Acórdão nº 00086/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "A....Lda." (adiante Recorrente, Executada ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Serviço de Finanças de Odivelas (SFO), sob o n.º 01/100725.4, para cobrança coerciva da quantia de esc. 713.452$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Julho de 2000, e acrescido.

Invocando as alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Executada formulou pedido de que «a presente execução fiscal tem de ser suspensa» O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa parece ter interpretado tal pedido e, a nosso ver, bem, como sendo de extinção da execução fiscal.

- As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, mediante a alegação que, em síntese, se segue: - a "FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGUESA" retirou-lhe mercadoria (automóveis) que já lhe facturara, do montante de esc. 80.563.862$00, bem como a obrigou a devolver mercadoria, do montante de esc. 114.025.088$00, pelo que «[a] contabilidade da Oponente teve uma saída de existência sem qualquer contrapartida financeira», «factos [que] inviabilizam a liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado no mês de Julho de 2000»; - a "FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGUESA" «posteriormente, foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da Oponente, a outro concessionário, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria»; - «a Oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora dos bens que originaram essa dívida»; - a "FIAT AUTO PORTUGUESA" comprometeu-se «a adiantar a importância relativa ao IVA do mês de Julho de 2000 à Oponente», sendo que a Oponente já lhe pediu que, como combinado entre ambas, remetesse o cheque necessário ao pagamento do IVA em execução.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente.

Para tanto, no que respeita à invocada ilegitimidade por falta de posse sobre os bens que originaram a dívida, considerou o Juiz do Tribunal a quo que «o fundamento diz respeito às obrigações tributárias ob rem ou propter rem, o que aqui não é o caso». Mais considerou, quanto à invocada alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, que a matéria alegada não pode reconduzir-se ao fundamento de oposição aí previsto pois, por um lado, «exigir-se-ia prova documental bastante (e o que há é apenas uma proposta final; e em que apenas se alude à "concessão do empréstimo necessário para o reembolso de IVA")» e, por outro lado «ao acorde de vontades entre a oponente e terceiro é a Fazenda Pública alheia».

1.3 A Oponente, inconformada com essa sentença, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que, depois de convidada para o efeito pelo Juiz Conselheiro relator, sintetizou nas seguintes conclusões: «1ª. A Recorrente não foi, durante o período a que se reporta a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.

  1. A Recorrente foi-lhe retirada mercadoria (automóveis) pela FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGUESA, já facturada por esta à ATLANTA no montante de escs: 80.563.862$00, e, por outro lado, a FIAT PORTUGUESA, forçou a Concessionária, agora Recorrente, a devolver-lhe mercadoria (automóveis) no montante de escs: 114.025.088$00.

  2. Estes factos inviabilizaram a liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

  3. Posteriormente, a FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGUESA, foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da recorrente, a outro concessionário, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria.

  4. Assim, a FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGUESA, recebeu duas vezes o valor do IVA relativo aos mesmos automóveis.

  5. E, também, porque, em face do acordo estabelecido com a FIAT AUTO PORTUGUESA esta comprometeu-se a adiantar, à Recorrente, a importância relativa ao IVA do mês de Julho de 2000.

Nestes termos e nos melhores de Direito que VOSSAS EXCELÊNCIAS certa e mui doutamente sempre suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, revogar-se o douto despacho[ Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. Quereria a Recorrente dizer sentença onde escreveu despacho.

] proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», com todas as consequências legais».

1.6 A Fazenda Pública contra alegou, considerando que a Recorrente não ataca a sentença, antes se limitando a repetir os fundamentos da sua petição de oposição, motivo por que não merece provimento.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente que, do mesmo passo e em requerimento endereçado ao Juiz Conselheiro relator, pediu a este Tribunal que se declarasse incompetente em razão da hierarquia.

1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso por entender que «nas conclusões de recurso o recorrente não ataca a decisão em crise designadamente no seu fundamento».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente e pela posição assumida pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, são as seguintes: 1.ª verificar se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida; 2.ª indagar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que os factos alegados na petição inicial não são subsumíveis aos fundamentos de oposição à execução fiscal invocados pela Oponente, mais concretamente aos das alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocados pela Oponente, motivo por que julgou improcedente a oposição.

Previamente, deixaremos também uma nota a propósito da declaração de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo pretendida pela Recorrente.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, e ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), consideramos provada a seguinte matéria de facto respeitante ao processo de execução fiscal (e, por isso, de conhecimento oficioso) e que resulta dos documentos juntos aos autos: a) Corre termos pelo SFO contra a sociedade denominada "ATLANTA, Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos, Lda." um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 01/100725.4 para cobrança coerciva da quantia de 713.452$00 e acrescido (cfr. informação de fls. 20 e cópia do ofício remetido à Executada para citá-la, a fls. 6); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos e da qual a referida sociedade consta como devedora da quantia de esc. 713.452$00, proveniente de IVA do mês de Julho de 2000, que não foi paga voluntariamente dentro do prazo para o efeito, que terminou em 11 de Setembro de 2000 (cfr. cópia da referida certidão a fls. 7); c) Para citação da Executada para os termos da execução fiscal o SFO remeteu-lhe ofício registado datado de 13 de Março de 2001 (cfr. cópia do ofício, a fls. 6); d) Em 12 de Abril de 2001 a Executada fez dar entrada no SFO a petição inicial que deu origem a este processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. cópia daquele articulado, de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E...

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