Acórdão nº 00304/04.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - RELATÓRIO «G…, Lda.» veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu a adopção da providência cautelar requerida pela ora Recorrente contra o Município de Mirandela e a contra-interessada «T…, Lda.».
A Recorrente concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente em tempo e sede próprios, requereu que o aqui agravado Município de Mirandela “se abstivesse de emitir licença de exploração solicitada pela contra interessada “T…, Lda.”, de conformidade com a previsão as alíneas c) do nº2 do artigo 2° e do nº2 do artigo 37° do CPTA”, ou quando assim se não entendesse, 1.1 “que a ser conferida tal licença de exploração, por parte do (aí) requerido, viesse a mesma a ser configurada, de conformidade com o disposto no n°3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº267/2002, de 26 de Novembro, ou seja em nome da requerente “G…”.
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Tendo o Tribunal recorrido recusado a adopção da providência requerida, veio o presente recurso interposto da tal decisão denegatória.
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A sentença aqui posta sob censura, entendendo com acerto, estar-se perante uma providência cautelar antecipatória, indefere a mesma “recusando-a” por entender inexistir “periculum in mora”.
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Tendo então determinado que, não obstante a matéria factual dada como assente e provada, a mesma revelar-se-ia “insuficiente” para a pretensão da agravante, no que contende com a verificação do “periculum in mora”.
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Inexistência essa que no entender da sentença aqui posta sob censura, fica dever-se às seguintes circunstâncias: 5.1. “O alvará n° …/P titulado a favor da aqui Requerente, ao abrigo do qual o posto de combustível sito na ex-Estrada Nacional n°15, ao km 174.500, no lugar do Espinheiral, concelho de Mirandela, vinha funcionando, encontra-se suspenso por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2005 pela Director Regional da Economia Ministério da Economia) – cfr. doc. nº2 junto aos autos pela Contra-Interessada (fls. 149).
5.2. “Desde essa data, 20 de Janeiro de 2005, o posto de combustível encontra-se impedido de funcionar e de gerar quaisquer proveitos, seja a favor da aqui Contra-Interessada “T…”, seja a favor da aqui Requerente “G…”.
5.3. “Para além da questão de saber quem tem vindo a explorar o posto de combustível, de se considerar a cessação do contrato de fornecimento entre a Contra-Interessada “T…” e a Requerente “G…” e a completude das respectivas obras de remodelação efectuadas pela Contra-Interessada, o certo é que já não é possível a exploração do referido posto de combustível ao abrigo do Alvará n°…/P, de 28 de Novembro de 1996, com o prazo de validade de 20 anos, titulado a favor da G….
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A sentença recorrida valorizou unicamente a questão formal da suspensão do alvará em causa, para ter concluído como concluiu, ou seja, pelo não decretamento da providência requerida.
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É que, mesmo a valorizar-se a dita suspensão determinada pelos organismos oficiais, a mesma ficou a dever-se a culpa exclusiva da contra-interessada “T…”, 8. Conforme se encontra assente, sob os pontos 5.3. e 6 da sentença recorrida.
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A suspensão do alvará nº …/P, titulado à recorrente “G…” e obtido à luz do Decreto n° 29 034, de 01 de Outubro de 1938, não se confunde porém com o seu cancelamento. Isto é, 10. Removidas as circunstâncias que determinaram a sua suspensão, represtinar-se-á a validade do mesmo, a favor do seu titular, ou seja a favor da agravante “G…”.
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Uma vez que, de conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro, “No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto nº29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará”. Ora, 12. Encontrando-nos, perante “alterações de instalações”, sendo que o alvará é titulado pela recorrente, a substituição deste, a acontecer, terá que ser a favor desta.
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A tanto obriga o disposto sob o n° 3 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002 de 26 de Novembro.
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Com o pedido formulado em sede de providência cautelar, pretendeu a recorrente evitar que a entidade recorrida - Câmara Municipal de Mirandela - venha a emitir a licença de exploração à contra-interessada T…, entidade não detentora do anterior alvará.
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O que a acontecer, se revelaria de manifesto e irreparável prejuízo para a recorrente uma vez que se veria impossibilitada de explorar um posto de abastecimento para o qual tinha a respectiva autorização, por via do respectivo alvará. 16. Aqui se consubstanciando o “periculum in mora” que a sentença recorrida afirma não estar presente. 17. A ser concedida pelo recorrido à contra-interessada, a licença de exploração, manifestas dificuldades se revelariam perante a recorrente “G…” para vir a repor, sob o ponto de vista judicial e material, a legalidade da situação, qual seja (ao abrigo do Decreto-Lei n" 267/2002, de 26 de Novembro) a possibilidade de obter para si, legitimamente, a licença a que alude o referido n°3 do artigo 15° do diploma em questão.
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Circunstância essa que existindo, como provável, seria absolutamente idónea para se sentenciar no sentido do decretamento da providência cautelar oportunamente requerida.
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Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação entre outros, o artigo 659° do Código de Processo Civil, e a alínea c) do n°1 do artigo 120° do CPTA, bem assim como o n°1 do artigo 381° do Código de Processo Civil e o artigo 15° do Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de Novembro.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 243 no sentido da confirmação da sentença.
Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - De facto Na sentença foram exarados, como provados, os seguintes factos: 1. A…, LDA., com Número de Identificação Fiscal (NIF) … e sede social na Rua da República, …, 5370 Mirandela, na qualidade de proprietária do terreno sito no lugar de Espinheiral, junto à Estrada Nacional (EN) nº 15, ao km 174.500, freguesia e concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela conforme certidão requisitada sob o nº 1155 de 25/09/1992, mediante requerimento (por si datado de...
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