Acórdão nº 00190/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso None)

Data30 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que A.., Ldª deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. As liquidações impugnadas tiveram a sua origem numa acção de fiscalização cujo elemento base foi o extracto de conta corrente recolhido na "Teixeira Duarte"; B. A conta corrente da impugnante evidenciava um valor de menos 65.000 contos; C. A impugnante não registou nem declarou como prestação de serviços, no exercício de 1996, o montante de Esc. 129.677.637; D. A que corresponde, em sede de IVA, uma omissão de registo no valor de Esc. 22.045.198; E. No âmbito dos custos, a Inspecção tributária constatou que as facturas que os suportavam foram emitidas por vários prestadores de serviços que não foi possível localizar; F. Os únicos elementos analisados foram extraídos do sistema informático da Ad.Tributária ou da contabilidade da impugnante; G. O cruzamento de informação e consulta foi, assim, de todo infrutífero; H. As facturas extraídas da contabilidade da impugnante têm dois tipos de letras e no que aos prestadores de serviços africanos diz respeito, foram preenchidas nos escritórios da impugnante; I. O seu histórico não revela os requisitos a que alude o art. 35º/5 do CIVA; J. Através dos elementos (mapas nominais de trabalhadores juntos com as facturas) não é possível identificar seja quem for; L. Facturas há que referem serviços realizados e pagos ao metro quando foram à hora e vice-versa; M. Há indícios sérios de que tais facturas são fictícias, de favor, já que não só não preenchem os ditos requisitos, como não correspondem a verdadeiras prestações de serviços; N. O direito à dedução do IVA só pode existir em relação a imposto efectivamente suportado e em operações reais; O. Atentas as provas carreadas para os autos, mostra-se, por demais, evidente, que a Ad. Tributária fez prova da verificação dos pressupostos legais em que assentou toda a sua actuação; P. O mesmo não se verificando por parte da impugnante, já que não logrou provar que tais operações são reais; Q. Foram infringidos os arts. 19º/2/3, 26º, 28º/1-b) e 35º/5, todos do CIVA, e ainda os arts. 74º e 75º, ambos da LGT.

* * *A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de a recorrente não dirigir nenhuma censura à sentença recorrida, quedando-se pela simples discordância do julgado e pelo reiterar de posições que já anteriormente havia trazido aos autos. E, para o caso de assim se não entender, defendeu a manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal "a quo" fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

* * * As liquidações impugnadas (IVA dos anos de 1996 e 1997) emergiram das correcções levadas a cabo pela Administração Tributária (AT) consubstanciadas no não reconhecimento do direito da impugnante, ora recorrida, à dedução do IVA que lhe foi liquidado em diversas facturas emitidas JOAQUIM FRANCISCO GAMA, TAMBADO CANDE, ANTÓNIO MANUEL PEREIRA BARRA, ALASSANA BALDE, CARLOS ORLANDINO JESUS OLÍMPIO SANTOS, SEIDI E SÓ, LDª e ALBINO ANJOS FERREIRA, no pressuposto de que tais facturas eram "falsas" ou de "favor", sem correspondência com a realidade, por não serem reais os serviços e fornecimentos que elas mencionam, não conferindo, por isso, direito à dedução do IVA de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA.

A conclusão sobre a "falsidade" dessas facturas foi extraída dos factos narrados pela AT após acção de fiscalização e que se encontram extensamente transcritos no probatório, os quais se podem...

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