as normas sobre procedimento e processo ... de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes" (art. 12°, 3 da LGT).
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Tendo passado a reversão da execução a depender de audição prévia do responsável subsidiário (art 23°, 4 da LGT).
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Que não teve lugar.
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Por outro lado, o gerente apenas responde subsidiariamente por dívidas tributárias da sociedade "...
quando ... tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação" (art. 24°, 1 al. a) da LGT).
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Com a LGT, a reversão da execução contra os gerentes (com fundamento na insuficiência do património da sociedade) passou a seguir as regras gerais do ónus da prova do artigo 342° do Código Civil.
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Passando a depender de acto fundamentado da Administração Tributária.
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A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação" (cit. Art. 23°, 4 da LGT).
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A Administração Tributária não cumpriu tal comando, na citação da revertida, como lho impunha o citado dispositivo.
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Por outro lado, a mesma Administração, já desde pelo menos 1996-04-18, tinha conhecimento e até reconheceu expressamente o facto de a oponente ser apenas gerente de direito da sociedade executada (Docs. 25 e 26, juntos com a oposição).
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Sendo certo que a oponente, ao contrário do que foi dado como provado na douta sentença recorrida, não foi "sócia gerente da empresa originária devedora desde a constituição da empresa originária devedora (fIs. 132v°).
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Tendo adquirido essa qualidade apenas posteriormente à constituição dela, pela escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 16-10-1987 (Doc. 3, com a oposição).
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No entanto, nunca interveio na vida da dita sociedade, nem como sócia nem como gerente, com excepção da assembleia geral de 18-12-1987, que deliberou a mudança da sede social (Doc. 5, com a oposição).
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Nem nunca dela auferiu rendimento, lucro ou benefício, directo ou indirecto.
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A sociedade, desde a sua constituição, e já no tempo dos anteriores sócios, foi sempre gerida de facto por Francisco Pires Dias Ferrão, pai da oponente.
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O qual intervinha em representação da sociedade, como gerente de facto, perante a própria Administração Tributária (Docs. 8 e 10 a 23, com a oposição).
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No Proc. n.° 220/96, respeitante a IRC do ano de 1991, a própria administração fiscal, como já se disse, atribui a gestão de facto da sociedade executada ao pai da oponente (Docs. 24 a 26, com a oposição).
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Por outro lado, como se verifica pelo teor da certidão do registo comercial, respeitante à sociedade executada, junta com a oposição (Doc. 4), os gerentes eram dois: a oponente, até à renúncia, e o irmão.
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Ora, a responsabilidade subsidiária dos gerentes é conjunta (não é solidária), já que a solidariedade só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art. 513° do Código Civil).
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Incumbindo à Administração Tributária (quer no domínio do CPT - art. 246°, 1 - quer no do CPPT - art. 160°, 1) citar todos os responsáveis subsidiários "depois de obtida informação sobre as quantias por que respondem".
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Apesar do que a oponente foi citada para pagar a totalidade da dívida.
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O que, a ser assim, constitui nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (art. 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT).
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Por fim, afigura-se que, salvo o devido respeito e melhor opinião, e ao contrário do que defende na sua fundamentação a douta sentença recorrida, a posição da oponente perante a sociedade executada não será subsumível à figura do mandato, mesmo que sem representação.
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Já porque não é permitido aos gerentes constituir procuradores com poderes gerais de gestão social (art. 252°, 5 e 6 do CSC).
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Já porque, no caso em apreço, o gerente de facto agiu sempre de "motu proprio" e no seu próprio interesse.
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Inexistindo quaisquer instruções por parte do mandante ou interesse dele prosseguido pelo mandatário, como ocorreria, caso existisse mandato, com ou sem representação (arts. 1161° e 1181° do Código Civil).
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Normas violadas: a) Artigos 2°, 1 e 6° do preâmbulo do DL 398/98, de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária; b) Artigos 12°, 3; 23°, 4 e 24°, 1 al. a) da LGT; c) Artigos 342°; 513º; 1161º; e 1181° do Código Civil; d) Artigo 252°, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.
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Verificar-se-á, ainda a nulidade prevista no artigo 165°, n.° 1 al. b) e n.° 4 do CPPT.
Termos em que, com o douto suprimento, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se, em consequência, inteiramente procedente e provada a oposição deduzida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.
Não foram...
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