Acórdão nº 00078/04.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SOCIEDADE …, S.A.”, pessoa colectiva n.º …, matriculada na CRC sob o n.º …, sociedade comercial com sede na Praça Francisco Sá Carneiro, n.º …, ...º Esq., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 24/12/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o “VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABROSA” e o contra-interessado A…, residente, acidentalmente, em Celeiros do Douro, Sabrosa, na qual era peticionada, por um lado, a suspensão de eficácia do despacho do ente requerido de 18/02/2004 que aprovou o licenciamento no processo de obra particular n.º …/2003 com consequente emissão de alvará de licença de construção n.º …/2004, de 23/02/2004 em favor do contra-interessado, e, por outro, proceder à cessação do alvará de construção e ser aquele contra-interessado condenado a abster-se de iniciar e/ou prosseguir com a construção da obra.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1. É incorrecta a interpretação dos requisitos previstos no art. 120º nº 1 – al. a) b) e c ) do CPTA que a sentença recorrida efectuou.

  1. A sentença não explica porque razão entende que não se pode concluir, sem margem para dúvida que a pretensão principal será julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto.

  2. Assim, ocorre ausência de fundamentação da sentença, o que determina a sua irrecusável nulidade, nos termos do disposto no art. 668º n.º 1 – b ) do Cod. Proc. Civil.

  3. O actual CPTA vem apresentar um factor decisivo na ponderação dos interesses que é o fumus boni iuris.

  4. Para que o possa apreciar, o Tribunal tem que fundamentar, ainda que minimamente, esta sua apreciação, o que sentença recorrida não fez.

  5. Mas a verdade é que, a Requerente preenche o aludido requisito, pois que qualquer análise superficial da factualidade alegada pela Requerente conclui que a aparência da ilegalidade do acto é manifesta.

  6. Nos arts. 17º a 63º da p.i., vem demonstrada a patente ilegalidade do acto impugnado, determinante do vício de nulidade, desde logo por violação do PDM.

  7. Razão pela qual a Requerente preenche o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

  8. A Requerente preenche o requisito da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

  9. Os factos alegados nestes arts. 73º a 81º da p.i demonstram a constituição de facto consumado e a criação de um prejuízo de difícil reparação.

(…).” Termina concluindo no sentido de que “(…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, decretando-se a procedência do procedimento cautelar.

(…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 178 e segs.

) nas quais conclui pela manutenção do julgado e improcedência do recurso.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer ou a tomar qualquer posição (cfr. fls. 193 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir as providências cautelares peticionadas padece, por um lado, de nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, e, por outro, de violação ou não do disposto no art. 120º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de indústria agrícola, indústria vitivinícola, fabrico e comercialização de vinhos.

II) A Requerente é proprietária dos seguintes prédios rústicos: - Prédio rústico denominado Quinta do Portal, sito em Celeiros do Douro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa com o n.º …; - Prédio rústico denominado Veiga, sito em Celeiros do Douro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …º e descrito na Conservatória do registo Predial de Sabrosa com o n.º ….

III) A Requerente pretende adquirir o seguinte prédio que confina com o seu prédio anteriormente descrito, situado do lado Sul, que é propriedade do interessado particular, A…: - Prédio rústico sito em Veiga, Celeirós do Douro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º ….

IV) Para proceder à respectiva aquisição, a Requerente deu início a procedimento administrativo tendente à expropriação por utilidade pública do referido prédio do interessado particular, tendo para o efeito enviado carta registada com aviso de recepção ao interessado particular a comunicar-lhe a sua intenção de adquirir o citado prédio por via da expropriação por utilidade pública, bem como requerido ao Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a declaração de expropriação por utilidade pública do aludido prédio pertença do interessado particular.

V) Por despacho subscrito e proferido em 18 de Fevereiro de 2004 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa foi aprovado o licenciamento no âmbito do processo de licenciamento de obras particulares n.º …/2003 ao qual foi atribuído o alvará de licença de construção n.º …/2004 datado de 23 de Fevereiro de 2004 a favor de A….

*Por constante de documentação junta aos autos adita-se ainda a seguinte factualidade nos termos do art. 712º do CPC: VI) Sobre a pretensão deduzida junto do Ministério da Agricultura referida em IV) recaiu comunicação/informação do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) datada de 02/04/2004 inserta a fls. 98/99 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido donde resulta, nomeadamente, que: “(…) 8. É inquestionável o interesse económico e turístico para a região.

Em face do exposto e sem prejuízo das preocupações do requerente que entendemos serem legítimas, verificamos que não se justifica a aplicação do n.º 5 do art. 14 do Código das Expropriações, por não se encontrarem esgotadas as alternativas que seguir se enumeram: .

O requerente possui condições para instalar o armazém noutro espaço sem desvirtuar os fins para o qual vai ser construído, .

O requerente não é explícito se foram esgotadas todas as possibilidades de negociação com os proprietários dos prédios confinantes; .

Se um dos proprietários cujas parcelas estão referenciadas com as letras D e E chegar a acordo, as condições previstas na alínea b) do n.º 6 do art. 31º do PDM, no que respeita a área mínima, ficam reunidas, pelo que não é necessário proceder a qualquer expropriação. (…).” «»3.2.

DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada e que não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

*3.2.1.

A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC porquanto a mesma não explica a razão porque entendeu não ocorrer o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, não estando, assim, fundamentada.

Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

(...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC].

Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

Diga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC não ocorre, não contrariando tal normativo, mormente, que da mesma não...

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