Acórdão nº 00475/02 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele TAF, datada de 09/12/2003, que, com fundamento na caducidade do direito ao recurso, rejeitou o recurso contencioso instaurado pelo mesmo contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA e os contra-interessados M… e F…, ambos devidamente identificados nos autos, e com o qual pretendia a declaração de nulidade dos actos administrativos (acto de homologação da lista de classificação final do concurso e actos de nomeação dos concorrentes aqui ora recorridos) referentes ao concurso geral de acesso para dois lugares de técnico superior principal da carreira técnica superior, aberto pelo aviso publicado no DR III Série, n.º 191, de 19/08/2000, proferidos em 11/10/2000 (homologação lista classificação) e em 16/10/2000 (nomeação).

Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 150 e segs.

], as seguintes conclusões: “(...) 1 - A revogação da al. f) do n.º 1 do art. 88.º do DL 100/84 de 29/3 e a sua não inclusão na Lei 169/99 de 18/9 não teve por consequência a degradação em anulabilidade, já que se assim se entendesse o mesmo ocorreria com todas as outras situações por ela abrangidas, designadamente a nomeação de funcionários sem concurso, o que a própria sentença admite não ser possível; 2 - Não é necessário que a lei determine expressamente que certos requisitos são elementos essenciais, tendo em conta até a qualificação genérica do n.º 1 do art. 95.º da Lei 169/99 cit. e do art. 133.º do CPA; 3 - A necessidade de determinado requisito legal para a nomeação, que é a situação configurada nos autos, traduz-se no “elemento essencial de uma verificação constitutiva”, já que esse requisito é uma qualificação do funcionário para poder aceder, mediante concurso, ao lugar superior da carreira e assim ser nomeado; 4 - É nulo, e não apenas anulável, o acto em recurso: a nomeação dos recorridos particulares para a categoria de técnico superior principal sem a permanência de 3 anos na categoria anterior; 5 - Foram violados os arts. 95.º n.º1 da Lei 169/99 de 18/9 e 133.º n.º1 e 134.º n.º 2 do CPA.

(…).” Termina no sentido de que deve “(…) ser revogada a sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que decida sobre a pretensão formulada em termos de mérito, já que a tal nada obsta na fase processual em que se encontram os autos (…).” Nem o ente recorrido, nem os contra-interessados, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 153 e segs.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

    A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido com fundamento na ocorrência da caducidade do direito ao recurso e consequente extemporaneidade na sua interposição [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida e no uso do disposto no art. 712.º, n.º 1 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA, têm-se como provados, considerando os documentos juntos e processo administrativo apenso aos autos, os seguintes factos: I) Os actos recorridos datam de 11/10/2000 (homologação lista classificação) e 16/10/2000 (nomeação) e respeitam à nomeação dos recorridos particulares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior na sequência de concurso geral de acesso para dois lugares aberto pelo aviso publicado no DR III Série, n.º 191, de 19/08/2000, sem que os mesmos, nos termos dos fundamentos vertidos na petição de recurso contencioso, preenchessem o requisito de 3 anos na categoria anterior e como tal em alegada violação de lei por infracção ao art. 04.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 404-A/98, de 18/12 na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11/06, “ex vi” art. 01.º do DL n.º 412-A/98, de 30/12; (cfr. petição de recurso de fls. 02 a 08 dos presentes autos e PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) O presente recurso deu entrada no TAF de Coimbra em 02/07/2002, sendo instaurado pelo MºPº junto daquele Tribunal.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

    Estribou-se a decisão judicial recorrida na seguinte argumentação: “(…) Dispõe o art. 4.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 404-A/98 de 18-12, que o recrutamento para as categorias da carreira técnica superior, obedece às seguintes regras “(...)” Técnicos Superiores Principais e de 1ª classe, de entre, respectivamente, Técnicos Superiores de 1ª classe e de 2ª classe, com pelo menor, três anos nas respectivas categorias classificadas de Bom”.

    E, a falta deste requisito, era sancionada pelo art. 88.º, n.º 1, alínea f) do DL n.º 100/84 com a nulidade, expressamente, conseguida.

    Porém, aquando da prática do acto recorrido, já estava em vigor o DL 169/99 de 18-09 que veio revogar o DL 100/84 tendo “ desaparecido”, a referida alínea F) – cfr. art. 95.º do DL 169/99.

    E a questão agora a decidir, com vista à extemporaneidade ou não do presente R.C.A., respeita ao facto de saber se, o não preenchimento do requisito dos três anos em categoria de 1ª ou 2ª classe (Técnicos Superiores Principais), prevista no art. 4.º, n.º 1, alínea c), se deve ou não enquadrar no n.º 1 do art. 95.º, do DL 169/99, quando aí se refere à falta de um elemento essencial (uma vez que, à data da interposição do R.C.A. já não estava em vigor o DL 100/84), sendo certo que, o Ac. do T.C.A n.º 11712/2002, de 19-01-2003, respeita a um acto de nomeação, sem concurso prévio, que é distinto da questão dos presentes autos.

    E, no nosso modesto entender, cremos que, o facto de o DL n.º 169/99, ter deixado de consagrar a alínea f), do art. 88.º, do DL 100/84, de forma expressa, significa que deixou de sancionar tais omissões com o vício mais grave da nulidade.

    Aliás, nesse sentido, já o art. 133.º do CPA, no seu n.º 2, consagra de forma explicita, quais os actos que, pela sua gravidade, devem ser considerados nulos.

    Quanto ao seu n.º 1 (em tudo idêntico ao n.º 1 do art. 95.º do DL 169/99), não se prevêem aí, actos que nomeiem funcionários a que faltem requisitos legais, sendo que, o legislador, se assim o entendesse, poderia ter mantido a mesma redacção, o que não fez, nem sequer a título exemplificativo.

    Aliás, se assim se não entendesse, a todo o acto que faltasse um requisito legal, cairia na norma genérica prevista no n.º 1 do art. 95.º do DL 169/99 e seria sempre passível de nulidade e susceptível de recurso contencioso que poderia ser interposto a todo o tempo, só porque se entendia que esse requisito legal seria sempre considerado “elemento essencial”.

    Na verdade, a distinção que terá de ser feita, respeita à diferença entre a falta de um requisito legal e a falta de “requisito” ou “elemento essencial”.

    E, o facto de o art. 4.º, n.º 1, alínea c) do DL 404-A/98 de 18-12, estipular o prazo de três anos na categoria anterior, não pode, sem mais (sem lei expressa) ser considerado um elemento essencial, mas apenas um requisito legal, que em nosso entender, (face à revogação do DL...

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