Acórdão nº 00121/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data14 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO P…, identificado devidamente nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 21/01/2004, que, com fundamento na irrecorribilidade do acto, rejeitou liminarmente o recurso contencioso instaurado pelo mesmo com o qual pretendia a anulação do acto administrativo de indeferimento, por extemporâneo, do recurso hierárquico necessário interposto junto do ente recorrido "DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE (DREN)" relativamente à decisão do Presidente do Conselho Executivo da Escola de Música Calouste Gulbenkian de não colocação no ano lectivo 2002/2003 naquela escola e não renovação do contrato administrativo de provimento para esse mesmo ano.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 83 a 92, 112 dos autos): "(…) 1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso.

  1. O presente recurso contencioso foi interposto do despacho do Director Regional da Educação do Norte que apreciou e decidiu um recurso hierárquico necessário.

  2. Salvo o devido respeito por opinião diferente, segundo o CPA, não é possível interpor dois recursos hierárquicos necessários, ou seja, da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário não é possível interpor outro recurso hierárquico necessário, pelo que 4. A única forma de reagir contra este despacho (do Director Regional a Educação do Norte) é a interposição de recurso contencioso.

  3. Caso não seja possível apresentar recurso contencioso de acto que apreciou e decidiu um recurso hierárquico necessário, ficaria este acto sem a tutela do direito.

  4. É, assim, o presente recurso contencioso legal pelo que deve ser recebido e apreciado.

  5. O recorrente foi notificado do despacho do senhor Presidente do Conselho Executivo da Escola de Música Calouste Gulbenkian, no dia 12.08.2002 e interpôs o recurso hierárquico necessário para o senhor Director Regional da Educação do Norte, no dia 13.09.2002.

  6. Foi, assim, o recurso hierárquico necessário apresentado atempadamente, já que o poderia ser até ao dia 24.09.2002.

  7. O recurso hierárquico necessário foi remetido ao senhor Director Regional da Educação do Norte, que o recebeu como tal, apreciou e decidiu.

  8. O despacho do Director Regional de Educação do Norte foi praticado por quem não tinha competência para tal, usurpando assim as funções do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo que o seu despacho é ilegal o que gera a anulabilidade do seu acto.

  9. Acresce ainda que o recorrente, em Agosto de 2002, tinha 15 anos de leccionação do instrumento de violino na Escola de Música Calouste Gulbenkian, em Braga.

  10. No ano escolar de 2000/2001, tinha sido necessário contratar 5 professores de violino para suprir a falta de professores do quadro daquele instrumento.

  11. No ano escolar de 2001/2002, foi aberto concurso para preenchimento de três vagas de professores de violino, na escola atrás referida, tendo o recorrente ocupado uma delas.

  12. O recorrente, em todos os concursos anteriores, foi sempre o mais graduado, já que tinha 13 e 14 anos de serviço, respectivamente, na leccionação de violino e tem 20 valores de classificação.

  13. Era, assim, de prever por todos, incluindo o Presidente do Conselho Executivo da escola já várias vezes aludida, que se abrisse concurso, o recorrente seria o primeiro a ser graduado e, consequentemente, contratado.

  14. Pelo que a informação que é prestada, ao recorrente, no dia 12 de Agosto de 2002, por aquele Presidente de que "Face à falta de alunos na sua disciplina, informamos que não poderemos celebrar novo contrato, de forma automática, para o próximo ano lectivo" era falsa e apenas visava afastá-lo da escola, já que 17. Havia vagas (por haver horários), conforme mais tarde se veio a comprovar.

  15. O despacho do Presidente da Escola de Música Calouste Gulbenkian de Braga que não colocou a concurso as vagas existentes nesta Escola para o preenchimento de vagas para professores de piano e que 19. Mais não visava que impedir que o recorrente pudesse concorrer e vir a ocupar uma das vagas, pelas razões acima aduzidas, (…), pelo que deve ser anulado, por violar os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, do acesso à função pública e do acesso ao direito e da boa-fé.

  16. O despacho recorrido viola entre outros os preceitos constantes dos artigos 03º a 06º-A, 34º, 168º, 173º do CPA, artigos 12º, 13º, 20º, al. a) (…) 58º, n.º 2 (…), 13º e 266º da CRP, artigo 30º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e artigo 33º do ECD.

  17. A douta sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 3º, 34º e 169º do CPA, o artigo 25º da LPTA e os artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP.

(…)." O ente recorrido notificado para os termos do presente recurso jurisdicional e para os do recurso contencioso não veio a apresentar quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 82 e segs.

).

Recebidos os autos neste Tribunal foi dada vista à Digna Magistrada do Ministério Público junto do mesmo tendo aquela emitido parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 110).

Após convite ao recorrente para vir suprir omissão das alegações de recurso veio o mesmo fazê-lo nos termos insertos a fls. 112 e após contraditório nada foi dito ou alegado.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) "ex vi" art. 102º da LPTA.

A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta decidiu rejeitar liminarmente o recurso contencioso deduzido com fundamento na irrecorribilidade do acto administrativo em questão por o mesmo não ser lesivo visto no caso haver lugar a recurso hierárquico necessário.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida e considerando os documentos juntos aos autos e processo administrativo entretanto apenso têm-se como provados com interesse para a decisão os seguintes factos: I) Em 13/09/2002, P…, professor de violino do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, de Braga, interpôs para o DREN recurso hierárquico da decisão do Presidente do Conselho Executivo dessa Escola, comunicada através de carta datada de 26/07/2002 e que foi enviada em 29/07/2002, que lhe indeferira a colocação no ano lectivo 2002/2003 (fls. 15 a 19 dos autos que aqui se dão por reproduzidas e fls. 01 a 47 e 56/57 do PA apenso); II) Por despacho, de 23/12/2002, do Director Regional de Educação do Norte, tal recurso foi indeferido por extemporâneo (fls. 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e fls. 48 do PA apenso); (ACTO RECORRIDO).

3.2.

DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional "sub judice".

3.2.1.

Entremos, desde já, na análise das conclusões vertidas sob os n.ºs 7 a 20 das alegações do recorrente.

Conforme tem sido jurisprudência uniforme e reiterada o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão da legalidade de determinada decisão judicial, com fundamento nos erros e vícios de que esta padeça.

Trata-se, no fundo, de apurar, se a decisão judicial que constitui o seu objecto é ou não aquela que, de acordo com a lei, deveria ter sido proferida.

Daí que o recorrente tem de impugnar, nas alegações, os fundamentos dessa decisão, ónus de alegação esse que decorre do art. 690º CPC, aplicável "ex vi" art. 102º da LPTA, e que se traduz, para o recorrente, na obrigação de "(…) submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie (…)" (cfr. Prof. J. Alberto dos Reis in: "Código do Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 357) (neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 18/01/2001 - Proc. n.º 46.791, de 29/04/2004 - Proc. n.º 1243/02, de...

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