Acórdão nº 00304/04.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO «G…, Lda.» veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a adopção da providência cautelar requerida pela ora Recorrente contra o Município de Mirandela e a contra-interessada «T…, Lda.».

A Recorrente concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente em tempo e sede próprios, requereu que o aqui agravado Município de Mirandela “se abstivesse de emitir licença de exploração solicitada pela contra interessada “T…, Lda.”, de conformidade com a previsão as alíneas c) do nº2 do artigo 2° e do nº2 do artigo 37° do CPTA”, ou quando assim se não entendesse, 1.1 “que a ser conferida tal licença de exploração, por parte do (aí) requerido, viesse a mesma a ser configurada, de conformidade com o disposto no n°3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº267/2002, de 26 de Novembro, ou seja em nome da requerente “G…”.

  1. Tendo o Tribunal recorrido recusado a adopção da providência requerida, veio o presente recurso interposto da tal decisão denegatória.

  2. A sentença aqui posta sob censura, entendendo com acerto, estar-se perante uma providência cautelar antecipatória, indefere a mesma “recusando-a” por entender inexistir “periculum in mora”.

  3. Tendo então determinado que, não obstante a matéria factual dada como assente e provada, a mesma revelar-se-ia “insuficiente” para a pretensão da agravante, no que contende com a verificação do “periculum in mora”.

  4. Inexistência essa que no entender da sentença aqui posta sob censura, fica dever-se às seguintes circunstâncias: 5.1. “O alvará n° …/P titulado a favor da aqui Requerente, ao abrigo do qual o posto de combustível sito na ex-Estrada Nacional n°15, ao km 174.500, no lugar do Espinheiral, concelho de Mirandela, vinha funcionando, encontra-se suspenso por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2005 pela Director Regional da Economia Ministério da Economia) – cfr. doc. nº2 junto aos autos pela Contra-Interessada (fls. 149).

    5.2. “Desde essa data, 20 de Janeiro de 2005, o posto de combustível encontra-se impedido de funcionar e de gerar quaisquer proveitos, seja a favor da aqui Contra-Interessada “T…”, seja a favor da aqui Requerente “G…”.

    5.3. “Para além da questão de saber quem tem vindo a explorar o posto de combustível, de se considerar a cessação do contrato de fornecimento entre a Contra-Interessada “T…” e a Requerente “G…” e a completude das respectivas obras de remodelação efectuadas pela Contra-Interessada, o certo é que já não é possível a exploração do referido posto de combustível ao abrigo do Alvará n°…/P, de 28 de Novembro de 1996, com o prazo de validade de 20 anos, titulado a favor da G….

  5. A sentença recorrida valorizou unicamente a questão formal da suspensão do alvará em causa, para ter concluído como concluiu, ou seja, pelo não decretamento da providência requerida.

  6. É que, mesmo a valorizar-se a dita suspensão determinada pelos organismos oficiais, a mesma ficou a dever-se a culpa exclusiva da contra-interessada “T…”, 8. Conforme se encontra assente, sob os pontos 5.3. e 6 da sentença recorrida.

  7. A suspensão do alvará nº …/P, titulado à recorrente “G…” e obtido à luz do Decreto n° 29 034, de 01 de Outubro de 1938, não se confunde porém com o seu cancelamento. Isto é, 10. Removidas as circunstâncias que determinaram a sua suspensão, represtinar-se-á a validade do mesmo, a favor do seu titular, ou seja a favor da agravante “G…”.

  8. Uma vez que, de conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, “No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto nº29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará”. Ora, 12. Encontrando-nos, perante “alterações de instalações”, sendo que o alvará é titulado pela recorrente, a substituição deste, a acontecer, terá que ser a favor desta.

  9. A tanto obriga o disposto sob o n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002 de 26 de Novembro.

  10. Com o pedido formulado em sede de providência cautelar, pretendeu a recorrente evitar que a entidade recorrida - Câmara Municipal de Mirandela - venha a emitir a licença de exploração à contra-interessada T…, entidade não detentora do anterior alvará.

  11. O que a acontecer, se revelaria de manifesto e irreparável prejuízo para a recorrente uma vez que se veria impossibilitada de explorar um posto de abastecimento para o qual tinha a respectiva autorização, por via do respectivo alvará. 16. Aqui se consubstanciando o “periculum in mora” que a sentença recorrida afirma não estar presente. 17. A ser concedida pelo recorrido à contra-interessada, a licença de exploração, manifestas dificuldades se revelariam perante a recorrente “G…” para vir a repor, sob o ponto de vista judicial e material, a legalidade da situação, qual seja (ao abrigo do Decreto-Lei n" 267/2002, de 26 de Novembro) a possibilidade de obter para si, legitimamente, a licença a que alude o referido n°3 do artigo 15° do diploma em questão.

  12. Circunstância essa que existindo, como provável, seria absolutamente idónea para se sentenciar no sentido do decretamento da providência cautelar oportunamente requerida.

  13. Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação entre outros, o artigo 659° do Código de Processo Civil, e a alínea c) do n°1 do artigo 120° do CPTA, bem assim como o n°1 do artigo 381° do Código de Processo Civil e o artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro.

    O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 243 no sentido da confirmação da sentença.

    Cumpre decidir.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - De facto Na sentença foram exarados, como provados, os seguintes factos: 1. A…, LDA., com Número de Identificação Fiscal (NIF) … e sede social na Rua da República, …, 5370 Mirandela, na qualidade de proprietária do terreno sito no lugar de Espinheiral, junto à Estrada Nacional (EN) nº 15, ao km 174.500, freguesia e concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela conforme certidão requisitada sob o nº 1155 de 25/09/1992, mediante requerimento (por si datado de...

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