Acórdão nº 00067/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

G…, S.A.

vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si interposta contra Centro Hospitalar de Coimbra e E….

Para tanto alega em conclusão: “ 1. A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas (Art.os 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo).

  1. No Relatório Final o Júri do Concurso limita-se tão-só a apresentar um quadro com as pontuações obtidas por cada concorrente em cada critério de apreciação sem qualquer explicitação das razões que terão determinado tais pontuações.

  2. A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2004, processo nº 043240, in Bases de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt).

  3. É, por conseguinte, ilegal, por violação das disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.os 8º nº 3, 107º nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.

  4. Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida as disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos Art.os 8º nº 3, 107º nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6.

  5. Sempre que os factores que interferem na aplicação do critério de adjudicação sejam vagos ou indeterminados, insusceptíveis, portanto, de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas, torna-se necessário que o Júri do Concurso proceda à definição, no prazo previsto no art. 94º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, de sub critérios que os concretizem e densifiquem de forma a tornar possível a sua aplicação às propostas.

  6. Esta é efectivamente uma obrigação legal imposta pelo Princípio da transparência que deve presidir a todos os procedimentos concursais, princípio consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6.

  7. Em manifesta violação do que lhe está imposto pelas referidas disposições legais, o Júri deste concurso não estabeleceu quaisquer sub critérios, não definiu, pois, os aspectos que pretende valorizar nos critérios definidos no número 14 do Programa do Concurso.

  8. E tinha necessariamente que proceder a tal definição já que os critérios estabelecidos no número 14 do Programa do Concurso, por serem vagos e indeterminados, precisavam de ser desdobrados em sub critérios para poderem ser aplicados, sendo insusceptíveis, por si só, de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas.

  9. A falta de fixação de sub critérios pelo Júri do Concurso é assim ilegal por violação do Princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6 e do art. 94º n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo, por conseguinte, também manifestamente ilegal o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada.

  10. Ao não entender assim violou a douta sentença recorrida o Princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6 e o art. 94º n.º 1 do mesmo diploma legal.

  11. Considerar o Plano de formação do pessoal na apreciação do mérito das propostas constitui violação directa do n.º 3 do art. 55º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6 13.A consideração na avaliação das propostas, com vista à adjudicação, de factores relativos à capacidade técnica, como os programas e acções de formação” do pessoal da empresa, viola os artigos 55º, n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do DL 197/99 de 8.6. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 048188 Bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt, o sublinhado é nosso).

  12. A afirmação feita pela douta sentença recorrida de que tal critério consiste na elaboração de não está sustentada nos factos provados nem nos documentos concursais.

  13. Ainda que corresponda a um plano para vigorar para o futuro, o “plano de formação do pessoal” não deixa, por isso, de respeitar à capacidade técnica dos concorrentes a qual inclui, conforme dispõe o art. 36º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, a conformidade das soluções técnicas propostas pelos concorrentes com as características do fornecimento dos bens ou serviços, ou seja, transpondo a noção legal para o caso sub judice, a formação que o concorrente propõe facultar no futuro ao seu pessoal caso o fornecimento lhe seja adjudicado.

  14. É, pois, ilegal a alínea d) do ponto 14 do programa do concurso por violação das disposições dos Art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6, sendo, consequentemente e também, ilegal a decisão de ordenação das propostas que a aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

  15. Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida as disposições dos Art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6.

  16. Os critérios de adjudicação têm que estar funcionalmente ligados ao objecto, à natureza e à finalidade da prestação a que o procedimento adjudicatório tende, sendo impertinentes os critérios que se destinem a avaliar aspectos exteriores ao fornecimento objecto do concurso.

  17. A revisão de preços prevista no segundo parágrafo do número 17 do Programa do Concurso, a verificar-se, não se verifica no ano de 2005 mas eventualmente no ano de 2006 e apenas se existir renovação do contrato inicial.

  18. Pelo que o critério “Cláusula de Revisão de Preços” não podia ter sido considerado na apreciação do mérito das propostas, as quais devem ser apreciadas tão só em função do objecto da contratação: a prestação de serviços no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 (cf. ponto 17 do Programa do Concurso), 21.O contrato n.º 4. 07/2005 celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra e a E… não é renovável.

  19. É, pois, ilegal o critério “Cláusula de Revisão de Preços Proposta”, sendo consequentemente e também, manifestamente ilegal a decisão de ordenação das propostas que o aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação.

  20. Ao decidir em contrário, violou a douta decisão recorrida a disposição do art. 55º do DL 197/99 de 8/6.” A E… conclui as suas contra alegações da seguinte forma: “1.No que concerne ao dever de fundamentação, entende a jurisprudência do STA (cfr. entre outros Ac. de 9.04.2003) que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos factores, parâmetros, ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificação previamente elaborada pelo júri, as valorações atribuídas a cada item e que posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação”.

  21. Assim, não assiste razão à recorrente no que concerne à falta de fundamentação da decisão de adjudicação ou do relatório final que procedeu à ordenação das propostas, uma vez que este, continha a valoração atribuída a cada item e a cada concorrente.

  22. O relatório final e a decisão de adjudicação não violam as disposições do art. 125º CPA e dos arts 8.º nº 3, 107 nº 1 e 109º nº 1 do DL 197/99 de 8/6, tal como foi entendido pela douta decisão.

  23. No que concerne à falta de fixação de sub critérios, entende a contra interessada que os critérios estabelecidos não eram vagos ou indeterminados, tanto que, do próprio bloco normativo do concurso se evidenciam os parâmetros de decisão, valorados tendo em conta uma pontuação...

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