Acórdão nº 01041/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO D…, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do então TAF do Porto - 2º Juízo, datada de 10/08/2005, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o “CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM CIDADE DO PORTO” e as contra-interessadas M…, M… e M…, todos devidamente identificados nos autos, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do acto “constituído pela eventual nomeação das candidatas graduadas nas posições 1ª, 2ª e 3ª da lista de classificação final do concurso” documental para acesso à categoria de professor adjunto do Ensino Superior Politécnico na área científica de Enfermagem, publicado no DR II Série, n.º 265, de 11/11/2004, com vista ao recrutamento de 3 professores.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 95 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª- Não pode desatender-se por falta de prova uma providência cautelar em que a Requerente alega os factos integradores dos pressupostos respectivos e requer a junção aos autos, com o requerimento inicial, do conjunto da documentação constituindo o Processo Administrativo onde estão exactamente exarados todos os factos a conhecer pelo Tribunal; 2ª- Impende sobre a entidade administrativa requerida o dever legal de remeter ao Tribunal, em tempo oportuno, o Processo Administrativo e demais documentos relativos à matéria em litígio (art. 8º/3 CPTA); 3ª- E ao Tribunal cabe ordenar oficiosamente as diligências de produção de prova que considere necessárias (art. 118º/3 idem) por relação aos factos alegados.

  1. - A prova do vício do procedimento constituído pela presença na reunião do Júri de elementos estranhos à sua composição está mesmo assim claramente documentada na própria Acta n.º 13 onde foi apreciada, e assim resulta indiciada, a matéria da preterição do princípio da divulgação atempada dos critérios e métodos de selecção; 5ª- Tal facto, constituído pela presença do Exm.º Consultor Jurídico da Escola, configura uma irregularidade por violação das normas dos arts 12º/1, 14º/1/2 e 15º/1 do DL 204/98 e arts 13º e 20º do CPA de onde resulta que nas reuniões do Júri não podem estar presentes senão os membros respectivos.

  2. - O não decretamento da suspensão antecipatória da nomeação das contra interessadas nos lugares postos a concurso é apto a causar à Recorrente o prejuízo irreparável de a desfavorecer relativamente no domínio do enriquecimento curricular a ponderar em futuro procedimento de recrutamento e selecção; (…).” Termina no sentido do provimento do recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.

O ente público demandado, ora recorrido, e demais contra-interessadas não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 122 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 129 e segs.

).

Na sequência do determinado no despacho de fls. 130 veio a ser remetido o processo administrativo.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir a providência cautelar peticionada violou ou não o disposto nos arts. 08º, n.º 3, 118º, n.º 3, 120º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA, 05º, n.º 2, al. b), 12º, n.º 1, 14º, n.ºs 1 e 2, 15º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11/06, 13º e 20º do CPA.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Através de edital n.º 1899/2004 (2ª série), publicado no DR II série, de 11/11/2004, a Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto, publicitou concurso documental para o preenchimento de três vagas de professor-adjunto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico; II) Do referido edital, no ponto 9, constam os critérios de selecção para ordenação dos candidatos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    III) Em 28/03/2005, foi elaborada a respectiva lista de classificação final de onde consta relativamente à ora requerente a menção de “não aprovada”; IV) Em 28/03/2005 o júri do concurso reuniu-se, ponderou o alegado pela requerente e concluiu não serem procedentes as razões apresentadas em sede de audiência de interessados – acta n.º 13; V) Através de ofício n.º 1107 de 31/03/2005 a ora requerida comunicou à requerente que “O júri reapreciou o seu processo de candidatura, entendendo como improcedentes as alegações apresentadas, conforme o fundamentado na acta número treze, que se anexa”; VI) Através de ofício datado de 20/04/2005 dirigido à requerente a Escola de Enfermagem comunicou o seguinte: “Informa-se a requerente que nesta data, 20 de Abril de 2005, foi enviado o recurso apresentado ao ministro da tutela”.

    VII) Os presentes autos deram entrada em juízo em 16/05/2005.

    *Por constante de documentação junta, entretanto, aos autos através da apensação do processo administrativo adita-se, ainda, a seguinte factualidade, nos termos do art. 712º do CPC “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, com relevância para a sua apreciação: VIII) Em 22/11/2004 o júri do concurso em referência reuniu-se tendo deliberado “(…) elaborar a grelha de ordenação e classificação dos critérios a avaliar no currículo vitae, e constantes do edital de abertura do concurso.

    Os referidos critérios, em número de dez, foram ordenados de A a J, sendo-lhes atribuída a classificação de 2 valores a cada um (20 pontos), e definida a respectiva ponderação, conforme grelha anexa, bem como fórmula de classificação final (…).” (cfr. Acta n.º 1 inserta a fls. 106 e 107 do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); IX) Em 05/01/2005 o júri do concurso em referência reuniu-se de novo tendo deliberado sobre a definição do âmbito da “(…) área científica de enfermagem” e, bem assim, efectuou especificações quanto aos vários critérios da grelha referida em VIII) com o propósito de “operacionalizar os critérios constantes da grelha de avaliação curricular previamente publicitada, de forma a objectivar o processo de avaliação curricular” (…).” (cfr. Acta n.º 2 inserta a fls. 99 a 105 do PA apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); X) Tiveram de seguida lugar reuniões do júri do concurso em 06/01/2005, em 07/01/2005, em 25/01/2005, em 26/01/2005, em 07/02/2005, em 17/02/2005, em 24/02/2005, em 25/02/2005, em 07/03/2005, em 17/03/2005 e em 28/03/2005, reuniões essas documentadas nas actas n.ºs 3 a 13 constantes de fls. 52 a 69 e 81 a 98 do PA apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

    *3.2.1. Da violação dos arts. 08º, n.º 3, 118º, n.º 3 e 120º, n.º 1 al. a) do CPTA A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma de infracção ao disposto nos normativos em referência já que na mesma a Mm.ª Juiz “a quo” para afastar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA omitiu a observância dos deveres decorrentes dos demais normativos.

    Assim, não cuidou de aferir se a entidade administrativa requerida cumpriu o dever legal de remeter ao Tribunal o processo administrativo e demais documentos relativos à matéria em litígio e, além disso, não ordenou oficiosamente as diligências de produção de prova que considerasse necessárias por relação aos factos alegados.

    Vejamos, sendo que para a análise da bondade da decisão judicial na parte ora em questão importa efectuar uma prévia incursão no actual regime de contencioso administrativo, em especial, em matéria dos procedimentos cautelares, mormente, dos seus critérios de decisão, dos seus pressupostos ou requisitos para a sua decretação.

    Os procedimentos cautelares vêm regulados, com autonomia, no Título V do CPTA (cfr. arts. 112º e segs.

    ), nele estando abrangidos os processos cautelares de natureza conservatória como se nos afigura estarmos em presença nestes autos ao invés do que se mostra caracterizado pela recorrente.

    Note-se, no entanto, que a distinção entre providências conservatórias e antecipatórias não é questão isenta de alguma dificuldade.

    Como doutamente se sustentou no Ac. STA de 24/11/2004 - Proc. n.º 1011/04 (in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) tomando como exemplo a suspensão de eficácia de um acto administrativo e sendo inquestionável que, quer o Legislador (vide, a “Exposição de Motivos” do CPTA) quer a doutrina (…), a qualificam como conservatória, não é menos certo que, porém, tal providência, se concedida, não deixa de se consubstanciar, de alguma maneira, numa antecipação provisional de certos...

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